STF deve decidir contra prisão em 2ª instância, afirma jurista da ABJD

No próximo dia 7, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) que tratam da prisão após condenação em segunda instância. Por enquanto, o placar é de quatro votos a favor da execução antecipada de pena, e outros três contra.

(Foto: Felipe Sampaio/STF)

Tânia Maria de Oliveira, da Executiva Nacional da ABJD, afirma que se a tendência da última votação for seguida, os integrantes do STF que ainda não votaram darão uma vitória à tese defendida nas ADCs, sem relativização do princípio da presunção de inocência e contra a prisão após julgamento em segunda instância. A análise da jurista foi feita com base na evolução dos votos dos ministros da Corte Suprema ao longo dos julgamentos que tratam do tema desde 2009.

A última vez que o plenário do STF se debruçou sobre o assunto foi em 2018, no julgamento do HC 152752 com pedido preventivo da defesa do ex-presidente Lula para evitar a prisão após julgamento no TRF-4. A solicitação foi rejeitada por 6 votos a 5.

Como votarão os ministros?

Pela ordem, no dia 7, votam Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Melo e Dias Toffoli. “O decano Celso de Melo é o mais ferrenho defensor do texto constitucional, não mudará de posição. Votará a favor das ADCs. Carmen Lúcia deverá votar contra novamente, mantendo sua posição desde 2009”, adianta Tânia.

Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli chegaram a votar nas teses contrárias, em momentos distintos. Segundo a jurista, essa oscilação tem gerado uma especulação sobre uma terceira via. Conforme o caminho apontado por Toffoli desde outubro de 2016 e o voto proferido por Gilmar em abril de 2018, o trânsito em julgado seria determinado após a conclusão do julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para Tânia, a especulação é alimentada muito menos em relação ao ministro Gilmar. “Ele tem feito sucessivas críticas ao que considera uso equivocado da jurisprudência do STF, com o número de prisões em segunda instância”, destaca. No entanto, o presidente do STF Dias Toffoli, que vota por último, tem dado declarações controvertidas, inclusive durante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, iniciado no dia 17.

Modulação de efeitos

Muito tem se falado, ainda, que a possibilidade de o réu passar a cumprir pena após ser julgado pelo STJ seria uma espécie de modulação de efeitos. Porém, a jurista ressalta que é um equívoco, pois definir que o trânsito em julgado ocorra no STJ seria uma terceira tese.

“A modulação de efeitos, tal como disciplinada no artigo 927, § 3º do CPC (Código de Processo Civil), ocorre quando há alteração na jurisprudência dominante do STF e tribunais superiores, para garantia da segurança jurídica e do interesse social. Significa que, terminado o julgamento, pode-se modular os efeitos da decisão”, explica.

De acordo com Tânia, a discussão posta nas ADCs no STF, além de definir se é constitucional o artigo 283, do CPP (Código de Processo Penal), se escora no debate de haver, ou não, a formação da culpa, total ou parcial, nas instâncias ordinárias, que se encerram na segunda instância.

“Definir nova instância para o trânsito em julgado não é modular efeitos, é uma terceira tese. O STJ não é um tribunal recursal de terceira instância, é uma Corte especial. Uma terceira tese obriga a uma nova votação dos ministros que já votaram, ainda que seja para aderirem ou não, a ela”, esclarece.

Concluindo, a integrante da ABJD salienta que cabe a Toffoli optar por uma tese ou por outra. Se votar pela procedência das ADCs, o presidente do STF pode sugerir alguns limites para aplicação sobre os casos dos presos que se encontram nessa situação, mantendo a prisão de condenados por crimes graves com violência, por exemplo.
“Quais limites realmente só saberemos no dia do julgamento, caso isso se confirme. E em qualquer hipótese, caso haja mesmo indicação de limitações ao julgado, haverá um debate que pode atrasar a conclusão do julgamento”, acredita.

O que são as ADCs?

Os ministros do STF irão analisar as ADCs 43, 44 e 54 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) propostas com a finalidade de fazer com que a Corte declare ser constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Posição dos ministros sobre segunda instância: