A independência judicial na berlinda

"É preciso, porém, permanecer alerta e denunciar qualquer tentativa de penalização de juízes e juízas em razão de livre manifestação do pensamento ou de decisões fundamentadas".

Por Valdete Souto Severo*

favreto

Ainda é comum ouvir-se um juiz afirmar, com orgulho vizinho da arrogância, que é escravo da lei. E com isso fica em paz com sua consciência, como se tivesse atingido o cume da perfeição, e não assume responsabilidade pelas injustiças e pelos conflitos humanos e sociais que muitas vezes decorrem de suas decisões. Com alguma consciência esse juiz perceberia a contradição de um juiz-escravo e saberia que um julgador só poderá ser justo se for independente[1].

"O Poder Judiciário é parte de uma estrutura de Estado idealizada para, sob o falso discurso da igualdade e da liberdade, manter a dominação e reproduzir o modelo de trocas[2]. Até hoje, é através do Direito que se evitam reações que importem ruptura com a ordem econômica. Basta ver a forma como tratamos a greve[3]." 

Essencialmente conservador e, nesse sentido, resistente às mudanças, mesmo aquelas concebidas historicamente como condição de viabilidade do próprio sistema, o Poder Judiciário, idealizado para ser fraco, submisso aos demais poderes, revelou-se ao longo do tempo como instrumento de proteção contra as minorias dominantes. É evidente que a história não caminha em linha reta. Por isso mesmo, o Poder Judiciário preserva muito de sua matriz conservadora. Ainda assim, já há algum tempo vem assumindo a função de “guardião das promessas” da Constituição[4].

No Brasil, embora a atuação da Magistratura há muito tempo seja comprometida com a realização de uma ordem jurídica menos excludente, a Constituição de 1988 marca a virada hermenêutica, reforçando a exigência de realização de um Estado Social, que respeite as diferenças, busque inclusão social e redução da miséria, através do exercício de um convívio democrático.

"Abre-se um novo espaço de atuação judicial[5], em que aumenta a responsabilidade pelas decisões proferidas, pois os Juízes devem atuar para realizar um modelo de sociedade minimamente inclusivo[6], nos moldes do pacto instaurado em 1988. Logo, toda decisão judicial deve comprometer-se com a formação de uma sociedade mais livre, justa e solidária (art. 3o da CR), que busque a prevalência dos direitos humanos (art. 4o da CR), garanta a inviolabilidade do direito fundamental à vida, à liberdade e à igualdade (art. 5o da CR) e reconheça a importância dos direitos sociais (artigos 6o ao 11o e, especialmente, artigo 170 da CR)."

Ora, apenas Juízes independentes têm a força necessária para atuar em prol da democracia, sobretudo em um país com histórico de períodos de exceção ditatorial como o nosso. E democracia não se compõe apenas de direitos sociais. Os direitos liberais clássicos ao voto, à liberdade de expressão, às possibilidades de locomoção, à livre iniciativa, dependem em larga medida de um Poder Judiciário que possa atuar com firmeza e independência, a partir do que estabelece o ordenamento jurídico.

A ameaça de perseguições, as punições ou admoestações por meio de procedimentos disciplinares, contra juízes e juízas que proferem decisões fundamentadas que contrariam o pensamento hegemônico, eram comuns à época da Ditadura Civil-Midiática-Militar instaurada no país em 1964 e, infelizmente, voltam a ocorrer com demasiada frequência.

"Em 2008, o Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra 134 juízes federais vinculados à 3ª Região, por assinarem manifesto em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis, então responsável pelo caso envolvendo Daniel Dantas. O procedimento foi posteriormente arquivado. Em 2017, os colegas Rubens Casara, André Nicolitt, Simone Nacif e Cristiana Cordeiro foram alvo de processo disciplinar, instaurado pelo CNJ, por haverem participado de um protesto contra o impeachment de Dilma Rousseff, em 2016[7]. O procedimento foi arquivado por determinação do STF[8].Vários juízes sofreram e/ou ainda enfrentam procedimentos disciplinares em razão de opiniões contra-hegemônicas que proferem enquanto cidadãos e cidadãs politicamente ativos. A maioria desses procedimentos vem sendo arquivada".

Recentemente, o Desembargador Rogério Favreto teve contra si propostos, pela Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, pedidos de instauração de procedimento disciplinar junto ao CNJ e de instauração de inquérito, junto ao STJ, em razão de decisão que proferiu.A decisão proferida por Favreto determinava a soltura de Luiz Inácio Lula da Silva, preso em razão de condenação em segunda instância, desde 07/4/2018[9].

"O pedido formulado enquanto o Desembargador Rogério Favreto estava em plantão, na sexta-feira 06/7/2018, às 19h32, foi objeto de análise e de decisão fundamentada, proferida domingo, às 9h05. Às 12h05 do mesmo dia 08/7/2018 (domingo), o Juiz Sérgio Moro, sem que tivesse sido provocado pelo Ministério Público, proferiu despacho em um dos processos vinculados à prisão de Lula, denominando-se autoridade coatora, instruindo a Polícia Federal a não promover a libertação de Lula e solicitando “instruções sobre como proceder”[10]. Às 14h13, o Desembargador João Pedro Gebran Neto publicou despacho determinando que a Polícia Federal não soltasse Lula. Às 16h12, Rogério Favreto determinou à Polícia Federal, o cumprimento de sua ordem de soltura, no prazo de uma hora. Às 19h30, foiproferida decisão pelo Presidente do TRF-4, Carlos Thompson Flores, determinando que Lula permanecesse preso. Dia 08/7/2018 foi um domingo. Os pedidos de providência realizados por Raquel Dogde têm como alvo exclusivamente o Desembargador Rogério Favreto[11]."

Independência judicial não é privilégio de quem exerce o cargo de Juiz, nem pode ser garantida seletivamente, apenas aos “amigos do Rei”. Não serve apenas àqueles que comungam o mesmo pensamento ideológico, nem é salvaguarda para arbitrariedades.

É garantia democrática de cidadania.

Apenas juízes independentes, que tenham a certeza da impossibilidade de criminalização pelo simples teor de suas decisões, podem decidir com base na Constituição, mesmo quando o resultado disso desagradar quem detém o poder.

A independência judicial constitui, portanto, a segurança de que podemos contar com um Judiciário forte, que garanta a realização do modelo de sociedade contido em nossa Constituição, composto por juízes e juízas que não estejam sob a constante ameaça do uso indevido de procedimentos disciplinares, como forma de perseguição, em razão de pensamentos divergentes.

Em uma democracia que garante independência judicial, decisões fundamentadas são passíveis de recurso, não de perseguição pessoal ao seu prolator.

"A tentativa de amedrontar juízas e juízes através de procedimentos disciplinares ou provimentos castradores da liberdade de expressão[12] é um grave sintoma de que nos estamos distanciando, cada vez mais, do ideal de sociedade preconizado na Constituição de 1988. O fato de que isso vem ocorrendo cada vez com frequência maior, deve servir de alerta acerca do aprofundamento da lógica da exceção autoritária."

O Poder Judiciário, através de decisões finais do CNJ em procedimentos disciplinares propostos contra juízes, e do STF, em situações como a dos Quatro de Copacabana, tem dado resposta compatível com a ordem constitucional vigente. A liberdade de expressão e a liberdade hermenêuticatêm sido respeitadas.

É preciso, porém, permanecer alerta e denunciar qualquer tentativa de penalização de juízes e juízas em razão de livre manifestação do pensamento ou de decisões fundamentadas, para que a lógica de exceção que legitimou a perseguição e a cassação de juízes em 1968, através do AI-5, não volte a reinar em nosso país.

Notas:

[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva 2002, p. 82.
[2] Nas palavras de Montesquieu, “nos Estados despóticos, não existe lei: a regra é o próprio Juiz. Nos Estados monárquicos existe uma lei e, onde esta é exata, o Juiz a observa; onde não existe, ele procura-lhe o espírito. Nos governos republicanos é da natureza da constituição que os Juízes observem literalmente a lei”. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979, p. 83.
[3] “Mesmo sob a perspectiva do Direito Social do Trabalho, o contrato de trabalho continua sendo instrumento para mascarar o fato de que o trabalhador assalariado foi despojado de seus meios de produção. Embora criado sob a alegação da necessidade de garantir dignidade, o Direito do Trabalho não altera a base jurídica em que a relação trabalho x capital se estabelece”. SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso Transgressor do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016, p. 43.
[4] A expressão é de Garapon: GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
[5] Para que o Juiz possa ser imparcial, precisa ser independente e subordinado ao direito, por ser possível, contrariamente ao que propala o discurso positivista, a existência de leis contrárias ao direito: “a técnica da justiça começa por enfrentar dois temas difíceis – o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito e não à lei, por ser possível a lei contra o direito. Não se deve de modo nenhum confundir a imparcialidade do Juiz, que se refere ao objeto do litígio e às pessoas nele envolvidas, com a neutralidade em face dos valores”. FARACO DE AZEVEDO, Plauto. Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica. 4ª reimpressão. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1989, p. 76.
[6] Como alerta Dallari, é extremamente perigoso o Juiz que acredita exercer sua atividade de modo isento: “Foram eles os que aceitaram, passivamente e sem qualquer perturbação de consciência, os “atos institucionais” impostos como leis superiores pelas ditaduras da América Latina em décadas recentes. São eles os que, em todo o mundo, aplicam sem reflexão, como se fosse indiscutivelmente normal, a “lei do governo”, sem importar-lhes de que governo, nem tampouco a justiça ou a injustiça da imposição, desde que tenha uma aparência legal. Esse é o comportamento que mais frequentemente compromete o prestígio do Poder Judiciário, contribuindo muito para que ele seja visto como “uma forma legal de promover injustiças”, segundo a palavras de Marcel Camus e James Baldwin. Também esses juízes são cúmplices, não tão inconscientes, da impunidade dos violadores de direitos humanos. (…) A cumplicidade e a indiferença dos juízes e cúpulas judiciais são elementos com os quais contam os governos injustos para assegurar a impunidade dos violadores de direitos humanos“. Sem juízes bem informados, “conscientes de sua responsabilidade social e verdadeiramente comprometidos com a justiça”, não há como pretender a efetividade dos direitos humanos e fundamentais. DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva 2002, p. 40-1.
[7] A Ministra Carmen Lúcia se pronunciou sobre o caso, referindo que “Não é possível que continue havendo manifestações muito além dos autos, e dos altos e baixos das contingências políticas da sociedade”. Por unanimidade, o CNJ abriu Reclamação Disciplinar para investigar a conduta desses quatro juízes, por se manifestarem em ato público no Rio de Janeiro contra o impeachment da então presidente Dilma Rousseff. O voto condutor da decisão foi proferido pelo Corregedor nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, que entendeu haver prática de política partidária, apesar de também se manifestar publicamente sobre questões políticas (https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2017/10/24/ministro-que-julgara-juizes-tambem-fez-pronunciamentos-politicos/?loggedpaywall).
[8] http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35434&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
[9] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/07/dodge-pede-ao-stj-para-abrir-inquerito-sobre-juiz-que-mandou-soltar-lula.shtml
[10] O trecho final do despacho é : “O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder”. Disponível em https://veja.abril.com.br/politica/em-despacho-moro-diz-que-desembargador-nao-pode-soltar-lula/
[11] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/07/entenda-hora-a-hora-o-vaivem-de-decisoes-sobre-a-libertacao-de-lula.shtml
[12] Recentemente, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 71, que proíbe juízes e juízas de expressaremsuas convicções pessoais em “manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário”. Sobre isso, escrevi: http://justificando.cartacapital.com.br/2018/06/15/provimento-71-controle-ideologico-e-amordacamento-contra-juizes-no-cnj/.