Seletividade penal se reflete no contágio de encarcerados por covid-19

A covid-19 tem um crescimento muito mais rápido entre as pessoas encarceradas do que no restante da população. A seletividade penal garante que isto atinja mais pobres, negros e de baixa instrução. Medidas protetivas têm se mostrado ineficazes.

Fotos: Secom – MT / Christiano Antonucci

A covid-19 tem um crescimento muito mais rápido entre as pessoas encarceradas do que no restante da população. Esta constatação é do advogado da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares, Pedro Camilo de Fernandes, em artigo para Opera Mundi.

A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso admitido com saúde, dificilmente saia de lá sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.

A tabela abaixo, mostra o avanço da doença em pouco menos de dois meses, em termos nacionais e em relação à população privada de liberdade. “Cabe lembrar que a subnotificação é muito maior nas prisões que fora delas, tendo em vista a quantidade ínfima de exames realizados”, diz o pesquisador, informando os 10 mil testes feitos até o momento nos estabelecimentos penais.

  Casos Br %População Casos Detentos %Detentos Óbitos Br Óbitos Detentos
4/5/20 101.147 0,04% 229 0,03% 7.025 10
20/6/20 1.070.139 0,51% 3.137 0,42% 50.058 55

Medidas sanitárias no sistema penal

O advogado pontua diversas medidas tomadas no sentido de combater a disseminação do novo coronavírus no cárcere brasileiro. Entretanto, a efetividade dessas medidas até o presente momento é preocupantemente baixa. Um exemplo é o fato de o Departamento Penitenciário Nacional solicitar aos gestores regionais uma lista de insumos de saúde necessários para cada local. Como estes insumos estão em falta até mesmo em hospitais, é questionável se essa medida realmente terá algum efeito prático.

Outra medida questionável é o direcionamento ao isolamento de detentos que façam parte do grupo de risco ou dos já infectados e suspeitos, também questionáveis devido à superlotação das prisões. A higienização adequada das celas e dos espaços comuns também esbarra na superlotação. O cárcere comporta 755.274 pessoas no Brasil, embora o número de vagas seja de 442.349, ocasionando um déficit de 312.925 vagas.

Foram suspensas as visitas na maior parte dos estabelecimentos prisionais, o que divide opiniões, e também chegou a ser suspenso o atendimento de advogados e defensores públicos em 14 Estados, além do Distrito Federal e em todas as prisões federais. “Essa medida é extremamente prejudicial à defesa das pessoas privadas de liberdade. Isso porque o advogado e o defensor público recebem, usualmente, denúncias que versam sobre falta de água, alimento impróprio, tortura, etc. É o advogado ou o defensor público que pode salvaguardar os direitos de quem está privado de sua liberdade”, explicou Fernandes.

Umas das mais importantes medidas foi a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que colocou a necessidade da revisão das prisões provisórias, assim como a saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto de presos que, ainda que não estejam no grupo de risco, estão em estabelecimentos com ocupação superior à capacidade. A Recomendação também sugere a prisão domiciliar para todos em regime aberto e semiaberto. Mais uma vez, o próprio CNJ não observou efetividade da medida, pois o número de presos que deixam o sistema prisional não é significativamente maior do que normalmente já sairia no fluxo natural de execução penal, algo que está relacionado à decisões de juízes.

Ele relata que, na Grande São Paulo, a magistrada Vanessa Christie Enande, da comarca de Guararema, negou o pedido de prisão domiciliar de preso hipertenso alegando que “aquele que está preso por violar norma penal (…) não teria muita dificuldade, ou freios internos para violar regras sanitárias”. O desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, também negou pedido de prisão domiciliar, alegando que somente os astronautas que se encontram na estação espacial internacional “por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus”.

Uma providência fundamental que está em vias de se realizar é a aprovação de uma lei que especifique os termos de concretização da Recomendação nº 62 do CNJ. De autoria da deputada Talíria Petrone (Psol), o Projeto de Lei 978/2020 dispõe acerca das medidas a serem tomadas para salvaguardar a saúde da população carcerária, além dos agentes penitenciários e demais servidores atuantes nas prisões, respeitando a recomendação do CNJ e, ainda, ampliando a discussão. Quarenta e quatro entidades assinaram nota em apoio ao projeto de lei, dentre as quais estão a Associação Juízes para a Democracia e comissões de direitos humanos de diversas secionais da OAB. 

Perfil de risco nas prisões

Em seu artigo, Fernandes demonstra que o encarceramento em massa se dá de forma claramente seletiva no Brasil. A proporção entre pessoas pobres, negras ou com baixa instrução dentro e fora do cárcere não deixa dúvidas do exercício sistemático da seletividade penal. “Por conta disso, a letalidade de qualquer doença em uma prisão determina por si só uma letalidade seletiva, independente de sua origem. Em um ambiente onde pessoas pobres e negras são maioria absoluta, as mortes – notificadas ou não – estarão nesse grupo”, resume.

É necessário salientar que usualmente essas populações já vivem em condições precárias onde quer que seja. Mas no cárcere a insalubridade, a subnutrição, o tratamento vil e as diversas doenças que rondam os privados de liberdade serão ainda mais impositivos em tempos pandêmicos.

Ele nota que as medidas tomadas no combate à pandemia não resolvem nem os problemas fora da prisão, muito menos dentro dela.

A realidade sanitária intracárcere

Conforme o World Prison Brief (WPB), realizado pelo Instituto de Pesquisa sobre Políticas de Crime e Justiça da Universidade Birkbeck de Londres, a população carcerária brasileira é a terceira maior do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China11

Apesar da Constituição Federal colocar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e da Lei de Execução Penal especificar como deve acontecer o exercício dessa dignidade no cárcere, as pessoas privadas de liberdade prosseguem vivendo em situações absolutamente precárias. O próprio Supremo Tribunal Federal, em 2015, reconheceu em julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 que o sistema prisional brasileiro contempla um “estado de coisas inconstitucional”. 

A possibilidade de atenção de saúde às pessoas privadas de liberdade no Brasil também é extremamente precária. A Nota Técnica nº 23/2020 do Departamento Penitenciário Nacional expõe que existem no país 1.412 estabelecimentos penais. Destes, apenas 856 têm consultório médico e 756 têm médicos nos consultórios. Também revela que existem 369 estabelecimentos penais sem qualquer forma de atendimento de saúde.

Nesse contexto, o Departamento Penitenciário Nacional revela um estarrecedor número de 8.638 presos com tuberculose, 7.742 com HIV e 5.949 com sífilis, além das diversas outras doenças. De acordo com a médica epidemiologista e pesquisadora da Fiocruz Alexandra Sánchez, em entrevista concedida ao Globo, mais de 80% dos mortos nas prisões perderam suas vidas por conta de doenças – em sua maioria tratáveis.

Existem também os problemas de higiene, tanto no espaço físico das prisões quanto na higiene pessoal dos privados de liberdade, e as preocupantes questões de alimentação – sendo que é comum nos estabelecimentos penais a disponibilização de refeições que não acolhem as necessidades nutricionais do ser humano. Esses fatores, aliados à superlotação, colocam a população carcerária em um grande risco de contágio e uma probabilidade considerável de um elevado índice de letalidade.

Leia a íntegra do artigo de Pedro Camilo de Fernandes

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *