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Brasil, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

2 de junho de 2006

eleições

Dispositivos da Lei nº 11.300 aplicáveis às eleições de 2006 pelo TSE



 

Dispositivos da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 (“mini-reforma eleitoral”) considerados aplicáveis às eleições de outubro de 2006 pelo Tribunal Superior Eleitoral
 

I. Introdução

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no exercício da delegação expressa que o art. 2º da Lei nº 11.300/2006 lhe conferiu, apreciou o disposto na Lei nº 11.300/2006, em sua Sessão Administrativa do dia 23 de maio de 2006 e, em conseqüência deverá divulgar Instrução dispondo sobre a aplicação desta lei às eleições de outubro de 2006.

Dessa forma, o TSE concluiu que os artigos 17-A, 18 e o § 3º do art. 47, com as redações dadas pela Lei nº 11.300/2006, não se aplicarão ao pleito de outubro próximo, por entender que as normas neles contidas alterariam o processo eleitoral, somente podendo ser aplicáveis nas próximas eleições, por força do princípio da anualidade previsto no art.16 da CF.

O Art. 35-A, inserido na Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 11.300/2006 não será aplicável porque o TSE considerou seu conteúdo inconstitucional.

Por sua vez, os artigos 40-A, 54, 90-A e 90-B não vigoram, por terem sido vetados pelo Presidente da República.

Com isso, os demais dispositivos da Lei nº 11.300/2006, que alteram a Lei nº 9.504/97, sob o fundamento de que não alteram o processo eleitoral, são aplicáveis às eleições de outubro de 2006.

II. Dispositivos da Lei n° 11.300/2006, que serão aplicados nas eleições de 2006, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral

Os dispositivos que, de acordo com o TSE serão aplicáveis nas próximas eleições são os seguintes:

1. Responsabilidade solidária do candidato com a pessoa indicada para a administração financeira da campanha pela veracidade da prestação de contas

O dispositivo alterou a redação anterior do artigo, para prever que o candidato e a pessoa indicada por ele para administração de sua conta corrente são, juntos (ou seja solidariamente) responsáveis pelas informações da prestação de contas.

“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.”

2. Recursos financeiros não declarados na prestação de contas implica na desaprovação da prestação de contas e sujeita o candidado a ação de investigação judicial por abuso de poder econômico, com cancelamento de registro de candidatura ou cassação do diploma

O § 3º do art. 22 foi acrescentado à Lei n° 9.504/97, pela Lei n° 11.300/2006, para dispor que o uso de recursos financeiros que não saiam da conta corrente específica do candidato poderá implicar a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato e caso seja comprovado abuso de poder econômico, o registro da candidatura será cancelado ou o diploma será cassado, se já tiver sido outorgado ao candidato eleito. Rejeitadas as contas, cópia do processo será encaminhado ao Ministério Público, para analisar o cabimento de ação de investigação judicial pela prática de abuso de poder econômico.

“Art. 22...

§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”

3. Depósitos bancários de recursos financeiros e hipóteses de vedações de doações e prêmios

A modificação aprovada consiste em acrescentar ao disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 a possibilidade das doações serem feitas por “transferência eletrônica de depósitos”, mantendo-se a determinação geral de que as doações deverão ser feitas por intermédio de “cheques cruzados e nominais”. O § 5º, que foi acrescentado ao art. 23 da Lei eleitoral veda qualquer doação em dinheiro e quaisquer doações de troféus, prêmios e ajudas de qualquer espécie.

“Art. 23. ...........................................................................

........................................................................................

§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo .

§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.”

4. Novas entidades das quais não se pode obter qualquer doação financeira, ou estimável em dinheiro, direta ou indireta para campanha

São acrescentadas 4 (quatro) novas hipóteses de pessoas jurídicas das quais não se pode obter qualquer doação financeira, ou estimável em dinheiro, para a campanha.

“Art. 24. .......................................................................

...................................................................................

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.”

5. Novos gastos eleitorais sujeitos a registro na prestação de contas

Foi suprimido do caput do art. 26 a expressão “dentre outros”, que implicava em que a relação das hipóteses relacionadas no artigo não esgotava todas as possibilidades de gastos. Agora somente os gastos relacionados são considerados pela Justiça Eleitoral.

No inciso IX, a redação foi alterada para excluir a possibilidade de “produção ou patrocínio de espetáculos”. No entanto a redação deste dispositivo possibilita a realização de “eventos destinados à promoção de candidatura”, o que poderá ensejar a viabilização de outros recursos destinados à atração dos eleitores.

Os incisos revogados implicam que não são mais considerados gastos eleitorais: pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha.

“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

...................................................................................

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

.................................................................................

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

....................................................................................

XI - (Revogado);

.......................................................................................

XIII - (Revogado);

.......................................................................................

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.”

6. Prestação de contas intermediárias em 6 de agosto e em 6 de setembro

O § 4º foi acrescentado ao art. 28 da Lei eleitoral, para estabelecer que os partidos, as coligações e os candidatos deverão divulgar na internet, nos dias 6 de agosto e no dia 6 de setembro “relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim”. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente precisarão ser apresentados por ocasião da prestação de contas final.

“Art. 28. ......................................................................

...................................................................................

§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.”

7. Preferência para julgamento das contas dos candidatos eleitos

A Lei n° 11.300/2006 alterou a redação do § 1º do art. 30 da Lei n° 9.504/97, para estabelecer que as contas dos candidatos eleitos serão julgadas até 8 dias antes da diplomação. Os candidatos que não foram eleitos, terão, naturalmente suas contas apreciadas pela Justiça Eleitoral após a diplomação dos candidatos eleitos, com efetivamente já ocorre.

“Art. 30. .......................................................................

§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.”

8. Possibilidade de representação de Partido Político ou Coligação, por violação da Lei nº 11.300/2006, abertura de investigação judicial com eventual condenação com a não diplomação do eleito ou a cassação do diploma

A Lei nº 11.300/2006 acrescenta o artigo 30-A, estabelecendo a possibilidade de qualquer partido político ou coligação apresentar representação à Justiça Eleitoral, sobre condutas “em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”

9. Restrições na propaganda

A redação do art. 37 da Lei eleitoral foi alterada para restringir de forma integral a utilização de quaisquer bens públicos para divulgação de propaganda eleitoral. Até a possibilidade de “fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego”, era expressamente admitido na redação anterior, passou a ser proibido. A redação do § 1º do art. 37 também foi alterada para modificar os valores mínimo e máximo da multa devida pelos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com disposto no caput do art. 37 da Lei eleitoral, passando de “cinco mil a quinze mil UFIR”, para a “R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.

10. Limites de horário para aparelhagem de som

O § 4º do art. 39 da lei eleitoral foi modificado acrescentando em sua redação a limitação para utilização de aparelhagem de sonorização fixa, no horário das 8hs às 24hs.

“Art. 39. .............................................................................

.............................................................................................

§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas”.

11. Criminalização da boca de urna e propaganda no dia da eleição

A redação do inciso II do § 5º do art. 39 da lei eleitoral foi alterada e foi acrescentado o inciso III ao § 5º do art. 39 da lei eleitoral, tipificar como crime eleitoral, praticado no dia da eleição, a arregimentação de eleitor, a propaganda de “boca de urna” e a “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, por intermédio de publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”.

“Art. 39....

............................................................................................

§ 5o ......................................................................................

.............................................................................................

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

12. Proibição de materiais de campanha

A Lei nº 11.300/2006 acrescenta ao art. 39 da Lei 9.504/97 um parágrafo 6º, vedando a confecção, a utilização e a distribuição, na campanha eleitoral, de materiais de propaganda eleitoral, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro material que a Justiça eleitoral, nos processos judiciais considerará que possa ter proporcionado vantagem ao eleitor.

Art. 39.........................................................................

.....................................................................................

§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

13. Proibição de showmícios, eventos para promoção de candidatos e apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral

Foi acrescentado ao art. 39 da Lei eleitoral de 1997 o parágrafo 7º, no qual se proíbe a realização de “showmício e de evento assemelhado”, para promoção de candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

“Art. 39...

§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

14. Proibição de outdoors

Também foi acrescentado um parágrafo 8º ao art. 39 da Lei nº 9.504/97, vedando a utilização de “outdoors”, para propaganda eleitoral, ficando a empresa responsável pelos “outdoors”, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR a 15.000 UFIR.

“Art. 39...

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.”

15. Limite para divulgação de propaganda eleitoral na imprensa até a antevéspera das eleições e previsão de valor máximo de multa

O art. 43 e seu parágrafo único da Lei eleitoral tiveram suas redações alteradas apenas para proibir a divulgação paga, na imprensa escrita e de propaganda eleitoral, na antevéspera das eleições e para fixar que o valor mínimo e máximo da multa aplicável nas hipóteses de inobservância desta proibição, em R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou o equivalente ao da divulgação paga, se este for maior.

“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.”

16. Antecipação do período de proibição para transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção

A redação do § 1º do art. 45 da Lei 9.504/97 foi alterado para fixar que deste o momento em que o resultado da convenção for conhecido, é proibido às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido na convenção.

“Art. 45...............................................................................

§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção”

17. Proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, salvo exceções

A Lei nº 11.300/2006 acrescentou ao art. 73 da Lei 9.504/97 um décimo parágrafo proibindo a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelos órgãos da administração pública. Excetuou-se, porém a distribuição destes bens, valores ou benefícios, nos casos de calamidades públicas, de estado de emergência, ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

“Art. 73...

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

18. Possibilidade dos órgãos públicos prestarem informações e ceder funcionários aos Tribunais Eleitorais

A Lei nº 11.300/2006 acrescentou à Lei nº 9.504/97 o art. 94-A, no qual estabelece a possibilidade dos órgãos públicos prestarem informações e cederem funcionários aos Tribunais Eleitorais, no período de 3 meses antes e 3 meses após cada eleição.

“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

I - fornecer informações na área de sua competência;

II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”

III. Dispositivos da Lei n° 11.300/2006 não aplicáveis às eleições de 2006, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral

Os dispositivos que não serão aplicados às eleições de outubro de 2006, portanto são os seguintes:

1. Fixação de limites de gastos de campanha

Com a decisão do TSE em não considerar aplicável o disposto neste art. 17-A e 18, prevalece o disposto na legislação em vigor, nos arts.17 e 18 da Lei nº 9.504/97, no sentido de caber aos candidatos, às coligações e aos partidos comunicar à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura.

“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”

“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

2. Divulgação de pesquisa eleitoral 15 dias antes das eleições e até 18h do dia da eleição

Com a decisão do TSE, que considerou o disposto no art. 35-A inconstitucional, prevalece a ausência de limitação temporal para a divulgação de pesquisas eleitorais.

“Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”

3. Representação partidária na Câmara para efeito de cálculo dos dois terços do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV

Com a decisão do TSE em não considerar aplicável a nova redação do § 3º do art. 47 da lei nº 9.504/97, prevalece a redação anterior, no sentido de se considerar a representação de cada partido na Câmara dos Deputados “existente na data de início da legislatura que estiver em curso”, para efeito de cálculo dos dois terços do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV, previsto no art. 47 da lei eleitoral.

“Art. 47. ..........................................................................

§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.”

IV. Revogações

O art. 4º da Lei nº 11.300/2006 revoga os incisos XI e XIII do art. 26 da Lei 9.504/97, que consideravam como gastos eleitorais, sujeitos a registro, respectivamente: o “pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral”; a “confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha”. Já o artigo 42 dispunha sobre a propaganda eleitoral mediante “outdoor”. Tratam-se de revogações feitas para adequar o texto da lei eleitoral às alterações introduzidas pela Lei nº 11.300/2006

“Art. 4o Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”.

Brasília, 30 de maio de 2006
Paulo Machado Guimarães
Advogado e Assessor Jurídico da
Liderança do PC do B na
Câmara dos Deputados

 

  

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