Magistrados não se calam diante de desmonte trabalhista

O principal enfrentamento à “reforma” trabalhista deve se dar na esfera política, por sindicatos e partidos identificados com a causa obreira mobilizados contra quaisquer retrocessos sociais. Por outro lado, o mundo jurídico do trabalho deve declarar que as mudanças promovidas pelos partidos de orientação empresarial não passam pelo crivo do Direito do Trabalho. Elas não se sustentam frente à Constituição de 1988.

Por Hugo Cavalcanti Melo Filho e Grijalbo Fernandes Coutinho*

reforma trabalhista

Nas economias periféricas ou dependentes do capitalismo internacional, a superexploração da força de trabalho, mediante o pagamento de baixos salários e outras precarizações laborais, integra a trajetória da classe trabalhadora; assim, satisfaz-se a demanda do capitalismo global de acumulação em seus níveis máximos nos locais de frágil resistência ao despotismo do capital.

Por isso mesmo, a burguesia, consoante diretrizes do mercado financeiro, ao pretender revisar ou revogar a legislação trabalhista protetiva, está convicta de que a medida, além de se mostrar adequada para a conjuntura econômica internacional, enfrentará menor reação onde prepondera a superexploração da força de trabalho, ou seja, nas nações de capitalismo hipertardio, dependente, de natureza colonial-escravista e de forte preconceito contra o valor-trabalho humano.

O Brasil, como país da periferia do capitalismo, sofre os efeitos da crise estrutural do sistema em nível mundial. O mercado globalizado exige maiores sacrifícios do trabalho em nações "em desenvolvimento". Embora os governos Lula e Dilma tenham contribuído para a expansão de lucros dos negócios capitalistas em atividade no Brasil, mercê de exacerbada generosidade com os ricos, sem desprezar as inúmeras políticas econômicas e cambiais fomentadoras da financeirização, o fato é que, a partir de 2014, a euforia começou a ceder lugar a um cenário de preocupações, tanto pela influência do quadro internacional, quanto pelo clima de terra arrasada propagado pela mídia oligopolista, para derrotar eleitoralmente os governos da denominada “Frente Brasil Popular”.

Inviabilizada a derrota, pela via eleitoral, do projeto em curso desde 2003, que buscava conciliar os lucros crescentes do capital com algumas políticas de inclusão social destinadas aos setores mais humildes da população brasileira, a direita tradicional intensificou a sua campanha para tomar o poder mediante golpe parlamentar. O intento foi alcançado em abril de 2016 e sacramentado em agosto do mesmo ano.

Não obstante a avassaladora crise política e moral envolvendo o governo golpista, os partidos do grande capital com representação no Congresso Nacional, responsáveis pela ascensão ilegítima dos atuais dirigentes ao topo da República, simplesmente relevaram a tempestade política em nome do fiel cumprimento das ordens do mercado financeiro e dos financiadores de suas campanhas eleitorais.

As forças reacionárias decidiram massacrar a classe trabalhadora, com a aprovação, em regime de urgência, no início do mês de julho de 2017, de uma denominada “reforma” trabalhista, que recoloca as relações capital-trabalho nos patamares prevalecentes no século XIX. Dilacera os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores para garantir a sobrevivência política de um governo ameaçado de ser defenestrado a qualquer momento, porque acusado formalmente do cometimento de crimes diversos e, principalmente, para atender aos interesses econômicos de grandes empresas igualmente acusadas da prática reiterada desses e de outros crimes, muitas delas corruptoras confessas no atual imbróglio.

A Lei n.º 13.467/2017, sancionada no dia 13 de julho de 2017, forma, ao lado da Emenda n.º 95/2016 (que limita gastos públicos em políticas sociais), da PEC n.º 287/2016 (Reforma da Previdência) e da Lei n.º 13.429/17 (terceirização), o arcabouço ultraliberal de destruição dos direitos sociais no Brasil, propósito último do golpe de estado de 2016.

Flagrantemente ofensiva aos fundamentos da República (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho) e aos seus objetivos fundamentais (construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem de todos) e, em especial, ao princípio da não regressividade social, hospedado na cabeça do artigo 7.º da Carta, a lei é inconstitucional, in totum.

Ainda que assim não fosse, não passaria pelo exame de compatibilidade vertical com os tratados internacionais de direitos humanos, inclusive várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho, normas de hierarquia supralegal. Também não se coaduna, a nova lei, com nenhum dos princípios que presidem o Direito do Trabalho, o que faz dela uma verdadeira aberração jurídica.

Cumpre reconhecer, entretanto, que a Lei nº 13.467/2017 é fiel à lógica do sistema do lucro e da acumulação de riquezas. O propósito supostamente reformista, por dezenas de alterações promovidas em dispositivos da CLT, é reduzir drasticamente o custo do valor-trabalho mediante a extrema precarização deste em todas as dimensões possíveis, com especial destaque para o tema da dispensa em massa de trabalhadores, que é o tema deste trabalho, tudo em resposta às necessidades do capital de ampliação de seus ganhos com base na potencialização do labor humano como mercadoria.

Por conseguinte, a denominada “reforma” trabalhista do governo Temer, materializada por intermédio da Lei nº 13.467/2017, cuida-se de típico código de direito material e processual de proteção ao capital, a ponto de nos fazer lembrar as leis europeias fundamentais para a estruturação do capitalismo, em sua fase de acumulação primitiva, normas que foram editadas antes do século XIX, com o fito de autorizar a máxima exploração da classe trabalhadora e a sua consequente punição, do ponto de vista coletivo ou individual, na hipótese de qualquer levante operário.

É possível extrair das alterações promovidas no texto da CLT que as mudanças possuem um único vetor, qual seja, o da redução de direitos e garantias dos trabalhadores, tendo como natural contrapartida o aumento exponencial de poder conferido aos donos dos meios de produção e aos seus prepostos terceirizantes, sempre no sentido de buscar, em cada norma criada ou substancialmente alterada, outro patamar de disciplinamento da relação jurídica entre o capital e o trabalho, sobressaindo, assim, o seu evidente propósito de eliminar ou mitigar direitos obreiros consagrados na CLT e na jurisprudência trabalhista dominante.

Não há, em todo o projeto, nenhuma ampliação de direitos à classe trabalhadora senão o aumento exacerbado do poder da burguesia, para a definição das cláusulas dos contratos individuais ou coletivos de trabalho.

A exploração da mão de obra humana é a condição fundamental para a existência do sistema capitalista de produção, assertiva essa suficientemente reforçada pela lei da “reforma” trabalhista” imposta pelo mercado financeiro ao Brasil. O cenário se mostra favorável à burguesia, em tempos de golpe político proferido com o intuito de aumentar os níveis de exploração da classe trabalhadora, tanto pela ampliação e intensificação da jornada de trabalho sem remuneração adicional, quanto pelo corte para tantas outras situações de alargamento laboral hoje precariamente remuneradas, bem assim a autorização de dispensas massivas de trabalhadores.

É forçoso reconhecer que o principal enfrentamento à “reforma” trabalhista deve se dar na esfera política, por sindicatos e partidos identificados com a causa obreira mobilizados contra quaisquer retrocessos sociais.

Por outro lado, o mundo jurídico do trabalho deve declarar que as mudanças promovidas pelos partidos de orientação empresarial não passam pelo crivo do Direito do Trabalho. Elas não se sustentam frente à Constituição de 1988, à sua principiologia, aos seus fundamentos comprometidos com o valor-trabalho humano e com a justiça social.

Inegavelmente, o Direito do Trabalho, consagrador de direitos sociais conquistados pela luta dos trabalhadores, é verdadeiro intruso na sociedade capitalista, porque comprime a essência do regime do lucro, limitando sobremaneira parte de sua veia liberal, não sendo outro o motivo da constante e furiosa perseguição a ele, como ocorre atualmente, por intermédio das “reformas” trabalhistas promovidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo ilegítimo governo Temer, este levado ao poder pela decisiva atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Também pode ser temporariamente útil à burguesia, sempre que for utilizado como contemplação ou freio às transformações revolucionárias de classe, embora maduras as condições para tanto.

Em tempos de contrarrevolução burguesa, faz-se necessária a defesa do Direito Constitucional do Trabalho, fiel às suas origens e à sua principiologia protetiva, para afastar do mundo jurídico as interpretações judiciais ou mudanças legislativas comprometidas com o aprofundamento das desigualdades sociais nas relações conflituosas entre o capital e o trabalho.

Em tal seara, portanto, a resposta ao conteúdo da mais radical reforma da CLT já promovida pelo Parlamento precisa ser realizada dando atenção às balizas fundadoras do Direito do Trabalho, aos princípios que o orientam, os quais, embora não demandem normatização para a sua respectiva aplicação, por força de suas funções, têm parte considerável do seu arcabouço teórico assegurada pela Constituição da República de 1988, pelo Direito Internacional do Trabalho, em pactos e declarações de Direitos Humanos, bem como nas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Na quadra política, reitere-se, cabe à classe trabalhadora, organizada em sindicatos e partidos operários, derrotar a “reforma” trabalhista, como uma das expressões ou vertentes da luta de classes contra o despotismo do capital.

Sob o ângulo jurídico, a “reforma” trabalhista deve ser enfrentada por viés de direito contra-hegemônico ao receituário burguês neoliberal. A Constituição de 1998 e o Direito Internacional do Trabalho oferecem rico panorama normativo para afastar os retrocessos sociais presentes na proposta debatida no Parlamento. Ademais, examinar o tema a partir de luzes principiológicas inspiradoras do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional do Trabalho muito auxiliará na tarefa persistente de evitar a derrocada da civilização laboral alcançada nos marcos da frágil democracia burguesa.

Todos os caminhos escolhidos devem dialogar e se entrecruzam no processo contínuo de luta de construção e afirmação dos Direitos Humanos da classe trabalhadora mundial.

Os neoliberais e outros atores responsáveis pelo desmonte trabalhista, incluindo os agentes que deliberadamente ingressaram na instituição com o propósito de liquidá-la por dentro, ou seja, de dizimar o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho, podem ter certeza disso: jamais conseguirão calar a magistratura do trabalho efetivamente comprometida com o Estado Democrático de Direito, nem mesmo em tempos notoriamente de exceção.

* Hugo Cavalcanti Melo Filho é juiz do Trabalho, presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT); Grijalbo Fernandes Coutinho é desembargador do TRT da 10ª Região e ex-presidente da ALJT.