A justicialização da política

A participação dos tribunais na tarefa fundamental do Poder Judiciário caminha por uma senda obscura, na medida em que decisões buscam inovar as características que lhe são próprias, ou seja, de examinar as leis existentes e aplicá-las ou declarar-lhes a

Ainda recentemente, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, número expressivo de integrantes do Corte, embora favoráveis às pesquisas sobre células-tronco, adotaram providências paralelas em seus votos, medidas que, introduziriam profunda inovação em nosso sistema democrático, baseado no Poder Legislativo e na representatividade dos legisladores, votados pelo povo nas eleições com a atribuição específica e excludente de legislar.


 



Romper-se-ia a divisão dos poderes, princípio acolhido pela nossa Constituição e identificado com a natureza de procedimento jurisdicional de caráter democrático. Essa tentativa fere o equilíbrio desses poderes resvalando pela multiplicidade de orientações voltadas para acrescer a lei de “salvaguardas”, ou outras interpolações, a critério dos ilustres ministros da Suprema corte do Judiciário brasileiro.


 


Essas tentativas não são pioneiras nas decisões do Supremo Tribunal, mas se tornaram transparentes quando tema da mais alta relevância para as pesquisas científicas, foi suscitado e conhecido por ocasião do inflamado e caudaloso debate encetado pela questão das células-tronco.


 


Na ocasião, o impasse criado pelos acréscimos à lei confundia a própria obtenção de consenso entre os ministros. O acordo não transparecia, nem era claro, Devido aos votos de seis ministros, acolhendo a constitucionalidade da lei e opondo-se aos acréscimos vazados para incluir no texto redação que dele não constava, impediu-se a descaracterização legislativa. No âmbito das decisões judiciárias correu-se o risco de balbúrdia e confusão entre os poderes, com pletora de recursos ao Supremo, inclusive para a declaração, pelo Tribunal, do conteúdo adicionado à lei.


 


O fenômeno não é exclusivo do Judiciário brasileiro. Transparece nas decisões  de cortes internacionais. Revela alguma frustração do jurista que busca, pelos meios menos adequados da razão astuciosa, complementar, por vezes, metamorfosear a lei, para compatibilizá-la com  perspectiva que resultou, muitas vezes, de um dedicado esforço para completá-la, trabalho que não é, em si, inútil, merece ser conhecido, mas não têm os magistrados, nem os ministros do Supremo Tribunal, poderes para impor medidas que não estavam na lei, pois foram, constitucionalmente, concedidos aos representantes do povo, dotados da legitimidade democrática que lhes confere o voto.

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