Resolução nº. 01/2006 do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil
Convoca a Convenção Eleitoral Nacional para o dia 14 de junho de 2006, na
cidade de Brasília, Distrito Federal, estabelece normas para a escolha e
substituição de candidatos e formação de coligações partidárias (Lei nº 9.504,
artigo 7º, parágrafo 1º), bem como realização das Convenções Eleitorais
Estaduais para as eleições de 1º de outubro de 2006.
Da Convenção Eleitoral Nacional
Art. 1º - A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Nacional será:
1. Deliberar sobre os(as) candidatos(as) a Presidente e Vice-presidente da
República para a eleição de 01 de outubro de 2006;
2. Deliberar sobre a coligação nacional para a eleição de Presidente e
Vice-Presidente da República na eleição de 01 de outubro de 2006;
3. Deliberar sobre o programa eleitoral.
Art. 2º - A Convenção Eleitoral Nacional deliberará pela maioria de votos
dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:
1. Pelos membros do Comitê Central;
2. Por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais;
Art. 3º - Os Comitês Estaduais indicarão os(as) delegados(as) à Convenção
Eleitoral Nacional em reuniões que deverão realizar-se até o dia 03 de junho
de 2006, na proporção de 1 delegado para cada 300 militantes participantes das
Assembléias de Base ou Plenária de filiados do 11º Congresso, com o piso de 3
(três) delegados por Estado, conforme tabela abaixo:
Das Convenções Eleitorais Estaduais
Art. 4º - A Convenção Eleitoral Estadual será convocada pelo Comitê
Estadual e deverá realizar-se entre 10 e 30 de junho de 2006.
Parágrafo Único - O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual,
contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido e
encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º - A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual será:
1. Deliberação sobre:
a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e
seus suplentes na eleição de 01 de outubro de 2006;
b) a coligação majoritária para a eleição de Governador(a),
Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 01 de outubro de
2006;
c) a coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais,
Estaduais e Distritais na eleição de 01 de outubro de 2006;
d) os(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal, Deputado(a) Estadual e
Deputado(a) Distrital na eleição de 01 de outubro de 2006.
Parágrafo Único: As deliberações das Convenções Eleitorais sobre
candidatos, coligações e diretrizes políticas legitimamente estabelecidas são
ad referendum do Comitê Central, conforme artigo 29 do Estatuto partidário.
2. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.
Art. 6º - A Convenção Eleitoral Estadual deliberará pela maioria de votos
dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:
1. Pelos membros do Comitê Estadual;
2. Por delegados(as) eleitos(as) em Convenções Eleitorais Municipais.
Art. 7º - Os Comitês Estaduais estabelecerão normas para a realização das
Convenções Eleitorais Municipais onde serão expressamente reguladas:
1. As formas e os critérios de participação dos(as) militantes na Convenção
Eleitoral Municipal;
2. A exigência de comprovação da quitação com as obrigações partidárias nos
termos do Estatuto;
3. A proporcionalidade de delegados(as) a serem eleitos(as) para a
Convenção Eleitoral Estadual.
Parágrafo único - As Convenções Eleitorais Municipais deverão ocorrer entre
10 de maio e 10 de junho de 2006.
Art. 8º - Os Comitês Estaduais devem elaborar Projeto de Resolução Política
para a Convenção Eleitoral Estadual sobre a ordem do dia, e o debate terá por
base documento da Direção Nacional.
Art. 9º - A Convenção Eleitoral Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual
a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.
Art. 10º - Da Convenção Eleitoral Estadual lavrar-se-á ata circunstanciada,
contendo:
a) assinaturas dos(as) participantes;
b) local da sua realização, data completa e hora;
c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual;
d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os
números a eles(elas) atribuídos;
e) Nº de Convenções Eleitorais Municipais e/ou de assembléias de base
realizadas;
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único - a ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral (Lei 9504/97, art. 8º), podendo ser utilizados os já
existentes.
Outras Disposições
Art. 11 – Os(As) delegados(as) às Convenções Eleitorais Estaduais, à
Convenção Eleitoral Nacional e os(as) candidatos(as) à eleição de 01 de
outubro deverão estar em dia com as obrigações financeiras nos termos do
artigo 9º do Estatuto Partidário.
Art. 12 – A escolha do substituto de candidato(a) que venha a renunciar,
falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita
no caso da eleição nacional em reunião extraordinária do Comitê Central ou de
sua Comissão Política, e das eleições estaduais pelo Comitê Estadual
respectivo ad referendum da Comissão Política Nacional.
Art. 13 - Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno
do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão
resolvidos pelo Comitê Central, pelo Comitê Estadual e pela Convenção
Eleitoral Estadual.
Art. 14 – A presente Resolução deverá ser publicada no jornal A Classe
Operária e na página do Partido na Internet (www.pcdob.org.br) e entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 19 de março de 2006.
O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil