TST inclui horas extras no cálculo de 13º, férias e FGTS

As horas extras incorporadas ao valor do descanso semanal remunerado passaram a entrar no cálculo dos benefícios no dia 20 de março

Foto: Agência Brasília

A partir do dia 20 de março as horas extras incorporadas ao valor do descanso semanal remunerado também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a nova regra e afastou o que era seguido sobre duplicidade de pagamento.

O relator do IRR (incidente de recurso repetitivo), ministro Amaury Rodrigues, classifica como “questão aritmética” e que a decisão conserta erro que impedia a integração das horas extras sobre os benefícios do descanso semanal remunerado.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR (repouso semanal remunerado) apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou.

Dessa forma, quando o trabalhador realizar uma hora extra a mais na semana, receberá por mais uma hora no dia do repouso semanal – como já acontece -, e essa hora agora passa ser contabilizada também nos benefícios: 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias.

Ou seja, estes valores ficam maiores para o trabalhador que faz horas extras.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Tese jurídica

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. 
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.

Julgado o incidente, o processo retornará à SDI-1 para que prossiga o julgamento dos embargos interpostos pela Mix Ideal Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda. na reclamação ajuizada por um carregador, contratado pela empresa em Salvador (BA).

Processo: IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024

*Informações Agência Brasil e Tribunal Superior do Trabalho

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