|
PARTIDOVIVO |
|
Normatiza as
A
Art. 1º
- A
Art. 2º
- A
§2º
- O
§3º -
Art. 3º
- A
Art. 4º
- A
§1º - A
§2º -
§3º -
§4º - No
§5º - Adotada a
§6º - No
Art. 5º
- Participarão da
Art. 6º - Caberá ao Comitê Municipal apresentar à Conferência, a proposta de coligação e a lista dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional. Art. 7º - A proposta de coligação e de candidatos será aprovada se obtiver a maioria simples de votos dos presentes. Art. 8º - Os candidatos serão aprovados em votação uninominal. Art. 9º - Havendo necessidade política, a Conferência poderá delegar ao Comitê Municipal a atribuição de decidir sobre a coligação e aprovar os nomes dos candidatos, “ad referendum” do Comitê Estadual (Estatuto, Art. 45, “e”). .Art. 10 - A Conferência Municipal será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com data, local e horário que melhor atenda às finalidades a que se destina, a critério do Comitê Municipal. §1º - O edital de convocação da Conferência Municipal, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, quando houver, e encaminhado para afixação no mural do Cartório Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, sendo que nas Capitais, e nos grandes municípios, onde for possível, o edital será publicado em órgão da imprensa, oficial ou não, bem como será amplamente divulgado por órgãos de comunicação partidária (quando houver); §2º - Sempre que possível, deve-se encaminhar convocação pessoal a cada filiado ou delegado, conforme o caso. Art. 11 - A Ordem do Dia da Conferência Municipal conterá, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes assuntos: A – Tarefas políticas e do 5º PEP (Plano de Estruturação Partidária) no curso da campanha eleitoral ; B – Discussão e deliberação sobre as eleições municipais, inclusive acerca de coligações majoritárias e proporcionais; C – Discussão e aprovação dos candidatos, majoritários e proporcionais, que concorrerão ao pleito; Parágrafo Único – Nas cidades onde os Comitês Municipais forem Provisórios e satisfeitas as exigências do Art. 20, parágrafo 6º do Estatuto partidário, poderão ser realizadas eleições para escolha da direção municipal. Art. 12 – Da Conferência lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo: a) Assinaturas dos participantes; b) Local, dia e hora; c) Deliberações aprovadas; d) A quantidade de candidatos que o Partido pretende lançar e a relação nominal dos candidatos aprovados e nome com a qual será candidato, bem como seu respectivo número partidário; e) O limite de gastos por candidatura proporcional e majoritária; f) Breve relato dos debates havidos; g) Os poderes expressos delegados ao Comitê Municipal, se for esse o caso; h) As assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos Trabalhos; Parágrafo Único - A ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente. (Lei 9.504/97, Art. 8º) ou ainda serem usadas folhas timbradas e numeradas, rubricadas pelo cartório eleitoral, ainda que avulsas; Art. 13 - Os Comitês Municipais Provisórios exercerão todas as atribuições conferidas aos Comitês Municipais. Art. 14 - Os casos não previstos em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, serão resolvidos pela própria Conferência Municipal.
|
|