TSE detalha os horários para veiculação da propaganda eleitoral

O ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reúne-se na próxima quinta-feira (13), às 15h, com representantes dos partidos políticos e de emissoras de rádio e televisão para elaboração do plano de míd

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detalhou nessa segunda-feira (10/7) os dias e horários de veiculação no rádio e na televisão da propaganda eleitoral gratuita do primeiro turno das eleições. O horário eleitoral gratuito começa no dia 15 de agosto e vai até o dia 28 de setembro em cadeia nacional de rádio e TV.

Para a presidência da República, a propaganda será veiculada às terças, quintas e sábados em dois blocos de 25 minutos cada. À tarde, das 13h às 13h25 e á noite, das 20h30 às 20h55. Os candidatos à presidência terão direito ainda a mais 6 minutos diários de inserções de até 60 segundos, inclusive aos domingos. No rádio, a propaganda dos candidatos à presidência irá ao ar nos mesmos dias, das 7h às 7h25 e das 12h ás 12h25.

A propaganda dos candidatos ao governo dos Estados irá ao ar às segundas, quartas e sextas em dois blocos de 20 minutos no rádio e na televisão. No rádio, das 7h ás 7h20 e das 12h às 12h20; na TV, das 13h às 13h20 e das 20h30 ás 20h50. A propaganda dos candidatos a senador vai ao ar nos mesmos dias. No rádio, das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50; na TV, das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.

O tempo de propaganda de cada candidato a governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital é definido pelos tribunais regionais.

A propaganda dos candidatos a deputado federal vai ao ar às terças, quintas e sábados, junto com a dos candidatos a presidente. No rádio, das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20.

A propaganda de deputado estadual e deputado distrital será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40. Na televisão, das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10.

As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários da programação, de segunda a domingo, para veiculação de inserções. As inserções são de 6 minutos para cada cargo em disputa.

Legislação

De acordo com a Lei 9.504/97, um terço do tempo do horário eleitoral é dividido igualitariamente entre todos os candidatos. Os outros dois terços são divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, considera-se o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. Além da divisão do tempo do horário eleitoral, a Lei 9.504/97 garante a todos os candidatos participação nos horários de maior e menor audiência das emissoras.

Em apoio aos candidatos, pode participar da propaganda eleitoral gratuita qualquer cidadão que não seja filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação. É proibida a participação remunerada de qualquer pessoa no horário eleitoral gratuito.

Punições

Também é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos infratores é a perda do direito ao programa do dia seguinte ao da decisão.

O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize candidato, partido político ou coligação pode perder o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular. A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.

Fonte: Folha de S. Paulo e TSE