Fux não poderia suspender entrevista de Lula, afirmam juristas

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia emitiu nota neste sábado (29) em que contesta a decisão do ministro Luiz Fux de suspender a entrevista do ex-presidente Lula, autorizada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para a entidade dos juristas, um ministro não poderia suspender monocraticamente a decisão de outro e, mais grave, um partido não tem competência para ajuizar o pedido de suspensão, como foi o caso em tela, cuja iniciativa foi do partido Novo.

Luiz Fux - Jornal do Brasil

A ABJD afirma que a decisão do presidente em exercício do STF causa espanto e estranheza. O juristas também externaram “grande preocupação com o uso do Poder Judiciário para fins e interesses particulares em decisões teratológicas, que apontem para a supressão de direitos individuais e coletivos”. A entidade afirma ainda que a decisão do ministro Luiz Fux coloca “em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições”.

Leia abaixo a íntegra da nota:

A liberdade de expressão e imprensa em Xeque

Em desrespeito à lei e  no exercício da presidência do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator das Reclamações nºs 31.965/PR e RCL 32.035/PR, que entendeu haver supressão de liberdade de imprensa pela Vara de Execuções Penais de Curitiba, permitindo ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceder entrevista para órgãos de imprensa.

Duas questões estão postas que causam espanto e estranheza na decisão proferida pelo ministro que exercia a presidência em substituição nesta sexta-feira (28).

A primeira delas é de que a jurisprudência do STF nunca admitiu que um ministro suspendesse monocraticamente a liminar concedida por outro. De fato, o art. 4º da Lei nº 8.437/92 sempre fora utilizado para analisar as liminares concedidas por instâncias inferiores, o que significa que o ministro Fux inovou no procedimento, burlando a jurisprudência da Corte. A segunda, mais grave, é que a competência para ajuizar pedido de suspensão de liminar é do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público. O texto da norma é muito claro a respeito disso. No entanto o pedido fora feito, no caso em tela, pelo Partido Novo, sob alegação de que durante o processo eleitoral “os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o Ministério Público assumem o monopólio de questionamento da quebra de legitimidade do pleito”, o que absolutamente não pode se sustentar, uma vez que se trata de matéria constitucional, versando sobre liberdade de imprensa e liberdade de expressão, não de matéria eleitoral.

Desse modo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, em sua perene defesa do Estado Democrático de Direito vem externar sua grande preocupação com o uso do Poder Judiciário para fins e interesses particulares em decisões teratológicas, que apontem para a supressão de direitos individuais e coletivos.

O uso de expedientes dessa natureza, em decisões que fazem interpretações inusitadas das normas e da jurisprudência consolidada,  colocam em xeque a credibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal e aguçam o debate na sociedade sobre a seriedade de suas instituições.

Brasília, 29 de setembro de 2018