Deputado entra com ação no STF contra redução da maioridade penal 

O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) entrou com ação no STF contra o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em função de ter sido dado prosseguimento, a partir da aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos.  

Rubens Pereira Júnior, líder da oposição

Como membro da CCJ, o deputado pede o “imediato trancamento do processo legislativo de tramitação da PEC, alegando “inquestionável inconstitucionalidade perpetrada pela Presidência da Câmara dos Deputados, que acelera, casuisticamente, a tramitação do processo legislativo da PEC, completamente eivada de inconstitucionalidade absurdamente ‘chapada’, tudo isto perpetrado por abuso do poder político em detrimento dos mandamentos constitucionais”.

Após a aprovação da PEC na CCJ, o presidente da Câmara criou comissão especial para proferir parecer de mérito, afirmou o deputado no texto da ação, acrescentando que “o que temos é efetivamente, e a toque de caixa, o processamento do encaminhamento da aprovação de uma flagrante inconstitucionalidade”.

E explica que “ao dar admissibilidade à citada proposta de emenda, a Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania jogou por terra a sua principal função constitucional, qual seja a de primeiro órgão a promover o controle preventivo de constitucionalidade, visto que a PEC é eivada daquilo que o ex-ministro Sepúlveda Pertence taxou de ‘Inconstitucionalidade Chapada’, algo que salta aos olhos por sua afronta a Constituição Federal.”

O parlamentar destaca que a alteração do artigo 228 da Constituição, como propõe a PEC, não pode ocorrer porque o referido artigo “se consagra em um Direito e Garantia individual dos menores, das crianças e adolescentes deste país – não de mera e simples inimputabilidade penal.”

Ele explica ainda que “não podemos ler a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos prevista no artigo 228 da CF como um dispositivo isolado, que tão somente tem aplicabilidade na seara penal e processual penal, porque não o é. O que o constituinte originário quis estabelecer quando tratou do tema foi garantir as crianças e adolescentes um direito e garantia fundamental, caracterizado na limitação da ação estatal no que tange a processá-los e puni-los por vias dos procedimentos penais e processuais originários.”

Do Portal Vermelho
De Brasília, Márcia Xavier