Os vícios da “emenda aglutinativa” do financiamento empresarial 

A Câmara dos Deputados aprovou “emenda aglutinativa” à PEC da Reforma Política que constitucionaliza o financiamento empresarial a partidos políticos. A dita “emenda aglutinativa” incorre em dupla inconstitucionalidade: formal e material.

Por Cláudio Pereira de Souza Neto* 

Os vícios da “emenda aglutinativa” do financiamento empresarial

Sob o ponto de vista formal, a inconstitucionalidade resulta do que estabelece o artigo 60, § 5º, da Constituição da República: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. A matéria havia sido objeto de deliberação no dia anterior – 3ª feira. Submetida ao Plenário da Câmara, não se formou maioria suficiente para se aprovar alteração no texto constitucional. A deliberação de ontem – 4ª feira – se deu a propósito de “emenda aglutinativa” apresentada às pressas, no próprio dia, pelo deputado Celso Russomano (PRB-SP), dispondo igualmente sobre o financiamento empresarial.

O Presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sustentou, para submeter a matéria a nova apreciação, que, no dia anterior – na 3ª feira, dia 26.05 –, o Plenário teria se manifestado exclusivamente sobre o financiamento de candidatos: estes não mais poderiam receber doações empresariais. Na votação de ontem – 4ª feira, dia 27.05 –, a Casa se manifestaria sobre o financiamento empresarial concedido através de partidos: recebidas as doações pelos partidos, eles poderiam financiar campanhas e candidaturas.

O argumento, com as devidas vênias, é totalmente improcedente, como fartamente ressaltado em sucessivas manifestações de parlamentares ocorridas durante a sessão. Na votação ocorrida na 3ª feira, dia 26.05, não se fez qualquer distinção entre doações feitas diretamente a candidatos e doações realizadas através de partidos. O financiamento empresarial foi rejeitado em suas diversas modalidades. Na reunião de líderes do dia 20.05.2015, chegou-se a um “acordo para a votação de temas” que previa, no tocante ao financiamento de campanhas, a deliberação sucessiva do Plenário sobre 3 alternativas, nos seguintes termos:

“(…)

2. Financiamento da Campanha:

2.1. Público

2.2. Privado – restrito a pessoa física

2.3. Privado – extensivo a pessoa jurídica”

Nenhuma das três alternativas obteve a maioria suficiente para se converter em emenda à Constituição. Nada obstante, no dia seguinte, o Presidente da Câmara surpreendeu a todos pautando a referida “emenda aglutinativa”, que permitia o financiamento empresarial por intermédio de doações para partidos. A matéria submetida à apreciação do Plenário foi a mesma: financiamento eleitoral por empresas. No sistema atual, esse financiamento pode ocorrer por meio de doações a partidos ou de doações diretas a candidatos. A emenda de Russomano procura artificialmente se apresentar como diferente: só permite que a doação seja feita por meio dos partidos, não diretamente a candidatos. Mas cuida, igualmente, do financiamento empresarial de eleições, o qual foi rejeitado no dia anterior.

A hipótese é de típica violação do “devido processo legislativo”. Matéria já apreciada foi novamente submetida ao Plenário na mesma sessão legislativa, em contradição com o que determina o artigo 60, § 5º, da Constituição Federal. A violação ao “devido processo legislativo” é uma das hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal tem realizado controle preventivo de constitucionalidade.

Deputados e senadores podem impetrar mandado de segurança requerendo a interrupção do processamento de Projeto de Lei ou de Proposta de Emenda à Constituição. Quando a norma procedimental violada encontra-se no regimento interno da casa legislativa, o STF tem deixado de intervir, entendendo que a sua interpretação é questão interna corporis ao Parlamento. Porém, quando a norma insere-se na própria Constituição Federal, o STF garante a sua proteção. O processamento da referida emenda aglutinativa pode, portanto, ser a qualquer momento interrompido por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Além de formalmente inconstitucional, a PEC padece também de gravíssimas inconstitucionalidades materiais.

Na ADI n. 4650, a OAB impugnou o financiamento empresarial das campanhas eleitorais por entender que violava, dentre outras normas constitucionais, o princípio democrático e o princípio da igualdade. As duas normas são cláusulas pétreas, não podendo ser violadas tampouco por meio de emendas constitucionais. As referidas normas limitam o constituinte derivado no exercício de seu poder de emendar a Constituição. No Supremo Tribunal Federal, já se formou maioria de 6 ministros para declarar a inconstitucionalidade das normas legais que instituem o financiamento empresarial. Os mesmos parâmetros constitucionais – em especial, o princípio democrático e o direito à igualdade – devem ser aplicados pela Corte para declarar a inconstitucionalidade de eventual emenda.

No tocante ao aspecto material, também há a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar controle preventivo de constitucionalidade. De acordo com o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal não será “objeto de deliberação” a Proposta de Emenda (PEC) tendente a abolir cláusulas pétreas. O Supremo Tribunal Federal tem determinado a interrupção do processamento de PECs ao conceder a ordem em mandados de segurança impetrados por parlamentares com o objetivo garantir o direito de não participar de deliberações que impliquem violação de cláusulas pétreas. Às razões anteriormente mencionadas, de cunho formal, agregam-se estas outras, de cunho material, para reforçar a plausibilidade de provimento do Supremo Tribunal Federal que, de imediato, interrompa o processamento da PEC.

Os sucessivos escândalos de corrupção que envergonham o Brasil demonstram que o financiamento empresarial das campanhas eleitorais deve ser urgentemente interrompido. Para além da grave condenação moral que devemos dirigir aos políticos, gestores públicos e empresários envolvidos nesses casos, as causas sistêmicas da corrupção que assola o país devem ser igualmente perquiridas.

E uma das causas principais da corrupção sistêmica é o financiamento empresarial das campanhas eleitorais. Empreiteiras não fazem doações, fazem investimentos, como tem demonstrado as investigações reunidas no que se convencionou chamar de “operação lava-jato”.

Espera-se que o Senado Federal não cooneste a grave violação ao devido processo legislativo ocorrida na tarde de ontem. Mas se o processamento da PEC não for interrompido e ela vier a ser aprovada, certamente a cidadania novamente buscará amparo no Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Judiciário agir de modo ativista, substituindo as opções substantivas feitas pelo Legislador. Mas lhe cabe cuidar, com todo o rigor, para que sejam observadas as normas constitucionais que regulam a participação na vida democrática. Com isso, não estará usurpando atribuições das maiorias, mas permitindo que a vontade majoritária efetivamente prevaleça sobre as pretensões escusas das minorias que controlam as empresas doadoras.

* Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) e da Universidade Veiga de Almeida (UVA)