Rosa Weber diz que STF deve julgar de acordo com constituinte de 1988

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber diz que a Constituição define expressamente como prazo para a formação da culpa o trânsito em julgado, e os juízes, na qualidade de intérpretes da Constituição, devem “atuar unicamente de acordo com a intenção do constituinte”.

Ministra Rosa Weber (Foto: Carlos Moura/STF)

Rosa Weber votou pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), conforme solicitam as Ações Declaratórias Constitucionais (ADcs) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do PCdoB e do Patriota,

O julgamento foi suspenso e só retorna na primeira semana de novembro. O placar a favor da condenação em segunda instância ficou em 4 a 3.

Votaram a favor das ADCs os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o relator Marco Aurélio Mello. Os votos divergentes foram de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Segundo a ministra, os conceitos de prisão cautelar e de prisão-pena não se confundem. A primeira tem como objetivo garantir a ordem pública e econômica ou assegurar o cumprimento da pena.

A prisão criminal, por sua vez, é imposta pelo Estado como resultado de uma condenação após comprovada a culpa, o que, em seu entendimento, ocorre apenas após o trânsito em julgado. “Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo constituinte, e não a reconhecer importa reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse”, argumentou em seu voto.

Segundo Rosa Weber, embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a abertura do processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”.

"A sociedade reclama, e com razão, que o processo penal ofereça uma resposta célere e efetiva. Tal exigência, no entanto, não pode ser atendida ao custo da supressão das garantias fundamentais asseguradas no Texto Magno, garantias estas lá encartadas para proteger do arbítrio e do abuso os membros dessa mesma sociedade."

Trânsito em julgado

"Ainda que não o esgote, ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa, para fins de condenação criminal, na ordem jurídica por ela estabelecida. E o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado", disse a ministra.

Segundo ela, a presunção de inocência, assegurada nos instrumentos internacionais, "lida segundo a ótica da Constituição, perdura, íntegra, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória". "E não se está aqui a confundir culpa com prisão, considerada a distinção entre a prisão pena e as prisões cautelares."

"O princípio da presunção da inocência, nessa versão moderna, tem um significado diverso do mero adágio in dubio pro reo, traduzindo, a formulação, a ideia de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável, o que impõe, com acerto, um pesado ônus probatório à acusação", afirmou em seu voto, que durou quase 2 horas.

A ministra afirmou ainda que é preciso respeitar o texto da Constituição, a partir do consenso pragmático formado pela comunidade dos falantes e leitores da língua portuguesa, "que dá significado às suas palavras, e observada a tecnicidade dos conceitos jurídicos".

"Em certo sentido, uma interpretação adequada é uma descoberta. O texto normativo carrega em si uma intenção significativa que, se não tem o condão de imobilizar o intérprete, fixa as balizas para o seu movimento, jamais podendo ser desprezada por ele", explicou.