Pacote anticrime: Mais do mesmo

Através de seu chamado "pacote anticrime", hoje em tramitação no Congresso Nacional, o ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro propõe uma série de alterações na legislação penal, processual penal e na Lei das Execuções Penais, acreditando e querendo fazer acreditar concorrer, assim, para o combate à criminalidade.

Por Hélio Leitão*

Sergio Moro - Foto: Lula Marques/AGPT/Fotos Públicas

Adotando mais uma vez a lógica do punitivismo e do populismo criminológico, o projeto se revela um amontoado de medidas inconstitucionais, inócuas, quando não contraproducentes.

A começar pela ideia de que se torne regra a execução provisória de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias quando do proferimento de acórdão condenatório em segunda instância. Ora, a par de ser matéria extremamente controversa, ainda em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, jamais poderia ser ela objeto de tratamento em lei ordinária, senão exclusivamente por emenda constitucional. Elementar, meu caro Moro.

Mais ainda, procura fazer um afago às forças de segurança, ao tentar acrescentar parágrafo único e incisos ao artigo 25 do Código Penal em que estabelece agir em legítima defesa "o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem", como também agiria sob o manto da excludente de ilicitude, segundo o projeto "o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes". Do ponto de vista técnico-jurídico, uma inutilidade, dado que o agente de segurança que atua nessas circunstâncias já o faria em defesa legítima própria ou de terceiro ou ainda em estrito cumprimento do dever legal.

Fiquemos apenas em mais uma teratologia. São muitas. Quer-se tornar possível a gravação de atendimentos de advogados a seus constituintes recolhidos em presídios federais, numa afronta ao exercício pleno da defesa ampla e do contraditório, atentando, de quebra, contra a dignidade do profissional advogado, cujo papel é essencial à administração da justiça.

Não alcançaremos avanços importantes nessa área com maior rigor penal, nem sacrificando direitos e garantias constitucionais no altar da repressão ao crime. O buraco é mais embaixo.