Aprovado combate ao assédio sexual em escolas e administração pública

O relatório da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) ampliou a abrangência do Programa para toda a administração pública. A MP original tratava apenas do ambiente escolar.

A deputada Alice Portugal, relatora da MP 1170/23 na comissão mista do Congresso, comemorou a aprovação da matéria nesta quarta (23) Foto: Reprodução

Foi aprovada, nesta terça-feira (7), na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória 1140/22, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual. A MP, agora, será analisada pelo Senado.

O programa, segundo o relatório da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), abrangerá toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. A MP original tratava apenas do ambiente escolar.

“A aprovação da MP faz parte do pacote de propostas levadas ao Plenário em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Após diversas consultas às representantes dos partidos e ao governo, ampliamos o programa para abranger os demais crimes de natureza sexual contra a mulher. Conseguimos ampliar a abrangência do programa e vamos, efetivamente, combater a violência e oferecer melhores condições para nossas meninas e meninos”, celebrou Alice.

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Nas duas primeiras etapas do ambiente escolar (educação infantil e ensino fundamental), o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação, sem abordagem do tema com os alunos.

O programa se aplica também a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Nesses casos, as normas serão definidas por um regulamento.

Os crimes serão caracterizados de acordo com o Código Penal, a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Objetivos

O texto lista três objetivos do programa: prevenir e enfrentar a prática desses crimes nos órgãos e entidades públicos e privados abrangidos; capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, prevenção, orientação e solução do problema nesses órgãos e entidades; e implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizem o assédio sexual e demais crimes para informar e conscientizar os agentes públicos e a sociedade sobre como identificar a ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.

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Diretrizes

A MP determina que os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias para prevenir esses crimes a partir de sete diretrizes: esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes; fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral; implementar boas práticas para prevenção desses crimes no âmbito da administração pública; divulgar a legislação pertinente e as políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas; divulgar aos servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos os canais acessíveis para a denúncia da prática desses crimes; estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias desses crimes, assegurados o sigilo e o devido processo legal; e criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância.

Capacitação

Os programas de capacitação deverão ter conteúdos mínimos, abordando as causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; as consequências para a saúde das vítimas; seus direitos, como acesso à Justiça e à reparação; os mecanismos e canais de denúncia; os meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; e os instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento desses crimes disponíveis.

A capacitação deverá utilizar material informativo a ser cedido pelo governo federal. Os órgãos e entidades deverão garantir o cumprimento de padrões mínimos estabelecidos nesses materiais.

Além disso, deverão manter, por cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.

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Dever de denunciar

De acordo com o texto, qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática desses crimes tem o dever legar de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.

Deverão ser investigadas eventuais retaliações contra vítimas desses crimes, contra testemunhas ou auxiliares em investigações ou processos.

Monitoramento

No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.

Texto publicado originalmente no site PCdoB na Câmara

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