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Projeto de Lula endurece punição a empresas corruptoras

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminha nesta segunda-feira ao Congresso Nacional projeto de lei que responsabiliza administrativa e civilmente empresas que praticarem atos de corrupção contra a administração pública nacional e internacional. A legislação atual não prevê meios específicos para atingir o patrimônio das empresas e, com isso, proporcionar aos cofres públicos o efetivo ressarcimento pelos prejuízos causados por empresas corruptoras.

Pela proposta do governo, será punida empresa que fraudar licitações ou pagar propina a servidores públicos, por exemplo. Entre as novas punições, há multa de 1% a 30% do faturamento bruto da pessoa jurídica, impedimento de que ela receba benefícios fiscais, suspensão parcial de atividades dela ou até a extinção da empresa. Hoje, a principal sanção aplicável às pessoas jurídicas é a declaração de inidoneidade, que proíbe a empresa de participar de licitação e manter contratos com a administração pública.

Na área administrativa, o projeto tem mecanismos que impedem que novas pessoas jurídicas criadas por sócios de empresas inidôneas – em seus próprios nomes ou no de “laranjas” – estabeleçam contratos com a administração pública. O texto prevê a possibilidade de se aplicar aos sócios e administradores as mesmas sanções cabíveis contra a empresa, estendendo-se, por exemplo, a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica para as pessoas envolvidas na prática dos ilícitos.

Ao ampliar as condutas puníveis a empresas envolvidas em atos contra a administração pública estrangeira, o Brasil atenderá a compromissos internacionais assumidos no combate à corrupção, ratificados pela Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (ONU), a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Com as três Convenções, o Brasil obrigou-se a punir de forma efetiva as pessoas jurídicas que praticam atos de corrupção, em especial o denominado suborno transnacional, caracterizado pela corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e de organizações internacionais.

Fonte: JB Online