Comissão opina pela rejeição a emenda de Carlin Moura sobre MGS

A emenda nº 2 foi apresentada em Plenário pelo deputado Carlin Moura (PCdoB), fazendo com que o projeto retornasse à Comissão de Administração para emissão de parecer. A emenda prevê a criação de comissão para analisar os casos de dispensa de empregados pela MGS.

Carlin Moura - Divulgação

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (20/4/10), parecer de 1º turno pela rejeição da emenda nº 2 ao Projeto de Lei (PL) 4.144/10, do governador, e pela aprovação do substitutivo no 1, apresentado pelo relator, deputado Domingos Sávio (PSDB), em reunião anterior. Outros cinco requerimentos que dispensam apreciação do Plenário foram aprovados na mesma reunião.

A emenda nº 2 foi apresentada em Plenário pelo deputado Carlin Moura (PCdoB), fazendo com que o projeto retornasse à Comissão de Administração para emissão de parecer. A emenda prevê a criação de comissão para analisar os casos de dispensa de empregados pela MGS. O relator Domingos Sávio opinou pela rejeição da emenda, por considerar que ela interfere em relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre a qual só a União pode legislar.

Além disso, o relator propôs o substitutivo no 1, com o objetivo de aprimorar o texto do projeto e incorporar a emenda nº 1, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O PL 4.144/10 altera a Lei 11.406, de 1994, que reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e introduz alterações na estrutura orgânica de secretarias de Estado.

Um dos objetivos é permitir que a empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) preste serviços técnicos, administrativos e gerais não somente ao Estado, como ocorre hoje, mas também para municípios e entidades públicas municipais. Além disso, o projeto transfere a vinculação da MGS para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Segundo a Lei 11.406, a MGS está vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, atual Secretaria de Governo.

A emenda nº 1 (da CCJ) incorporada pelo substitutivo no 1, dá nova redação ao artigo 2º do projeto, determinando que a MGS poderá exigir garantia e utilizar os instrumentos previstos na legislação civil e comercial aplicável às empresas privadas, nos termos da Constituição da República, para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais pelos tomadores de serviços. Originalmente, o artigo 2º determina que a empresa poderá exigir "garantia idônea e emitir fatura e duplicata de prestação de serviços, nos termos da Lei Federal 5.474, de 1968, quando prestar serviços para tomadores diversos da administração pública estadual direta e indireta".

A mudança foi feita porque a MGS deve observar as mesmas normas aplicáveis às empresas privadas relativas às suas obrigações civis e comerciais, não estando o Estado autorizado a editar lei criando distinções para essa empresa pública. A exigência de garantia é regida pelo Direito Civil, enquanto a emissão de fatura e duplicata é regida por normas do Direito Comercial, matérias de competência privativa da União.

Competência – De acordo com a legislação, a MGS presta serviços em setores como locação de mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários; administração de estacionamentos rotativos e condomínios; recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral; conserto e manutenção de veículos; execução de serviços gráficos; administração de processos licitatórios e contratos administrativos; transporte de valores, cargas e passageiros; fornecimento, revenda e administração de vale-transporte, vale-alimentação e outros tipos similares de vales; e administração e representação de ações trabalhistas.

Fonte: ALMG