Juízes do Trabalho repudiam mudanças no combate ao trabalho escravo

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) divulgou nota em repúdio à publicação da portaria do Ministério do Trabalho, que impõe novas definições para o trabalho análogo à escravidão. Para a entidade, a proposta do governo Temer dificulta "a prevenção, a fiscalização e a punição do crime".

Cléa Couto - Anamatra

"A referida portaria, que deveria orientar sobre a aplicação da Lei, visa revogar o que está estabelecido pelo artigo artigo 149 do Código Penal brasileiro, assim como os tratados globais dos quais o Brasil é signatário, em uma evidente afronta ao estado democrático de direito", diz a nota assinada pela presidente da associação, Cléa Couto.

A Amatra ainda exige que "o País cumpra o dever de promover o trabalho decente e não medir esforços para erradicar o trabalho análogo à escravidão".

Mudanças publicadas pelo governo Temer

O governo de Michel Temer publicou uma portaria nesta segunda-feira (16), estabelecendo que a divulgação da chamada "lista suja" de empresas e empresas que usam trabalho escravo agora passa a depender de "determinação expressa do ministro do Trabalho". Antes, não existia necessidade de tal aprovação para a divulgação. A portaria de maio de 2016 definia que a organização e divulgação do Cadastro ficaria a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae).

De acordo com a nova portaria, assinada pelo ministro Ronaldo Nogueira, "a organização do cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho". A pasta defende em nota que a mudança "aprimora e dá segurança jurídica à atuação do Estado Brasileiro".

A portaria ainda altera as regras para inclusão de nomes de pessoas e empresas na lista, além dos conceitos sobre o que é trabalho forçado, degradante e trabalho em condição análoga à escravidão. Até então, fiscais usavam conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Código Penal.

A nova portaria considera trabalho análogo à escravidão: a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; e a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Tais conceitos serão usados na concessão de seguro-desemprego pago para quem é resgatado de regime forçado de trabalho ou em condição similar à escravidão, e também devem direcionar a atuação de auditores do trabalho, responsáveis pelas fiscalizações.

Confira a nota na íntegra:

Nenhum passo atrás contra o trabalho escravo

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) vem a público repudiar a publicação da portaria nº 1.129 de 13/10/2017, do Ministério do Trabalho, que impõe novas definições para o trabalho análogo à escravidão, dificultando assim a prevenção, a fiscalização e a punição do crime. A referida portaria, que deveria orientar sobre a aplicação da Lei, visa revogar o que está estabelecido pelo artigo artigo 149 do Código Penal brasileiro, assim como os tratados globais dos quais o Brasil é signatário, em uma evidente afronta ao estado democrático de direito. A legislação brasileira sobre o tema é clara e adequada, o que já trouxe ao País o reconhecimento público da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), hoje colocado em xeque pela portaria 1.129 de 13/10/2017.

A definição de trabalho análogo à escravidão é o limite que a sociedade impõe para a exploração humana. A objetificação de uma pessoa como ocorre no trabalho escravo contemporâneo utiliza-se de artifícios muito mais sofisticados do que o cerceamento ao direito de ir e vir, como propõe a portaria nº 1.129 de 13/10/2017 do Ministério do Trabalho. Também é problemática a possibilidade de veto do Ministro do Trabalho à inclusão de empresas na Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo, conhecida como Lista Suja, principal instrumento para que a sociedade conheça as empresas autuadas pela prática deste crime.

A Amatra1 reconhece o auditor fiscal como a instância mais bem preparada para atuar nos flagrantes a situações de trabalho escravo e vem buscando garantir a presença de um juiz do trabalho nas diligências de fiscalização, a fim de facilitar a coleta provas em flagrante, uma vez que muitas vítimas não comparecem às audiências por motivos que podem variar desde ameaças até a impossibilidade de deslocamento.

Reafirmando os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil, a Amatra1 alerta a sociedade sobre os retrocessos impostos pela portaria nº 1.129 de 13/10/2017 e exige que o País cumpra o dever de promover o trabalho decente e não medir esforços para erradicar o trabalho análogo à escravidão.

Cléa Couto
Presidente da Amatra1
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região