STF forma maioria para suspender veto do MEC a passaporte da vacina

A solicitação foi formulada pelo PSB como pedido de tutela provisória de urgência. Na ação, a sigla alega que a proibição adotada pelo Ministério da Educação é inconstitucional

Estudantes na Universidade de Brasília. (Foto: Marcelo Cassal Jr/ Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a suspensão do despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a Covid-19 em universidades federais, pedido feito pelo PSB.

A solicitação foi formulada pelo partido como pedido de tutela provisória de urgência. Na ação, a sigla alega que a proibição adotada pelo Ministério da Educação é inconstitucional.

“A ausência de qualquer justificativa plausível demonstra que o despacho está pautado em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento reiterado dos órgãos sanitários no sentido de que a vacinação da população é a medida mais adequada ao enfrentamento da pandemia”, alegou o partido na ação.

“Referido Despacho do Ministro da Educação compromete significativamente o Programa Nacional de Vacinação, haja vista que, na contramão das evidências técnico-científicas e do incentivo global à vacinação, proíbe as Instituições Federais de Ensino de exigirem a apresentação de comprovante de vacinação para o retorno presencial das atividades educacionais”, prosseguiu. O documento é assinado pelos advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Michelle Cardoso Schonarth, Felipe Santos Correa e Caio Vinícius Araújo de Souza.

Até o momento, seis ministros acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, formando maioria. São eles: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Para Lewandowski, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, a decisão do MEC “ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as instituições pudessem estabelecer tal restrição, quando já existe a Lei 13.979/2020”.

“Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais o ato impugnado contraria o disposto nos arts. 6º e 205 a 214 da Constituição Federal, como também cerceia a autonomia universitária, colocando em risco os ideais que regem o ensino em nosso país e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”, complementa o magistrado.

O relator havia determinado a imediata suspensão do despacho do Ministério da Educação em dezembro de 2021 por considerar que já havia decisão no STF, em acórdão de relatoria do Ministro Dias Toffoli (ADI 3792/DF), que prevê a autonomia universitária: “A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política”, argumentou.

Fonte: PSB