Tribunal julgou pedido de professores

 O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, julgou nesta terça-feira improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007, que permite a transposição dos professores das classes B e C para as classes A ou B, mediante requerimento e apresentação do diploma de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica, devidamente registrado.

A Procuradora-Geral do Distrito Federal, afirmou que o legislador utilizou de maneira equivocada da palavra “transposição”. A carreira magistério é a única com existência de dois cargos: professor de educação básica e especialista de educação básica. A advogada explicou que se trata de uma promoção em classes diferentes do mesmo cargo. Houve uma má técnica legislativa que usou uma expressão de maneira equivocada. Afirmou que existem 36 mil professores, 21 mil ativos e 15 mil inativos que poderiam ser prejudicados.

Mais de 50 mil prejudicados

O advogado do Sindicato dos Professores (Sinpro) teve o mesmo entendimento e em sustentação oral afirmou : “estou convencido de que o DF ajuizou essa ação pela palavra “transposto”, o legislador talvez não tenha parado para refletir que foi uma palavra mal empregada. O art. 15 é uma promoção associada a capacitação profissional que se valeu da gratificação por titulação. Cerca de 96% do quadro de professores obteve a titulação. A declaração de inconstitucionalidade atingirá 36 mil professores, mães e pais, que vão perder 40% de suas remunerações”.

O desembargador relator argumentou que “deve-se atentar que não há transposição, mas sim mera progressão funcional. Há a alteração de uma classe para a outra. Há apenas dois cargos o de professor de educação básica e de especialista, em ambos há a necessidade de aprovação em concurso público. O art. 15 não dispensa o concurso público, não há mudança de um cargo para outro, o que há é a simples movimentação vertical, não há possibilidade de mudança de carreira”.

Ao fim concluiu que resta preservado o principio constitucional do concurso público e que o art. 15 da Lei Distrital 4.075/2007 não fere a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Distrito Federal.A maioria dos desembargadores do Conselho Especial acompanhou o voto do relator e a lei foi declarada constitucional.