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CAPÍTULO I –
DO PARTIDO
Artigo 1º –
O Partido Comunista do Brasil, fundado em 25 de março de
1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado,
na fase atual, em 27 de maio de 1985, é o partido político
da classe operária e do conjunto dos trabalhadores
brasileiros, fiel representante dos interesses do povo
trabalhador e da nação. Organização política de vanguarda
consciente do proletariado, guia-se pela teoria científica e
revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por
Lênin e outros revolucionários marxistas.
O Partido Comunista do Brasil luta contra a exploração e
opressão capitalista e imperialista. Visa a conquista do
poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando
o socialismo científico. Tem como objetivo superior o
comunismo. Afirmando a superioridade do socialismo sobre o
capitalismo, almeja retomar um novo ciclo de luta pelos
ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da
experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para
atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso
país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do
internacionalismo proletário, apóia a luta antiimperialista
de todos os povos por sua emancipação nacional e social,
soberania nacional e pela paz mundial.
O Partido Comunista do Brasil é uma organização de caráter
socialista, patriótica e antiimperialista, expressão e
continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro,
de compromisso militante e ação transformadora contemporânea
ao século XXI, inspirados pelos valores da igualdade de
direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética
proletária, humanista e democrática.
Para levar adiante seus propósitos, o PCdoB se rege, nos
marcos da legislação vigente do país, pelo presente
Estatuto.
CAPÍTULO II –
OS MEMBROS DO PARTIDO
Artigo 2º –
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre
e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito)
anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu
Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, a ele poderão
filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.
Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção
da unidade de amplas massas populares, dos setores
democráticos e progressistas na luta por igualdade de
direitos e dignidade para o povo brasileiro, pelo avanço da
democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.
A condição de membro do Partido implica em direitos e
deveres que se vão constituindo mediante um processo
consciente e progressivo, com a filiação, a militância em
uma das organizações partidárias, a aplicação das suas
orientações, a sustentação material e financeira do Partido,
o estudo e a divulgação das suas idéias e propostas.
Artigo 3º –
A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em
caráter individual, por intermédio da Ficha Nacional de
Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto.
A proposta de filiação deve ser abonada por um membro do
Partido e aprovada por uma das organizações partidárias. A
admissão formal deve ser comunicada ao novo filiado num
prazo máximo de 30 dias. A filiação será registrada nos
cadastros partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.
O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo
membro do Partido o organismo ao qual deve se vincular,
esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a
contribuição financeira ao Partido, bem como propor-lhe a
assinatura d’A Classe Operária e a participação nos cursos
de formação teórico-política.
Parágrafo 1º – A filiação de líderes de reconhecida
expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de
outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá
ter a anuência do Comitê Estadual, ouvida a opinião da
Comissão Política Nacional;
Parágrafo 2º – em situações especiais poderá ser
solicitada apenas a filiação interna, a ser aprovada pelas
Comissões Políticas Estaduais;
Parágrafo 3º – para a desfiliação, o membro do Partido
deverá comunicá-la por escrito à Organização de Base em
que atua ou ao Comitê Municipal, que a comunicará à
Justiça Eleitoral.
Artigo 4º –
Os filiados e filiadas são um patrimônio político do
Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua
consciência política, sua participação na vida partidária e
seu compromisso militante.
São seus direitos: participar nas reuniões partidárias,
opinar e contribuir na elaboração da linha política
partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção
partidária no âmbito em que atua. O(a) filiado(a) pode por
sua livre vontade passar à condição de militante, para
eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, mediante
obtenção da Carteira Nacional do Militante e passando a
atuar regularmente em uma das organizações partidárias.
São seus deveres: apoiar as causas e campanhas do Partido,
votar em seus candidatos, aplicar suas orientações gerais e
comprometer-se com a promoção da dignidade da pessoa humana,
com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da
soberania nacional e pelo socialismo.
Artigo 5º –
Os(as) militantes são as bases da força do Partido junto aos
trabalhadores e ao povo. São os(as) filiados(as) que atuam
regularmente em uma das suas organizações; estão em dia com
as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do
Partido; estudam, acatam e aplicam suas decisões; difundem a
orientação, as idéias e propostas partidárias.
Os(as) militantes esforçam-se continuamente por aumentar
seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu
nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo
honroso título de militante comunista, cultivando elevados
padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo e respeito
à coisa pública, sendo exemplo de luta, honradez e
sinceridade com seus companheiros e companheiras.
A condição de militante será comprovada pela Carteira
Nacional do Militante, devidamente registrada nos cadastros
partidários, que será renovada anualmente mediante pagamento
das contribuições obrigatórias estabelecidas no presente
Estatuto.
Artigo 6º –
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos direitos e
deveres.
I – São seus direitos:
a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da
elaboração da linha política do Partido e das discussões
acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas
instâncias partidárias de que fizer parte; manter suas
opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e
difundir as decisões do Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária
de que participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a
atividade do Partido, em uma das suas organizações;
encaminhar sugestões e propostas por intermédio de seu
organismo e pedir informações a qualquer instância superior;
apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua
participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre
que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.
II – São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente
Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar
regularmente em uma das organizações do Partido, contribuir
para o desenvolvimento da sua linha política, para a
filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e
defender a sua unidade de ação política;
b) possuir a Carteira Nacional do Militante como comprovação
de estar em dia com as obrigações de sustentação financeira
do Partido; ler e difundir o jornal A Classe Operária, a
revista teórica, o Portal do Partido na internet e as demais
publicações do Partido; participar das atividades
partidárias de formação;
c) associar-se à entidade ou organização de massa
relacionada com seu trabalho, moradia, área ou setor de
atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se
tomam e contribuindo para o fortalecimento e desenvolvimento
da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária,
exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica;
informar sobre mudança de local de trabalho, residência ou
área de militância que implique em alteração do seu
organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão e prestar
solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de
perseguição política ou discriminação social, de gênero,
racista ou étnica, de orientação sexual, religião, e as
relativas à condição da criança e do adolescente, dos idosos
e portadores de necessidades especiais; hipotecar plena
solidariedade à luta dos trabalhadores e dos povos em defesa
da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz
e contra o imperialismo.
CAPÍTULO III –
OS QUADROS DO PARTIDO
Artigo 7º –
Os quadros são a coluna vertebral da estrutura partidária.
São os principais responsáveis pela unidade do Partido em
torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela
permanente construção política, ideológica e orgânica do
Partido. São os cumpridores exemplares dos deveres dos
militantes.
Os quadros se formam mediante processo laborioso e
prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço
individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe
assumir e cumprir as tarefas partidárias que lhe são
delegadas, delas prestando contas, com espírito crítico e
autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme
compromisso ideológico com a causa socialista, seu
desprendimento e dedicação às tarefas que lhe foram
designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e
salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária
são o maior estímulo à coesão e à força do Partido.
Quadros são os(as) militantes que, a partir de comprovada
atuação regular em uma das organizações partidárias,
realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do
marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão
rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto
ao Partido; e que:
a) são eleitos para funções de direção de Comitês
partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção
partidária, como membros de comissões auxiliares ou em
outras funções de apoio;
b) exercem atividades de representação política eletiva ou
por indicação do Partido, na atividade institucional e na
direção de organizações de massas;
c) atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades
estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções
técnicas de assessoria às bancadas e à direção partidária.
Artigo 8º –
A política de quadros do Partido estimula em todos os níveis
a sua formação e acompanhamento permanente, avaliação,
promoção e distribuição, com base em critérios que atendam
aos interesses do coletivo, de acordo com a capacidade,
potencialidade e disponibilidade de cada um, numa soma de
esforços. Define as tarefas principais para as quais são
destacados(as) no trabalho partidário. Combate tendências
alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo,
carreirismo, individualismo, burocratismo e práticas
corrompidas. Valoriza os(as) que atuam como profissionais da
atividade partidária, promovendo sua crescente capacitação
política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social
e político. Postula equilíbrio entre a preservação de
experiência e a alternância das funções desempenhadas pelos
quadros na atividade partidária, como fator de educação
continuada dos comunistas.
CAPÍTULO IV –
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA
CARTEIRA NACIONAL DE MILITANTE
Artigo 9º –
A contribuição financeira do membro do Partido é expressão
do seu compromisso com a organização partidária, seus ideais
e sua luta. A estruturação material e a sustentação da
atividade partidária e dos Comitês são responsabilidade
coletiva de todos os seus membros, que devem se empenhar,
dentro das possibilidades de cada um, para garantir tais
compromissos, assim constituídos:
a) Contribuições anuais equivalentes a pelo menos 1% (um por
cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido
com base no salário mínimo, cuja arrecadação será gerida
pelos Comitês Estaduais, ou;
b) contribuições mensais de militantes e quadros,
equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou
renda mensal, cuja arrecadação será gerida pelo Comitê
Central;
c) contribuições especiais, mensais ou extraordinárias, dos
membros do Partido que estiverem no exercício de cargos
públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido,
ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo,
nos termos de norma do Comitê Central.
Parágrafo 1º – Os Comitês partidários, em cada nível,
estabelecerão normas para a partilha dos recursos
arrecadados entre as diversas instâncias;
Parágrafo 2º – as organizações partidárias poderão
empreender campanhas coletivas de arrecadação de fundos
visando à quitação da contribuição estabelecida na alínea
"a", referente aos(às) militantes do Partido que estão
desempregados(as) ou não possuem rendimento próprio.
Artigo 10º –
A Carteira Nacional de Militante é instrumento comprobatório
da condição de militante do Partido e documento
indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias
partidárias, bem como para participar de atividades em que
os organismos de direção decidam exigir a sua apresentação.
Será renovada anualmente pelo Comitê Central para todos
os(as) filiados(as) que contribuem financeiramente com o
Partido na forma das alíneas "a" ou "b" do artigo 9º.
CAPÍTULO V –
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO
Artigo 11 –
A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária
assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O
Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões
pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa
de ação por parte de cada militante e de todas as suas
organizações, como fator ativo da construção das orientações
partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do
Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O
Partido age como um todo uno, sob o primado de uma
disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a
força do Partido.
Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do Centralismo
Democrático, se visa a coesão política e ideológica do
Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade
de ação política de todo o Partido.
I – A democracia é um bem fundamental da vida interna do
Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus
membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante;
direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias
partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o
Partido;
b) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de
baixo para cima, sendo que a instância que elege pode
destituir os(as) eleitos(as);
c) debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nos
organismos sobre as orientações partidárias;
d) prestação de contas periódica e informação regular dos
organismos dirigentes do Partido às instâncias que os
elegeram e ao coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à
impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos
termos deste Estatuto, das normas e regimentos do Comitê
Central.
II – O centralismo assegura a indispensável unidade de ação
política de todo o Partido e significa que:
a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria,
são válidas para todos; o interesse individual, ou da
minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos superiores são
válidas para todas as organizações sob sua jurisdição;
decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são
obrigatórias para todo o Partido;
c) as divergências de opiniões não eximem seus membros da
obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações
partidárias;
d) não são admitidas tendências e facções, entendidas como
atividade organizada de membros ou organizações do Partido à
margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou
plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou
permanentes.
CAPÍTULO VI –
NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
Artigo 12 –
O Partido constitui-se num sistema de organizações
articuladas, dispostas segundo o critério da divisão
territorial administrativa do país, compreendendo instâncias
e organismos superiores nacionais, instâncias intermediárias
estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo,
assim definidos:
a) Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção
Eleitoral Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês Estaduais, em cada
estado da Federação e no Distrito Federal, e as Convenções
Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês Municipais, em cada
município da Federação e nas regiões administrativas do
Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Municipais;
d) Assembléias de Base e Organizações de Base.
Parágrafo Único – Segundo exigências da ação política e
estruturação partidária, poderão ser criados Comitês com
base em outros critérios, por deliberação do Comitê
Central, Estadual ou Municipal, mantidas as disposições
deste Estatuto.
Artigo 13 –
O sistema de funcionamento partidário compreende também
órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos
horizontais de ampla consulta, elaboração política e
encaminhamento das orientações do Partido. São convocados
pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios
de participação por eles fixados. Suas deliberações e
indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e
são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível nacional;
b) Encontros, em nível nacional, estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional, estadual ou municipal.
Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais têm por objetivo
consultar o coletivo na elaboração do posicionamento
político do Partido ou elaborar políticas programáticas
nas áreas específicas de atuação e saber, no âmbito
nacional;
Parágrafo 2º – os Encontros têm por objetivo debater o
encaminhamento das orientações partidárias e realizar o
controle de sua implementação;
Parágrafo 3º – os Fóruns têm por objetivo sistematizar e
controlar a implementação das orientações partidárias.
Eles podem ser permanentes ou transitórios e sua
composição e objetivos são fixados por deliberação do
Comitê;
Parágrafo 4º – a critério do Comitê Central e dos Comitês
Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns de
Macro-Regiões nacionais e estaduais para discussão e
implementação das orientações partidárias traçadas pelos
respectivos Comitês;
Parágrafo 5º – poderão ainda ser convocados seminários,
reuniões setoriais e simpósios nos diversos níveis, sendo
que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas
como expressão da opinião do Partido se ratificadas pelo
respectivo Comitê;
Artigo 14 –
Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as)
para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês
serão compostos por membros titulares, que estejam em dia
com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a
eleição de mulheres, bem como de trabalhadores e
trabalhadoras, em especial de operários(as).
Parágrafo Único – Só poderão ser eleitos membros do Comitê
Central, dos Comitês Estaduais e Municipais nas cidades
com mais de 100 mil habitantes, os membros do Partido que
se inscreverem na contribuição prevista na alínea "b" do
artigo 9º. No caso de detentores de cargos públicos,
eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, deverão
estar em dia com as contribuições mensais previstas nas
alíneas "b" e "c" do referido artigo.
Artigo 15 –
Os Comitês elegerão dentre os seus membros a Comissão
Política, que exerce o trabalho de direção política, de ação
de massas e de estruturação do Partido nos âmbitos político,
ideológico e orgânico, no intervalo entre uma e outra
reunião do Comitê respectivo.
Parágrafo 1º – A Comissão Política deve ter um número de
integrantes sempre inferior à metade do de membros do
Comitê;
Parágrafo 2º – A Comissão Política se reúne ordinariamente
a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente sempre que
convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus
integrantes;
Parágrafo 3º – Faculta-se aos Comitês Central, Estaduais e
Municipais indicar respectivamente o(a) líder de bancada
na Câmara de Deputados, Senado Federal, nas Assembléias
Legislativas e Câmaras dos Vereadores para integrar as
respectivas Comissões Políticas;
Parágrafo 4º – Ao compor sua Comissão Política os Comitês
devem indicar obrigatoriamente Presidente e
Vice-presidente;
Parágrafo 5º – O(a) Presidente representa regularmente a
respectiva Comissão Política; o(a) Vice-presidente cumpre
as funções interinas nos casos de impedimento temporário
do(a) Presidente, sendo que em caso de vacância do cargo o
respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias, elege novo(a) Presidente;
Parágrafo 6º – No caso do Comitê Central poderão ser
estabelecidos até 3 (três) Vice-presidentes, estabelecendo
a ordem em que assumem interinamente as funções do(a)
Presidente em caso de impedimentos temporários do(a)
Presidente;
Parágrafo 7º – Os Comitês elegem, de acordo com as
circunstâncias de cada caso, responsáveis pelas
Secretarias de Organização, de Finanças, de Comunicação,
Sindical, de Formação e Propaganda, de Juventude, de
Movimentos Sociais, de Ação institucional e Políticas
Públicas e outras, bem como as Comissões Auxiliares, que
possuem responsabilidades executivas e respondem pelas
tarefas cotidianas perante a Comissão Política;
Parágrafo 8º – As Comissões Políticas do Comitê Central e
dos Comitês Estaduais poderão nomear Comitês Provisórios
no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 3
(três) membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.
Artigo 16 –
Os Comitês podem indicar um Secretariado, dentre seus
membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para
coordenar o trabalho executivo das Secretarias, e podem
constituir Comissão de Controle, nos termos do artigo 48
deste Estatuto
Parágrafo 1º – As competências de cada uma das funções
executivas dos Comitês serão estabelecidas em regimento
aprovado pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º – os Secretariados prestam contas regulares
de suas atividades à Comissão Política respectiva.
Artigo 17 –
As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade
de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde
que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido
promove a ampla descentralização da atividade de suas
organizações; estimula o planejamento bienal da estruturação
partidária e o controle regular dos planos; combate
tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas.
As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob
regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de
cada um de seus integrantes. O Partido estimula a prática da
crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante
do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias e o
culto à personalidade. Estimula igualmente a prática de
alternância no desempenho das funções executivas e de
representação do Partido.
Artigo 18 –
As organizações partidárias deliberam quando houver quorum
de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único
e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes,
salvo para matérias com disposição expressa em contrário
neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos
organismos e órgãos dirigentes e delegados(as), é realizado
um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no
âmbito das instâncias que os(as) elegem, a partir de
proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e
debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor
represente as exigências da orientação geral do Partido em
cada jurisdição. Nesse processo, a votação final será por
intermédio de voto secreto, único e intransferível, em
votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser
eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em
dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada
pela direção da instância partidária.
CAPÍTULO VII –
AS INSTÂNCIAS E ORGANIZAÇÕES PARTIDÁRIAS
I – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO
Artigo 19 –
O Congresso é o órgão supremo de direção do Partido. É a
instância mais democrática de deliberação sobre a orientação
partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o
conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base.
As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para
todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou
revogadas senão por outro Congresso.
O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e,
com pelo menos 3 (três) meses de antecedência, serão
publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e
local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos
pelos organismos partidários. Deve realizar-se a cada 4
(quatro) anos e, extraordinariamente, quando deliberado por
maioria de dois terços do Comitê Central.
Parágrafo 1º – O Congresso do Partido é constituído por
delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais,
segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo
por base o número de membros reunidos em Assembléias de
Base;
Parágrafo 2º – os membros do Comitê Central são membros
natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que
seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de
delegados(as) nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os
membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele
limite, assegurado aos demais o direito a voz.
Artigo 20 –
Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o regimento interno
e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão
de Resoluções e Comissão Eleitoral; a direção do Congresso,
na duração deste, exerce as funções de Comitê Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do
Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as)
delegados(as), nos termos do regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando
constante da ordem do dia;
d) determinar a linha política sobre as questões
fundamentais da atualidade política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua
atividade e fixar o número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê
Central ou das direções intermediárias.
Artigo 21 –
O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido
entre dois Congressos ordinários, salvo disposição expressa
na pauta de convocação de Congressos extraordinários. Suas
resoluções têm sentido obrigatório para todas as
organizações partidárias. O Comitê Central se reúne
ordinariamente no mínimo a cada 4 (quatro) meses.
Extraordinariamente, reúne-se sempre que convocado pelo(a)
seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela
maioria dos membros do Comitê.
Artigo 22 –
Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente, a Comissão
Política Nacional, o Secretariado Nacional e a Comissão de
Controle;
c) traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária, exercendo ação
disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e,
na omissão destes, sobre os Municipais, inclusive convocando
Conferência extraordinária dessas instâncias; orientar,
estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no
cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos
planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto
aos trabalhadores, na promoção de atividades de finanças,
propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos referentes à
escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos
ou comissionados indicados(as) pelo Partido, em todos os
níveis; referendar os nomes dos(as) candidatos(as) às
eleições de âmbito estadual indicados(as) pelas respectivas
Convenções Eleitorais Estaduais;
f) dirigir as bancadas federais do Partido na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal e aprovar seu regimento;
g) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados
indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do
Legislativo ou do Executivo, na esfera federal;
h) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos de representação em entidades de
massas e movimentos sociais na esfera federal;
i) orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais
do Partido, e decidir sobre seus editores;
j) expedir anualmente a Carteira Nacional do Militante;
k) aprovar anualmente resolução sobre a utilização dos
recursos do Fundo Partidário; estipular anualmente os
percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das
diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias;
l) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do
Estatuto e do Programa; julgar os recursos interpostos
contra decisões da Comissão Política Nacional ou de Comitês
Estaduais; aprovar Regimento dispondo sobre composição e
funcionamento das Comissões Políticas e dos Secretariados
dos diversos níveis
Parágrafo Único – O Comitê Central pode prorrogar o
mandato dos organismos dirigentes intermediários do
Partido por até 6 (seis) meses.
Artigo 23 –
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional, como órgão da direção geral
entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão executivo da
atividade partidária, subordinado à Comissão Política
Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.
Artigo 24 –
As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê
Central, sempre que este julgar necessário o debate, a
elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à
linha política de intervenção e estruturação partidárias, de
temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e
social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de
ação política nos diversos âmbitos de atividade.
Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais são constituídas
pelos membros do Comitê Central e por delegados(as)
indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas
estabelecidas pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º – para que as resoluções das Conferências
Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o Partido
devem ser ratificadas pelo Comitê Central.
Artigo 25 –
A Convenção Eleitoral Nacional realizar-se-á por convocação
do Comitê Central para deliberar sobre alianças e coligação
com outros Partidos e sobre os candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República. É constituída pelos membros do
Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos
Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê
Central. Suas decisões são válidas para todo o Partido.
II – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO
Artigo 26 –
As Conferências são os órgãos superiores de direção nos
âmbitos estadual e municipal. Devem realizar-se a cada 2
(dois) anos, convocadas pelos Comitês respectivos e,
extraordinariamente, quando convocadas por maioria de dois
terços do Comitê ou pelo Comitê Central, para discutir os
temas constantes da pauta.
Artigo 27 –
As Conferências são constituídas por delegados(as)
eleitos(as) nas Conferências de instâncias precedentes e/ou
Assembléias de Base, de acordo com normas aprovadas pelos
Comitês de instância imediatamente superior e as
complementares aprovadas pelo Comitê que as convoca.
Parágrafo Único – os(as) integrantes dos Comitês são
membros natos das respectivas Conferências, com direito a
voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez
por cento) do número de delegados(as) eleitos(as); se isso
ocorrer o Comitê elege os membros com direito a voz e
voto, até aquele limite, assegurando aos demais o direito
a voz.
Artigo 28 –
Às Conferências Estaduais e Municipais, compete:
a) analisar a situação política no âmbito de sua
competência, estabelecer as diretrizes da ação partidária de
acordo com a orientação do Congresso do Partido e dos
organismos partidários superiores;
b) eleger o Comitê respectivo, estabelecendo o número de
seus membros observados os limites estabelecidos no artigo
31;
c) eleger os(as) delegados(as) ao Congresso e às
Conferências de instância superior, nos termos das normas de
convocação estabelecidas;
d) julgar os recursos interpostos contra as decisões do
respectivo Comitê.
Artigo 29 –
As Convenções eleitorais realizam-se pelas mesmas normas
gerais previstas para as Conferências. Cabe a elas decidir
sobre alianças e coligação com outros Partidos para as
eleições e sobre os(as) candidatos(as) aos postos eletivos
no âmbito de sua competência, ad referendum dos Comitês de
instância superior.
Artigo 30 –
Os Comitês Estaduais e Municipais têm mandato de até 2
(dois) anos. Dirigem a atividade de todas as organizações
partidárias existentes no território sob sua jurisdição. Os
Comitês Estaduais reúnem-se no mínimo a cada 3 (três) meses
e os Comitês Municipais no mínimo a cada 2 (dois) meses.
Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocados pelo
seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela
maioria dos membros do Comitê.
Parágrafo 1º – Os Comitês Estaduais são eleitos onde se
realizem Conferências Municipais em pelo menos 5% (cinco
por cento) dos municípios do estado, e no Distrito
Federal;
Parágrafo 2º – os Comitês Municipais serão eleitos nos
municípios onde exista um mínimo de 15 (quinze) filiados e
mais 1 (um) filiado para cada mil eleitores ou fração. No
Distrito Federal, as regiões administrativas equiparam-se
a municípios.
Artigo 31 –
A composição dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais
observará os seguintes limites máximos, com base no número
de militantes registrados nos cadastros partidários:
a) até 100 militantes: limite de 15 integrantes para Comitês
Municipais e 19 para Comitês Estaduais;
b) de 101 até 500 militantes: limite de 23 para Comitês
Municipais e 27 para Comitês Estaduais;
c) de 501 até 1000 militantes: limite de 27 para Comitês
Municipais e 39 para Comitês Estaduais;
d) de 1001 até 3000 militantes: limite de 35 para Comitês
Municipais e 51 para Comitês Estaduais;
e) de 3001 até 5000 militantes: limite de 43 para Comitês
Municipais e 59 para Comitês Estaduais;
f) mais de 5000 militantes: limite de 51 para Comitês
Municipais e 63 para Comitês Estaduais.
Artigo 32 –
São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e
Municipais:
a) convocar as respectivas Conferências;
b) aplicar as decisões dos organismos superiores do Partido,
assegurando seu cumprimento pelos órgãos partidários que lhe
são subordinados; reunir-se regularmente, ter iniciativa e
traçar a orientação política no âmbito de sua jurisdição,
informando sobre suas decisões e atividades a todo o
coletivo partidário;
c) apoiar, estruturar e fortalecer as organizações
partidárias que se encontram sob sua direção, designadamente
na atuação entre os trabalhadores, o povo e suas lutas;
d) distribuir tarefas entre seus membros e acompanhar a sua
atividade; incentivar a participação, fomentar o debate,
aprofundar a democracia interna, ouvir e levar em conta as
opiniões dos membros do Partido; estimular a crítica e a
autocrítica; conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção
os quadros que se encontram sob sua direção, tendo em conta
o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;
e) difundir e estimular a leitura de A Classe Operária e de
outras publicações partidárias; organizar a contribuição
financeira dos membros do Partido e outras formas de apoio
financeiro; enviar regularmente contribuições financeiras ao
organismo de instância superior; fomentar a elevação do
nível político-cultural dos(as) militantes, promover o
estudo do marxismo-leninismo e dos documentos do Partido;
f) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a
bancada parlamentar no âmbito de sua competência e indicar
suas lideranças; aprovar o nome dos(as) candidatos(as)
indicados(as) pelas instâncias sob sua jurisdição; promover
o registro dos(as) candidatos(as) aos postos eletivos no
âmbito de sua jurisdição;
g) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a
atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício
de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo
Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do
Executivos;
h) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem
no exercício de cargos de representação em entidades de
massas e movimentos sociais nas respectivas esferas;
i) eleger a Comissão de Controle; acompanhar a atividade dos
Comitês sob sua direção e exercer ação disciplinar sobre os
mesmos, zelando pela integridade partidária; julgar recursos
interpostos contra decisões da respectiva Comissão Política
e dos organismos sob sua direção imediata.
Parágrafo Único – Ao menos uma vez por ano os Comitês
Municipais devem promover assembléias plenárias com os(as)
filiados(as) da respectiva área que não estejam
integrados(as) a Organizações de Base, a fim de debater a
orientação política do Partido, bem como integrá-los(as)
aos cursos partidários.
Artigo 33 –
Os Comitês Municipais podem constituir comitês auxiliares
visando a estruturação e direção das Organizações de Base,
sob a forma de Comitês Distritais, de empresas, de
universidades, de categorias, setores ou ramos de atividade,
conforme as necessidades da ação política no município,
desde que haja um mínimo de 3 (três) Organizações de Base
e/ou 30 militantes atuantes em cada um desses âmbitos.
Tais Comitês exercerão as mesmas competências enumeradas no
artigo 32, excetuadas
as alíneas “a”, “f”, “g” e “i”. Nas Conferências Municipais,
faculta-se aos Comitês normatizar a realização de
Conferências desses Comitês auxiliares sob sua direção ou
eleger delegados(as) diretamente por intermédio das
Assembléias de Base ou Plenária de filiados. Os(as)
integrantes dos Comitês auxiliares serão eleitos(as) em
Conferências convocadas especificamente para esse fim,
segundo normas do Comitê Municipal.
III – AS ASSEMBLÉIAS E ORGANIZAÇÕES
DE BASE DO PARTIDO
Artigo 34 –
A Organização de Base (OB) é o esteio da ação partidária
cotidiana. É o principal elo entre o Partido, os
trabalhadores e o povo, auscultando seus anseios e
aspirações, contribuindo para a elaboração da orientação e a
intervenção política do Partido. É participando regularmente
delas que os(as) militantes materializam os critérios de
compromisso com a vida partidária e desenvolvem sua
consciência teórica e política.
As OBs são constituídas por um mínimo de 3 (três) militantes
do Partido, em fábricas, empresas e demais locais de
trabalho; em escolas e universidades; em locais de moradia;
em assentamentos rurais, fazendas e empresas rurais; em
setores profissionais; em organizações de massa e movimentos
sociais.
Os critérios para a constituição das Organizações de Base
são os que melhor permitam a participação ativa dos(as)
militantes na elaboração e ação política do Partido. Os
Comitês devem levar em conta as condições concretas
existentes para a definição do âmbito de atuação das OBs e
das formas de funcionamento que assegurem sua melhor
atividade, tendo em vista enriquecer a atividade própria
do(a) militante, enquanto cidadão ou cidadã, com as
orientações do projeto político do Partido e estimular o
enraizamento da atividade partidária na vida política,
social e cultural.
Parágrafo 1º – O Partido prioriza a organização dos(as)
militantes em OBs a partir das suas relações de trabalho,
como medida para fortalecer a presença do Partido entre os
trabalhadores e trabalhadoras, bem como a força deles na
vida partidária;
Parágrafo 2º – excepcionalmente, podem organizar-se
Coletivos, diretamente vinculados aos Comitês Estaduais ou
ao Comitê Central, por decisão destes, para membros do
Partido que atuem em áreas específicas afins, como forma
de aproveitar seu saber e experiência na elaboração e
implementação da orientação partidária. Nos Congressos e
Conferências Estaduais, tais coletivos equiparam-se a OBs
e elegem delegados(as) diretamente à instância respectiva.
Artigo 35 –
O funcionamento regular das OBs, com reuniões periódicas e
adequadamente preparadas, é instrumento indispensável ao
cumprimento de seu papel e para enraizar o trabalho
partidário no local ou setor de sua atuação. Elas devem se
reunir ordinariamente no mínimo a cada 60 (sessenta) dias e
devem eleger uma direção de no mínimo 3 (três)
secretários(as) coordenadores(as) da OB, para dirigir o seu
trabalho nos âmbitos político, ideológico e organizativo,
sendo um(a) deles(as) o(a) secretário(a) político(a).
Artigo 36 –
As tarefas fundamentais da OB se vinculam diretamente a
garantir os preceitos básicos dos membros do Partido quanto
a militar regularmente na OB, estudar, divulgar e
contribuir, assim compreendidos:
a) aplicar a política do Partido, recolher junto à população
opiniões e críticas para a elaboração dos programas de ação
e da linha política; manter estreita ligação com o povo,
atuar para sua unidade, mobilização e organização na luta em
defesa dos seus interesses; apoiar e orientar a participação
dos(as) militantes nas entidades e movimentos sindicais e
populares, fortalecendo-as e respeitando sua autonomia;
organizar e dirigir a campanha do Partido e de seus(suas)
candidatos(as) nos períodos eleitorais;
b) desenvolver regularmente campanhas de filiação de
novos(as) integrantes para o Partido; organizar campanhas
próprias e regulares, com vistas a difundir a legenda e as
bandeiras políticas do Partido;
c) promover a leitura, campanhas de assinaturas e a difusão
do jornal A Classe Operária e de outras publicações, meios
de comunicação e propaganda do Partido;
d) incentivar o estudo e a formação dos seus membros,
promovendo cursos básicos do Partido, atividades culturais,
estudos dos documentos partidários, integrando-se ao
programa de formação definido pelo Comitê ao qual pertence;
e) garantir a contribuição financeira dos seus membros, de
acordo com as normas estipuladas pelas direções partidárias,
participar de campanhas de arrecadação de fundos
extraordinários, promover iniciativas para a sustentação das
atividades próprias do seu organismo;
f) zelar pela unidade do Partido, não permitindo em seu seio
atividade desagregadora.
Artigo 37 –
A Assembléia de Base é o momento especial de todo o coletivo
da OB, que realiza o balanço de suas atividades, define o
plano de trabalho, elege a sua direção. É convocada
obrigatoriamente por ocasião das Conferências partidárias e
elege os(as) delegados(as) de acordo com as normas
estabelecidas.
A Assembléia de Base é convocada no mínimo uma vez por ano.
Dela participam todos(as) os(as) militantes que integram o
Organismo de Base, com direito a voz e voto, bem como os(as)
filiados(as) de seu âmbito de atuação, com direito a voz,
convocados(as) com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Podem ser convidados(as), excepcionalmente e sem direito a
voto, amigos(as) do Partido, a fim de proporcionar-lhes
acesso ao debate e à orientação política partidária.
CAPÍTULO VIII –
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Artigo 38 –
O Partido assegura sua unidade de ação política por meio da
disciplina consciente, livremente aceita, igual e
obrigatória para todos os seus membros e todas as suas
organizações, baseada no Programa e Estatuto do Partido. O
coletivo partidário deve ser vigilante com respeito à
disciplina, aplicá-la judiciosamente e defendê-la, no mais
estrito respeito à institucionalidade da vida partidária
fixada neste Estatuto e nas normas e regimentos do Comitê
Central.
Artigo 39 –
O membro do Partido que infringir os princípios
programáticos, a ética, a disciplina e os deveres
partidários expressos neste Estatuto, deve ser criticado no
âmbito do organismo a que pertença, com espírito de educá-lo
– bem como ao coletivo –, para com as obrigações e
salvaguardar os interesses partidários. O mesmo poderá
sofrer, segundo a gravidade da falta, sanções disciplinares.
As sanções têm como objetivo reforçar a unidade, a
disciplina e a ética revolucionária do coletivo. São
adotadas com base nas circunstâncias de cada caso, com
razoabilidade e proporcionalidade à gravidade das faltas e
ao grau de responsabilidade do membro do Partido, aplicando
de forma isolada ou combinada as seguintes medidas:
a) advertência, de caráter interno, deliberada no organismo
a que pertence o(a) filiado(a) e comunicada ao imediatamente
superior;
b) censura de conhecimento público, divulgada pelos órgãos
de comunicação;
c) suspensão das funções nos órgãos partidários ou na
bancada parlamentar por tempo determinado, por um período
máximo de 9 (nove) meses, sem prorrogação, durante o qual
fica o(a) sancionado(a) impedido(a) de se manifestar em nome
do Partido;
d) destituição de funções nos órgãos partidários ou
destituição dos cargos públicos de representação do Partido
e desligamento da bancada parlamentar;
e) desligamento do Partido;
f) expulsão do Partido.
Parágrafo 1º – As sanções serão sempre adotadas pelo
organismo a que pertença o membro do Partido ou, na
omissão deste, pelo organismo imediatamente superior;
Parágrafo 2º – para membros integrantes dos Comitês
partidários, qualquer sanção só pode ser aplicada por
maioria de dois terços dos votos dos presentes, assegurado
o quorum;
Parágrafo 3º – nos casos de desligamento ou expulsão, a
decisão deve ser ratificada pelo organismo imediatamente
superior;
Parágrafo 4º – em caso de desligamento ou expulsão de
membro do Comitê Central, a decisão só pode ser adotada
por maioria de dois terços de seus integrantes e deve ser
ratificada pelo Congresso;
Parágrafo 5º – desligamento corresponde à desfiliação
compulsória do(a) filiado(a), procedendo-se à devida
comunicação à Justiça Eleitoral, ficando o(a)
sancionado(a) impossibilitado(a) de retornar à legenda
pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Parágrafo 6º – a expulsão se aplica aos casos de infração
grave ou reiterada, onde houver ostensiva hostilidade ou
atitudes desrespeitosas em relação ao Partido e a
seus(suas) dirigentes, ou em casos de crimes infamantes ou
práticas administrativas ilícitas.
Artigo 40 –
O organismo a que pertence o(a) presumível infrator(a) da
disciplina partidária comunicar-lhe-á por escrito as faltas
que lhe forem imputadas e instaurará o processo disciplinar
por intermédio da Comissão de Controle. Esta deverá
ouvi-lo(a), bem como convocar testemunhas cabíveis, recolher
provas preliminares, produzir relatório em até 30 (trinta)
dias – contados após o encerramento da instrução do
procedimento –, e levar suas conclusões à deliberação do
respectivo organismo.
O(a) imputado(a) terá amplo direito de defesa, que deve
compreender:
a) prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa perante
a Comissão de Controle;
b) apresentação de contra-razões sobre o relatório da
Comissão de Controle;
c) participação pessoal, assegur |