Guarujá consegue liminar pode municipalizar serviços de água e esgoto

A briga é antiga, mas, agora, parece que ficou muito séria. A Prefeitura de Guarujá conseguiu uma liminar (decisão provisória), na sexta-feira, dia 12 de janeiro, n Vara da Fazenda Pública, na Cidade, que obriga a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a prestar informações sobre a distribuição de água e o saneamento básico na Cidade e possibilitar a vistoria nas estações de tratamento e nas obras feitas pela concessionária.

Por Glauco Braga (SantosEmOff).

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O importante dessa decisão é que ela pode ser mais um passo na municipalização dos serviços, sonho da atual administração que teve início em 2017, com a eleição de Valter Suman (PSB). A Cidade possui duas estações de esgoto e uma de tratamento de água.

O Blog Santos Em Off teve acesso a vários ofícios enviados pela atual secretário do Meio Ambiente e presidente do Conselho Gestor do Plano Municipal de Parcerias Público Privada, Sidnei Aranha, pedindo informações e acesso às instalações da empresa em Guarujá. Diante da falta de respostas, a alternativa foi procurar a Justiça.

Procurado pelo Blog, o secretário comemorou a decisão da Justiça. ” A liminar garante o avanço do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), porém tem um efeito muito maior, a possibilidade de saber o que é a operação como um todo em Guarujá. Talvez, pedagogicamente, estamos fazendo algo inusitado no Estado de São Paulo, abrindo a Caixa de Pandora da Sabesp”, disse Aranha.

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é uma autorização para que interessados apresentem estudos que visem subsidiar eventual processo de contratação pelo Município do serviço de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, ou seja, a Municipalização de todos esses serviços que são oferecidos pela Sabesp em todos os municípios do Estado de São Paulo.

Confira o teor da liminar:
“Verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo imperioso o deferimento da liminar.De fato, a urgência infere-se da existência de procedimento administrativo em trâmite, cujo término depende das informações a serem prestadas pela ré. A plausabilidade do direito, por sua vez, lastreia-se dos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram, ao menos em uma análise perfuntória que a ré, infringindo o dever de prestar informações ao concedente, não respondeu aos ofícios que lhe foram endereçados.Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a ré, em até 05 dias, agende data para a pretendida vistoria, a realizar-se em até 30 dias, bem como, no prazo de até 60 dias, preste as informações solicitadas pelo ofício de fls. 15/18. Em caso de descumprimento dos prazos fixados incidirá multa diária no importe de R$ 2.000,00.Intime-se o requerido para ciência e cumprimento da liminar.Emende o autor a inicial, em até 15 dias, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC.Por medida de economia, somente após o recebimento da emenda será o réu citado”.
 
A Sabesp foi procurada pelo Blog e informou que só vai se posicionar sobre a liminar nesta segunda-feira, dia 15 de janeiro.