Prisões baseadas apenas no testemunho de policiais são irregulares

Professores de Direito apontam contradições, ilegalidades e condenações frágeis com a premissa de que a palavra de agentes do Estado possui mais credibilidade.

Por Felipe Mascari*

Polícia - TÂNIA RÊGO/AGÊNCIA BRASIL

Uma pessoa é abordada pela polícia. Minutos depois é acusada de tráfico de drogas e associação ao crime. Sem outras provas ou mais testemunhas, é presa e condenada pela Justiça apenas com base nas palavras dos agentes policiais. No estado de São Paulo, essa situação acontece em 74% dos autos de prisão em flagrante, sendo que 91% desses processos terminam em condenações, como apontam os dados do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP).

Casos assim podem até parecer legais. Porém, advogados e professores de Direito apontam que essa prática possui uma série de irregularidades. No Rio de Janeiro, as condenações sob essas circunstâncias estão sustentadas pela Súmula 70 do Tribunal de Justiça do estado, segundo a qual "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".

Segundo o advogado e professor de Processo Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Antônio Pedro Melchior, a súmula do TJ-RJ possui dois aspectos problemáticos: os agentes que efetuam o flagrante são pessoas interessadas em legitimar a prisão e, pela falta de provas, resultam em condenações frágeis.

"O processo pode ser considerado deficitário na sua conclusão quando é baseado exclusivamente na palavra de uma única pessoa, ainda que seja de um agente policial responsável pela prisão", explica. "Isso porque o agente não pode ser considerado uma pessoa desinteressada com o resultado do julgamento, já que está comprometido com a correção do seu próprio trabalho. E é impossível que, em juízo, esse policial prestará uma declaração que coloque o seu próprio testemunho em contradição", complementa Melchior.

O professor acrescenta que a aplicação desse tipo de condenação é preocupante. Ele diz que, a partir do momento em que se parte da premissa de lisura das instituições policiais e se estabelece um grau diferenciado de valor sobre a palavra dos agentes, o tribunal perde o controle sobre esses policiais, dando uma carta branca para que possam até forjar um flagrante.

Professor de Direitos Humanos da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo, Adilson Moreira lembra que há a institucionalização do racismo na Polícia Militar. Segundo ele, a Súmula 70 é responsável pela prisão de dezenas de milhares de pessoas negras. "Nós sabemos que as polícias de países racistas, como o Brasil, têm um propósito claro de incriminar a população negra. Uma prática comum da PM brasileira é forjar flagrantes com as pessoas", afirma.

Ao Justificando, a professora de Direito Penal da UFRJ, Luciana Boiteux, afirma que a súmula é uma "uma aberração jurídica que não pode ser compreendida dentro dos padrões constitucionais democráticos". "Atribui-se fé pública a policiais como se estes estivessem acima de outras pessoas. Na forma como é aplicada, legitima prisões injustas e pode também indiretamente contribuir para a corrupção policial."

Outro ponto questionado por Melchior, da UFRJ, é que há uma contradição da própria Justiça sobre a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais. "As palavras deles têm máxima credibilidade, como diz a Súmula 70, especialmente nos crimes cometidos por uma parcela da população. Agora, se esses agentes estiverem sendo processados por algum crime, a palavra deles não tem credibilidade. As palavras deles têm credibilidade para condenar pobre, mas não vale nada para se defender", questiona. "Portanto, o que me parece é que o sistema judiciário utiliza os policiais de forma interesseira. Isso mostra que o sistema só quer alimentar a máquina de encarceramento em massa", afirma.

Informantes

Ao Conjur, o procurador de Justiça de São Paulo, Márcio Sérgio Christino, afirmou não haver violação ao direito da defesa, já que o acusado tem o direito de expor a sua versão na ação. Entretanto, Melchior afirma que esse direito não tem nenhuma relação com o testemunho dos policiais. "O processo penal trata as testemunhas como pessoas desinteressadas no julgamento. O agente policial não é desinteressado. É um problema técnico e processual. Isso não se compensa se a defesa pode resistir à acusação. As coisas não têm relação", argumenta.

A principal saída apontada pelo advogado é ouvir a palavra dos agentes que efetuaram o flagrante como "informantes", ou seja, testemunhas não compromissadas com a verdade, como é aplicado para familiares dos interessados no caso. "Se fosse assim, seria difícil condenar com exclusividade na palavra deles."

Rafael Braga

O caso do jovem Rafael Braga é um dos principais exemplos de detenções feitas com base no testemunho de policiais. Rafael foi preso pelo porte de 0,6 grama de maconha, 9 gramas de cocaína e um rojão. A defesa dele afirma que o flagrante foi forjado. Ele foi condenado a 11 anos e três meses de reclusão.

Casos como esse, para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, são comuns, aponta Mechior, da UFRJ. Entretanto, ele pondera que a mesma coisa não acontece para pessoas de classe média. "Dependendo do crime que alguém de classe média comete, o investimento na investigação do fato é maior. Aí o Ministério Púbico vai querer interceptar telefones, fazer busca e apreensão. Ou seja, há mais elementos do que palavra do policial", explica.

Para ele, é a prova de que a Justiça atua de forma seletiva. "A palavra do policial é a única forma encontrada pelo Estado para prender pessoas pobres e negras em crimes contra o patrimônio ou comércio de drogas. No caso da população de classe média, existe um esforço maior para produzir outras provas e segurar a condenação."