Primeiro é preciso julgar, pra depois condenar

A imprensa, açodada e instigada pelo intento de perturbar as próximas eleições, que se entremostram desfavoráveis aos candidatos e partidos que generosamente patrocina, cunhou uma expressão chula, de mau gosto explícito, para arregimentar quem se dispuses

O objetivo, sob o pretexto mal encoberto de estender a ética da moralidade pública ao pleito eleitoral, malsina pressurosamente os candidatos às eleições que apresentarem certidões de natureza policial ou dos cartórios judiciais, revelando a existência de procedimentos de natureza penal ou assemelhados. Em suma, os candidatos que tenham ficha maculada, ou como querem esses ativistas da almejada desordem pré-eleitoral, fichas sujas devem ser eliminados da disputa eleitoral.


 


 


O propósito, mal encoberto, desse movimento de algumas camada e setores da imprensa, e da sociedade era, menos, muito menos, cuidar da preservação da moralidade pública, do que erguer pendências aptas a empanar a serenidade que deve acompanhar todo o procedimento eleitoral. Suscitando casos eventuais, preenchendo as laudas de suas colunas com fantasiosas mendazes manchetes, as eleições seriam fantasiadas de disputas e quizílias permanentes, desviando para danças de bruxas e suas vassouras de ocasião, o cerne de uma disputa eleitoral.


 


 


 


O gozo de remexer e espalhar o entulho de alguns, não impediria de acobertar o propósito de atingir outros, melhor aprestados para receber o voto sopesado dos eleitores. Com esse estratagema pouco sutil, mas apto a confundir alguns e estimular incerteza em todos, procurar-se-ia criar obstáculos à difícil decisão do eleitor.


 


 


 


Os jornais, a mídia, e alguns representativos organismos societários escolheriam pessoas malsinadas pela infamante pecha de portadores da imunda ficha policial, alimentando  a indecisão, a abstinência, chegando ao repúdio ao voto, ou anulação dele, sob o desencanto que decorreria dessa pletora de desinformações, planejadas, aprestadas, para atribuir aos pleitos uma suspicácia que lhes permitirá denegri-lo .


 


 


A moralidade jurídica é a que a lei posta estabelece. O mínimo ético dos jusfilósofos. Se quisermos avançar sobre o tema candente e sempre respeitável da moralidade e do direito, permito-me subscrever alguns lanços do voto proferido pelo Ministro Eros Grau na decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal que repudiou o intento de envolver a justiça nessa desarmonia projetada do mais respeitável dos momentos institucionais dade uma res publica, o direito e o exercício do voto.


 


 


 


Assevera o Ministro Eros que o discurso sobre o direito não determina o discurso do direito-, o discurso do direito é para prescrever direta e incisivamente, sem expansões. O discurso sobre o direito, acrescenta o Ministro, é um meta discurso, conformado pelo discurso do direito. Sublinhei as palavras que estabelecem a distância entre os conceitos. O discurso do direito está consubstanciado na lei, prerrogativa do Poder Legislativo, que repele a conturbação do seu sentido, a ser examinado em consonância e harmonia ao contesxto integral da Constituição.


 


 


 


Impõem- se, e impôs-se, no Supremo, o princípio democrático de repelir o intento de substituir a condenação, transitada em julgado, pela avaliação sempre fragilizada pela dúvida ,de meros registros cartoriais.


 


 


A incerteza dos elementos probatórios orienta outro princípio, vetusto, mas sempre vigoroso nos tratados de Direito Penal dos grandes juristas de todos os tempos, na incerteza, na dúvida ,a decisão deve pender para o réu, evitando-se a  pena e qualquer outra sanção: in dubio pro reu.

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