PEC 241 pode comprometer repasses a estados e municípios

Transferências legais da União para estados, DF e municípios que são regidas por leis ordinárias, como as destinadas a serviços como o Bolsa Família, alfabetização de adultos, manutenção de escolas e transporte escolar, poderão ser comprometidas com a adoção do Novo Regime Fiscal.

Por Flávio Arantes*

bolsa família

A PEC 241 trata explicitamente que o Novo Regime Fiscal é instituído no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, não englobando o ajuste nos gastos dos entes subnacionais. Uma primeira leitura da proposta, portanto, sugere que estados, DF e municípios não sofrem impactos das medidas adotadas no âmbito federal. A proposta reforça essa sugestão ao listar, no seu artigo 2º, que a maior parte dos itens fora da base de cálculo do teto dos gastos se refere às transferências constitucionais e legais da União para estes entes federativos.

Assim, por um lado, estão excluídos: a repartição de receitas tributárias cobradas do próprio setor público; o Fundo de Participação dos Estados e do DF; o Fundo de Participação dos Municípios; as transferências do IPI proporcional às exportações; as transferências do ITR e do IOF-Ouro; a compensação financeira (royalties) em razão da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais; o Fundo Constitucional do Distrito Federal; as cotas estaduais e municipais do salário-educação; a complementação ao Fundeb; os créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (ex. guerra, comoção interna ou calamidade pública); despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; e demais transferências obrigatórias derivadas de lei e apuradas em função de receita vinculadas.

Por outro lado, há algumas transferências legais que não estarão garantidas se o Novo Regime Fiscal for, de fato, adotado no país. Apesar de serem consideradas obrigatórias na classificação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) [1] e já consolidadas como instrumentos de políticas públicas específicas, a maior parte delas é regulada por leis ordinárias, passíveis de mudanças por meio de maioria simples nas casas legislativas. Estão incluídas, nesse caso, os recursos destinados ao: serviço de apoio à gestão do Bolsa Família; Programa Dinheiro Direto na Escola, que cobrem despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino; apoio ao transporte escolar na educação básica, que atende alunos das áreas rurais; e apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos.

Tampouco estão garantidas na PEC as transferências classificadas como discricionárias, ou seja, aquelas que a União não tem obrigação de realizar aos entes subnacionais. São transferências realizadas por meio de contratos de repasse, convênios ou instrumento similares, cujo cumprimento se limita apenas às cláusulas contratuais, se os contratos são celebrados.

Estas transferências, se não tiverem a execução orçamentária garantida nas LDOs aprovadas a cada ano, podem ser bloqueadas, mesmo sendo aprovadas no orçamento – além, claro, de sequer serem previstas nas propostas orçamentárias.

Nelas se enquadram as transferências: voluntárias, para realização de obras e serviços de interesse comum; para as organizações da sociedade civil, que prestam serviços de interesse público; por delegação, cujo maior peso se refere às despesas do PAC que a União delega a execução aos estados e municípios; e as transferências discricionárias específicas. Estas últimas merecem atenção ainda maior, pois nelas se encontram alguns repasses ao SUS e ao SUAS; repasses a programas da educação, como o Projovem e o Plano de Ações Articuladas; além daqueles destinados à promoção da economia, como os do PAC e do Território da Cidadania.

Para dar uma ideia do volume das transferências para estados e municípios que podem ser bloqueadas caso a PEC seja aprovada, os dados consolidados para o ano de 2014, do relatório da STN, mostram que os recursos das transferências legais são da ordem de R$ 67 bilhões e das transferências discricionárias da ordem de R$ 50 bilhões. No caso dessas últimas, apenas 28% dos recursos orçados foram efetivamente pagos em 2014, com destaque negativo para as transferências voluntárias e por delegação, em que o pagamento correspondeu a apenas 15% e 20% do que havia sido orçado.

Ou seja, já sem a vigência da PEC há uma baixa execução dos recursos destinados a esse tipo de transferências. Caso seja aprovada da forma que está tramitando, não há instrumentos que garantam a permanência dessas transferências nos orçamentos pelos próximos 20 anos, o que pode comprometer significativamente a capacidade de estados, DF e municípios de executarem políticas essenciais para a sociedade.

Nota:

[1] Relatório Final Sobre a Classificação das transferências. Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/transferencias-discricionarias

*Flávio Arantes é doutorando em economia pela Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos de Conjuntura e Política Econômica (CECON) do IE/Unicamp. Estuda economia do setor público e teoria sobre política fiscal