Mais abrangente, Lei de Importunação Sexual julgou 130 casos em 2 anos

Conhecida como LIS, a lei criminalizou comportamentos indesejados, com cerca de 130 sentenças proferidas e mais de 200 decisões em segunda instância

Uma cartilha da campanha "Busão sem abuso", com orientações de como proceder caso sofra ou presencie abuso sexual no transporte coletivo, foi entregue na manhã desta quarta-feira (21) para os usuários do terminal do Cabral. Foto: Everson Bressan/SMCS

Cantadas invasivas, beijinhos “roubados” e muitas outras ações inadequadas agora são crime. A LIS – Lei da Importunação Sexual, de número 13.718,  sancionada em 24 de setembro de 2018, alterou o Código Penal. sancionada pelo então presidente Michel Temer tendo como base o PL 5452/16, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), pouco mais de 6 meses depois do projeto ser aprovado na Câmara dos Deputados.

“Em seus dois anos de vigência, avanços foram verificados, cerca de 130 sentenças foram proferidas e há mais de 200 decisões em segunda instância”, diz Heidi Florêncio, professora do Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, baseada numa pesquisa rápida no Tribunal de Justiça.

Ela observa que esses números apontam para a denúncia desses casos, já que são crimes sexuais que envolvem vergonha e receio de ser humilhada pelas autoridades policiais. Mas ela considera que, pelas condenações baseadas exclusivamente na palavra da mulher, houve avanço com essa lei. Ela considera que a imprensa teve papel importante em informar a vigência da lei, mostrando que aquele tipo de prática era crime, assim como as campanhas no transporte coletivo.

“A principal motivação para a sanção da lei, que teve grande repercussão na mídia, foi o abuso sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e Metrô”, lembra a professora Heidi. Segundo ela, situações como a do homem que ejaculou no pescoço de mulheres não contavam com enquadramento jurídico na lei.

A LIS trouxe novidades como a caracterização do estupro coletivo e o estupro corretivo (contra lésbicas e transexuais masculinos), além de aumentar penas. Mas, na opinião da professora, a maior inovação foi a punição a outros tipos de crime, que não se enquadram em assédio sexual ou estupro, como a importunação sexual.

“Algumas decisões consideravam esses fatos como contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, recebendo como pena apenas uma multa. Para ser enquadrada como estupro, um crime hediondo, com uma pena de seis a dez anos, seria necessário uma violência ou grave ameaça, o que geralmente não está presente nesses casos.”

Havia também quem sentenciava um homem encoxando uma mulher no transporte coletivo como uma estupro, que é um crime hediondo com 6 a 10 anos de prisão. Ela observa que isso causava insegurança jurídica. “Era preciso haver uma figura penal que não fosse tão grave quanto o estupro, mas que não fosse tão brando como uma contravenção penal”, defendeu Heidi. 

A professora lembra que “ainda há muito medo e preconceito por parte de quem sofre a agressão sexual em denunciar o ocorrido, isto porque nessas situações o que vale é única e exclusivamente a palavra de quem sofreu a violência. Nem sempre a pessoa está acompanhada, está sozinha, não tem nenhuma testemunha para relatar os casos. Mas, como ocorre na grande maioria dos crimes sexuais, a palavra da vítima tem uma grande importância e muitas decisões são baseadas única e exclusivamente em seu relato, o que é o suficiente para uma condenação”.

A pena para esse crime é de 1 a 5 anos de prisão. Heidi, no entanto, ressalta que dificilmente alguém vai ser preso numa condenação desse tipo, se tiver bons antecedentes e for réu primário. A pena deve ser convertida em serviços prestados a comunidade ou pena restritiva de direitos.

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Entrevista transcrita da Rádio USP

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