Dilma não cometeu crime e Senado deve absolvê-la, diz penalista da PUC

Em artigo publicado no Justificando, o advogado e professor de Direito Penal da PUC-Minas, Leonardo Isaac Yarochewsky, reforça que os elementos que levaram a aprovação do pedido de impeachment de Dilma Roussef não sustentam o afastamento definitivo da presidenta eleita que, segundo ele, deve ser absolvida.

Leonardo Isaac Yarochewsky - STF

“Somente, e tão somente, a absolvição da presidenta da República pode pôr fim ao golpe contra a democracia. Golpe que se iniciou no dia em que Dilma foi reeleita presidenta do país. Muito antes de ser acusada formalmente, a oposição, aliada aos setores ultraconservadores da sociedade e à grande mídia, iniciou uma ofensiva sistemática contra a presidenta, criando factoides e estorvos com objetivo de paralisar o governo eleito democraticamente para derrubá-lo em nome de uma imaginada ‘sustentação política’ e ‘governabilidade’ que, definitivamente, não são motivos que justifiquem o impedimento de qualquer presidente da República no sistema atual”, afirma o professor no artigo intitulado “In Dubio pro Dilma”.

O professor destaca que em qualquer Estado Democrático de Direito “o princípio da presunção de inocência e o princípio do ‘favor rei’ se entrelaçam em nome do status libertatis”.

Ele frisa que apesar do processo de impeachment ser um julgamento jurídico-político, é necessário a fundamentação em provas robustas que possam dar margem ao julgamento político, sem o que não se tem efeito.

“Assim sendo, questões relativas não só ao procedimento, mas que dizem respeito à existência ou não de crime de responsabilidade atentatório contra a Constituição da República, aspectos que se referem à autoria, à materialidade e aos elementos subjetivos e objetivos do crime devem ser objetos de análise por parte dos senadores da República que desempenham no processo de impeachment o papel de julgadores. E é na condição de juízes que devem agir de acordo com a lei, dentro dos limites impostos pela legalidade e norteados pelos princípios constitucionais, de direito penal e processual penal”, enfatiza.

E acrescenta: “Sem afastar, também, a natureza política do processo de impeachment, certo é que ninguém, absolutamente nenhuma pessoa, seja chefe do Poder Executivo ou outro cidadão, pode ser condenado sem que haja prova e certeza absoluta da existência e prática do crime. Como já salientado, caso haja qualquer dúvida em relação à existência e à prática de crime por parte da presidenta da República Dilma Rousseff, deve ser ela absolvida. Se até aqui a dúvida pode ter levado, tanto a deputados quanto a senadores, a aceitar e dar prosseguimento ao processo de impedimento da presidenta da República, de agora em diante isso é completamente inadmissível por ferir os princípios do Estado democrático de direito, entre os quais se situa o ‘in dubio pro reo’como corolário do ‘favor rei’ e da presunção de inocência. Destacando, ainda, que a culpa e não a inocência é que deve ser provada e demonstrada”.

O professor refere-se aos desdobramentos do processo da comissão especial de impeachment em que diversas lideranças políticas já admitem publicamente que não há fundamento que embase o crime de responsabilidade nas chamadas “pedaladas fiscais”. Além disso, parecer de peritos do Senado concluiu que não houve qualquer participação, direta ou indireta, de Dilma nas “pedaladas” relativas ao não pagamento do Plano Safra (programa agrícola).

“Afastadas as tais ‘pedaladas fiscais’, restaria, de acordo com a perícia técnica, a análise da responsabilização da presidenta em relação aos três decretos que autorizaram novas despesas incompatíveis com a meta fiscal da época. Embora os peritos tenham afirmado que a presidenta Dilma Rousseff assinou os referidos decretos suplementares, isso, por si só, não se traduz em responsabilização da presidenta da República por crime de responsabilidade atentatória a Constituição da República”, argumenta.

Ele reforça que o processo de impeachment foi aberto mesmo admitindo que a presidenta Dilma não cometeu crime de responsabilidade que atente contra a Constituição. “Contudo, alguns por razões políticas e por interesses vis não se envergonham em afirmar que o impeachment é necessário já que a presidenta não tem mais sustentação política. Esquecem os defensores do impedimento de Dilma Rousseff os mais de 54 milhões de votos dados a ela pelo povo brasileiro. Pesquisas momentâneas de opinião não são suficientes para aniquilar a decisão soberana das urnas tomadas em eleições livres, diretas e democratas”, explica o jurista, ressaltando ainda que no sistema presidencialista, diferentemente do parlamentarismo, a não há a chamada “moção de censura” e o “voto de confiança” que “podem fundamentar e justificar a dissolução do gabinete e, consequentemente, convocação de novas eleições”, disse.

E conclui: “Dúvida não há de que a presidenta da República Dilma Vana Rousseff não praticou crime de responsabilidade que atente contra a Constituição da República. Todavia, se há ainda algum senador da República indeciso quanto ao fato do cometimento ou não de crime (conduta típica, antijurídica e culpável) e não de mera irregularidade administrativa por parte da presidenta e, caso essa dúvida seja intransponível, que seja ela decidida, como ordenam os princípios da presunção de inocência, do ‘favor rei’ e do ‘in dubio pro reo’, em favor da absolvição da presidenta”.