UFMA esclarece novamente sobre vencimentos de Flávio Dino

 O presidente da Embratur recebe salário apenas pela Embratur, ao contrário do que a mídia ligada ao grupo Sarney tem veiculado.

NOTA PÚBLICA

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, com o intuito de esclarecer os fatos recentemente divulgados pela imprensa sobre a situação funcional do professor FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, informa que:

1 – O professor do Curso de Direito da UFMA, Flavio Dino de Castro e Costa está cedido para o exercício de cargo comissionado na EMBRATUR (autarquia federal vinculada ao Ministério do Turismo), nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90, conforme Portaria 337, de 24 de junho de 2011, publicada no DOU de 28/06/2011;

2 – A publicação da portaria com a observação “ônus para o órgão cedente” é uma decorrência do dispositivo legal supramencionado, o qual estabelece que o ônus financeiro permanecerá com órgão cedente (art. 93, § 1º, da Lei 8.112/90), quando a cessão de um servidor público federal for efetivada para outro órgão da administração federal,

3 – Ocorre, contudo, que amparado no art. 2ª, inciso I da Lei 11.526, de 4 de outubro de 2007, o professor Flavio Dino de Castro e Costa optou por receber apenas a remuneração do cargo em comissão da EMBRATUR, acrescida dos anuênios;

4 – Dessa forma, A UFMA MAIS UMA VEZ ESCLARECE QUE O PROFESSOR FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA NÃO RECEBE QUALQUER RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA RELATIVA AO CARGO DE PROFESSOR DA UFMA, sendo remunerado exclusivamente pelo cargo comissionado exercido na EMBRATUR;

5 – Para dirimir quaisquer dúvidas, a UFMA transcreve o dispositivo legal mencionado e diante dos esclarecimentos prestados reitera a transparência em todos os seus atos e está à disposição da sociedade para demais informações.

“Lei 11.526/2007, art. 2ª, inciso I;

Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)

I – a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

(…)”.