Corrupção da mídia na mira da CPMI do Cachoeira

"Se houve cooptação e corrupção de alguns atores da mídia, isso deve ser investigado". A afirmação é do deputado Odair Cunha (PT-MG), relator da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Cachoeira, feita na quinta-feira (3). Para o jornalista Eduardo Guimarães, a mídia usa recursos semelhantes de parlamentares para se esquivarem de acusações, alegando tratar-se apenas de uma fonte.

O deputado falou sobre o assunto ao ser questionado, em um programa do UOL e da Folha, se haverá apuração na CPMI do Cachoeira suas relações com jornalistas da grande mídia hegemônica.

"Se houve cooptação e corrupção de alguns atores da mídia, isso deve ser investigado pela CPMI. Não há tema proibido. Nós não vamos generalizar nenhum tipo de investigação, mas é preciso individualizar condutas. Quer seja entre alguns membros da imprensa, membros do empresariado brasileiro, membros do Congresso Nacional, agentes de governos municipais e estaduais e agentes do governo federal. Essas condutas que, individualizadas, serviram à organização criminosa, têm que ser investigadas por nós", respondeu Odair Cunha.

Na sequência, ele pergunta se algum caso especificamente o chamou a atenção e ele disse que inicialmente não vai citar nenhum caso, nem da mídia, nem de parlamentares, antes de analisar os autos dos dois inquéritos da Polícia Federal.

Odair Cunha reconhece que há pressões, feitas pelo movimento de entidades que defendem a democratização e regulamentação da comunicação, mas, afirma serem naturais do processo democrático.

"Nós estamos numa Casa política. Há pressões no sentido de se investigar aquilo ou de não se investigar aquilo. Tudo isso depende dos interesses que estão colocados. É uma Casa política", afirmou.

Sobre a convocação de governadores para depor, Cunha explica que não há indícios suficientes para justificar a medida.

Sobre a matéria, que teve destaque na capa da Folha de S. Paulo, o jornalista Eduardo Guimarães dispara em seu blog: "O fato é um só: há indícios mais do que concretos de que a publicação (Veja), através de um ou mais membros de sua equipe, publicou matérias do interesse do criminoso Carlos Cachoeira, que está preso na penitenciária da Papuda, em Brasília, tendo tido já habeas corpus negado pela Justiça."

Ele observa, ainda, que Cachoeira não somente acusado de contravenção, por conta da exploração de jogos ilegais, "… mas o bicheiro não cometeu só esse tipo de infração da lei. Há crimes de associação criminosa, de corrupção de autoridades e de apropriação indébita de dinheiro público."

Seguindo seu raciocínio, a revista Veja e toda a grande imprensa omitem diálogos comprometedores do jornalista Policarpo Júnior, do semanário da Editora Abril,  citado na matéria da Folha supra reproduzida diálogos que sugerem "influência do criminoso Carlos Cachoeira na publicação da Editora Abril, a qual pode ter publicado matérias a pedido dele."

A editora Abril contra-argumenta que Cachoeira é apenas fonte da revista, mas há indícios de que pode ter ocorrido algo além. Há suspeitas sobre outras pessoas que aparecem nas gravações da Polícia Federal e que estão alegando a mesma coisa que a Veja e o resto da grande imprensa.

Para exemplificar, o jornalista criador do Blog da Cidadania fala da relação de Carlos Cachoeira e o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO). Segundo ele, matéria da mesma Falha explica uma situação que pode, perfeitamente, aplicar-se à Veja, citando matéria publicada na versão eletrônica do jornal, do dia 14 de abril, que "parece pretender aliviar a barra de Leréia, mas que não consegue".

Na íntegra, segue a explicação de Eduardo Guimarães:

"A matéria é extremamente condescendente com Leréia, pois, como pedi para que o leitor se lembrasse, Cachoeira não é só um contraventor. Fosse assim, não teria sido criada uma CPI. A contravenção dele deu curso a crimes, crimes dos quais ele participou, e se participou de crimes torna-se um… criminoso. Ou não?

Ah, mas, então, a mídia e a própria Veja alegam que a imprensa tem garantia constitucional de sigilo da fonte, e diz de uma forma como se sigilo da fonte significasse inimputabilidade total inclusive para acobertar e favorecer crimes.

Não é bem assim. Outra matéria explica melhor do que este blogueiro “sujo” explicaria. É do site Legislação em Comunicação. Permite ao leitor entender que há limites muito claros a esse preceito constitucional sobre sigilo da fonte. Leia a matéria abaixo e, em seguida, a conclusão deste post." (reproduzido abaixo)

Anonimato de fontes na imprensa

Estudos apontam que as primeiras práticas de anonimato tiveram origem na associação de credores do Estado, ainda na Idade Média. Mas foi em 1407, em Gênova, através do Banco São Jorge, que surgiram as primeiras sociedades anônimas, no qual o investidor, que emprestava o dinheiro, não se identificava.

O conceito mais comum sobre o termo é entendido como o ato de não querer se identificar. Hoje, no entanto, a ideia sobre anonimato possui um caráter diferente e é regido por leis. A Constituição Federal, no art. 5º inciso IV, proíbe o anonimato de forma ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, etc.), ao deixar claro que “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”.

No âmbito jornalístico, no entanto, ocorre uma prática que vai de encontro com a referida lei: é o caso do sigilo de fontes. O anonimato das mesmas ocorre com o intuito de proteção e segurança do indivíduo que forneceu determinada informação. Na maioria dos casos, são vítimas ou testemunhas de um crime ou casos de violência contra o patrimônio público e cidadania. Segundo Yara Vasku, jornalista do Jornal A Tarde, as editorias de política e polícia são as que reservam mais exemplos desses casos.

Entrevista com Társis Lima – Juiz Federal para o site Legislação em Comunicação

Legislação em Comunicação: Com a não validação da Lei de Imprensa, como o jornalista e fonte são assegurados diante das matérias publicadas?
Társis Lima: A extinta Lei de Imprensa assegurava a conduta: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. Mas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em 2007, as questões relativas a ilícitos e danos causados através da imprensa passaram a ser regidas pelo Código Penal e pelo Código Civil.

É preciso salientar que ambos devem ser interpretados a partir da Constituição Federal da República do Brasil, que fixa premissas básicas para as relações entre mídia e vida privada, mídia e sociedade, mídia e Estado (art. 5., IV, e art. 220 a 224).

LC: Quais leis asseguram o sigilo de fontes na imprensa?
TL: O sigilo da fonte é uma conseqüência lógica da liberdade de imprensa, já que o jornalismo ocupa o espaço institucional de veiculação de informações com objetividade, ou seja, assume-se como órgão voltado especificamente ao dever de informar (órgão de comunicação social, regulada pelos art. 220 a 224 da Constituição Federal).

Com Folha de S. Paulo e Blog da Cidadania