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Brasil, sexta-feira, 21 de novembro de 2008

1º de junho de 2006

resolução 01/2006

Comitê Central convoca a Convenção Eleitoral Nacional para o dia 14 de junho


Resolução nº. 01/2006 do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil

Convoca a Convenção Eleitoral Nacional para o dia 14 de junho de 2006, na cidade de Brasília, Distrito Federal, estabelece normas para a escolha e substituição de candidatos e formação de coligações partidárias (Lei nº 9.504, artigo 7º, parágrafo 1º), bem como realização das Convenções Eleitorais Estaduais para as eleições de 1º de outubro de 2006.

Da Convenção Eleitoral Nacional

Art. 1º - A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Nacional será:

1. Deliberar sobre os(as) candidatos(as) a Presidente e Vice-presidente da República para a eleição de 01 de outubro de 2006;

2. Deliberar sobre a coligação nacional para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República na eleição de 01 de outubro de 2006;

3. Deliberar sobre o programa eleitoral.

Art. 2º - A Convenção Eleitoral Nacional deliberará pela maioria de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:

1. Pelos membros do Comitê Central;

2. Por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais;

Art. 3º - Os Comitês Estaduais indicarão os(as) delegados(as) à Convenção Eleitoral Nacional em reuniões que deverão realizar-se até o dia 03 de junho de 2006, na proporção de 1 delegado para cada 300 militantes participantes das Assembléias de Base ou Plenária de filiados do 11º Congresso, com o piso de 3 (três) delegados por Estado, conforme tabela abaixo:

Das Convenções Eleitorais Estaduais

Art. 4º - A Convenção Eleitoral Estadual será convocada pelo Comitê Estadual e deverá realizar-se entre 10 e 30 de junho de 2006.

Parágrafo Único - O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º - A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual será:

1. Deliberação sobre:

a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 01 de outubro de 2006;

b) a coligação majoritária para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 01 de outubro de 2006;

c) a coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais, Estaduais e Distritais na eleição de 01 de outubro de 2006;

d) os(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal, Deputado(a) Estadual e Deputado(a) Distrital na eleição de 01 de outubro de 2006.

Parágrafo Único: As deliberações das Convenções Eleitorais sobre candidatos, coligações e diretrizes políticas legitimamente estabelecidas são ad referendum do Comitê Central, conforme artigo 29 do Estatuto partidário.

2. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.

Art. 6º - A Convenção Eleitoral Estadual deliberará pela maioria de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:

1. Pelos membros do Comitê Estadual;

2. Por delegados(as) eleitos(as) em Convenções Eleitorais Municipais.

Art. 7º - Os Comitês Estaduais estabelecerão normas para a realização das Convenções Eleitorais Municipais onde serão expressamente reguladas:

1. As formas e os critérios de participação dos(as) militantes na Convenção Eleitoral Municipal;

2. A exigência de comprovação da quitação com as obrigações partidárias nos termos do Estatuto;

3. A proporcionalidade de delegados(as) a serem eleitos(as) para a Convenção Eleitoral Estadual.

Parágrafo único - As Convenções Eleitorais Municipais deverão ocorrer entre 10 de maio e 10 de junho de 2006.

Art. 8º - Os Comitês Estaduais devem elaborar Projeto de Resolução Política para a Convenção Eleitoral Estadual sobre a ordem do dia, e o debate terá por base documento da Direção Nacional.

Art. 9º - A Convenção Eleitoral Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.

Art. 10º - Da Convenção Eleitoral Estadual lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:

a) assinaturas dos(as) participantes;

b) local da sua realização, data completa e hora;

c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual;

d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os números a eles(elas) atribuídos;

e) Nº de Convenções Eleitorais Municipais e/ou de assembléias de base realizadas;

g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.

Parágrafo Único - a ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei 9504/97, art. 8º), podendo ser utilizados os já existentes.

Outras Disposições

Art. 11 – Os(As) delegados(as) às Convenções Eleitorais Estaduais, à Convenção Eleitoral Nacional e os(as) candidatos(as) à eleição de 01 de outubro deverão estar em dia com as obrigações financeiras nos termos do artigo 9º do Estatuto Partidário.

Art. 12 – A escolha do substituto de candidato(a) que venha a renunciar, falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita no caso da eleição nacional em reunião extraordinária do Comitê Central ou de sua Comissão Política, e das eleições estaduais pelo Comitê Estadual respectivo ad referendum da Comissão Política Nacional.

Art. 13 - Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Central, pelo Comitê Estadual e pela Convenção Eleitoral Estadual.

Art. 14 – A presente Resolução deverá ser publicada no jornal A Classe Operária e na página do Partido na Internet (www.pcdob.org.br) e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, 19 de março de 2006.

O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil

 

  

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