Fábio Garcia: Evgueni Pachukanis, o jurista do marxismo-leninismo

“O problema da extinção do direito é a pedra de toque pela qual nós medimos o grau de proximidade de um jurista pelo marxismo e leninismo”. Evgueni Pachukanis

*Por Fábio Garcia

Fábio Garcia: Evgenne Pachukanis, o jurista do marxismo-leninismo - Reprodução

O presente artigo, de maneira livresca, procura expor as ideias centrais de Pachukanis, jurista da União Soviética, sobre a impossibilidade de um direito socialista e a necessária identificação de que, na transição socialista, persistirá a forma jurídica capitalista conduzida progressivamente, entre altos e baixos para a sua extinção, pela classe operária. A teoria geral do Direito aborda a conexão entre forma mercantil e forma jurídica, demonstrando a sua especificidade singular no regime capitalista.

1. A questão do método encontrada em Karl Marx

Evgueni Pachukanis (1891-1937) foi um dos mais proeminentes juristas soviéticos da época de Lênin, e responsável por uma elaboração original do Direito. Fundamentado em bases teóricas e metodológicas próprias do marxismo e leninismo, Pachukanis desenvolve um novo conceito de ciência jurídica, despindo-a de todas as ilusões conceituais burguesas da época e munindo o jovem estado soviético de uma teoria capaz de reorganizar um estado semifeudal e atrasado para um Estado de outro tipo, conduzido pela classe proletária, pronto para conduzir as inúmeras fases de transição ao socialismo.

Com base no método científico de Karl Marx usado em seu livro seminal “O Capital”, Pachukanis ultrapassa as concepções vulgares correntes que davam uma visão instrumentalizada do Direito (visão que privilegia o conteúdo normativo em detrimento das razões exatas dessa forma social específica surgida no sistema produtivo capitalista). A sua obra fundante que aborda e desvenda tais conceitos marxistas é o livro “Teoria Geral do Marxismo e Direito” de 1925.

O professor de filosofia da UNICAMP, Márcio Bilharinho Naves, em sua brilhante obra sobre Pachukanis diz que esse jurista soviético busca “definir a tarefa da teoria geral do direito como a explicação dos conceitos jurídicos fundamentais, dos conceitos jurídicos mais abstratos, que mantém o seu significado independentemente do conteúdo das normas jurídicas, conservando, portanto, ‘o seu significado qualquer que seja a alteração em seu conteúdo material concreto’”. Em outros termos, o desafio posto é o entendimento de que a forma jurídica é um fenômeno historicamente determinado. É nesse ponto que há o resgate metodológico de Karl Marx desenvolvido em seu livro Introdução Crítica à Economia Política, onde há dois movimentos que vão do ‘abstrato’ ao ‘concreto’, e o que vai do ‘simples’ ao ‘complexo’. Segundo Pachukanis, Marx “não inicia a sua pesquisa refletindo sobre a economia em geral, mas por uma análise da mercadoria e do valor. Isto porque a economia, como especial esfera de relações, só se diferencia quando surge a troca. Enquanto não existirem relações de valor, a atividade econômica dificilmente poderá se separar das demais funções vitais com as quais forma um todo sintético. Uma economia puramente natural não pode constituir o objeto da economia política enquanto ciência independente. Somente as relações da economia mercantil-capitalista constituem, pela primeira vez, o objeto da economia política como disciplina teórica particular que opera com os seus conceitos específicos”.

Ou seja, Pachukanis acredita que essa mesma análise se aplica ao direito, onde deve-se apreender as suas categorias mais simples para recompor a sua totalidade completa, cheia de determinações. Para Pachukanis “essas observações são inteiramente aplicáveis a teoria geral do direito…Indo do mais simples ao mais complexo, do processo em sua forma pura para as suas formas mais concretas”, e por isso, seguindo “… uma via metodológica mais precisa, (…), mais correta do que quando se avança às apalpadelas, nada mais tendo à frente do que a representação vaga e indivisível do concreto como um todo”.

Mais adiante ele conclui:

“Do mesmo modo, o direito, considerado em suas determinações gerais, o direito como forma, não existe somente no pensamento e nas teorias dos juristas eruditos. Ele tem uma história real paralela, que se desenvolve não como um sistema de ideias, mas como um sistema específico de relações no qual os homens entram em consequência não de uma escolha consciente, mas porque a isso lhes obrigam as condições da produção. O homem transforma-se em sujeito jurídico por força daquela mesma necessidade pela qual o produto natural se transforma em uma mercadoria dotada da enigmática qualidade de valor”.

Veja, essa conceituação é uma clara demarcação com todas as concepções jurídicas burguesas anteriores, como o positivismo normativista, o jusnaturalismo, a corrente sociológica do direito, o psicologismo jurídico etc. Para Pachukanis “aplicando as considerações metodológicas acima referidas à teoria do direito, devemos começar pela análise da forma jurídica na sua figura mais abstrata e pura, para passar depois pelo caminho de uma gradual complexidade até a concretização histórica. Não devemos nos esquecer, além disso, que a evolução dialética dos conceitos corresponde à evolução dialética do próprio processo histórico. A evolução histórica acarreta não apenas uma modificação no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições jurídicas, mas também o desenvolvimento da forma jurídica como tal. Esta última surge em determinada etapa da civilização e permanece, por muito tempo, em estado embrionário, internamente pouco se diferenciando e não se separando das esferas contíguas (costumes, religião).

Desenvolvendo-se gradualmente ela alcança, depois, o seu máximo florescimento e a sua máxima diferenciação e determinação. Esta etapa superior de desenvolvimento corresponde a relações econômicas e sociais determinadas. Ao mesmo tempo, essa etapa caracteriza-se pelo surgimento de um sistema de conceitos gerais que reflete teoricamente o sistema jurídico como um todo completo”.

É fundamental essa análise, pois Pachukanis, diferencia a teoria burguesa do direito (ensimesmada sobre si, incapaz de entender as origens de sua forma social específica), da própria teoria marxista do direito, fundamentando-a no rigoroso método do materialismo histórico, onde revela o sujeito de direito como sua unidade constitutiva básica, fundante para o ordenamento jurídico capitalista, e que tem como pressuposto necessário, permitir a livre circulação e troca de mercadorias entre sujeitos. Eis a questão do método assim solucionada. Prossegue Pachukanis: “(…) o desenvolvimento dialético dos conceitos jurídicos fundamentais não nos oferece apenas a forma jurídica no seu máximo desvendamento e em suas articulações, mas reflete igualmente o processo de desenvolvimento histórico real, que outro não é senão o processo de desenvolvimento da sociedade burguesa(…)”.

2. Sujeito de direitos e Circulação mercantil

A radicalidade teórica e política dessa pequena obra de Pachukanis reside, fundamentalmente, no resgate à essa concepção marxista de equivalência entre mercadoria e sujeito de direito. Ou seja, essa obra de Pachukanis dita também pelo jurista soviético, Petr Stuchka, tem como objeto “(…) aproximar a forma do direito da forma mercadoria (…)”. Também Karl Marx, em seus comentários sobre o Tratado de economia política de Wagner dizia:

“Para ele (Wagner –parênteses nosso), o direito precede a circulação; na realidade, ocorre o contrário: a circulação é que vem antes, e é a partir dela que se desenvolve em seguida uma ordem jurídica. Ao analisar a circulação das mercadorias eu demonstrei que, no comércio de trocas desenvolvido, os indivíduos que trocam se reconhecem tacitamente como pessoas e proprietários iguais dos respectivos bens que eles possuem para trocar; isso ocorre já o momento em que eles oferecem seus bens uns para os outros e se põem de acordo para negociar. É essa relação que surge primeiro, como resultado da troca enquanto tal, recebendo depois uma forma jurídica no contrato, etc.; porém, esta forma não produz nem o seu conteúdo, a troca, nem a recíproca relação entre as pessoas nela compreendida, mas vice-versa”.

Para Pachukanis, uma análise da forma social específica do Direito com a circulação das mercadorias não é mera sobreposição do mesmo com a esfera econômica, ou como mesmo chamam os seus críticos, de mero “circulacionismo pachukaniano”. Análise grosseira inclusive, visão reducionista e mecânica de importante descoberta feita por ele. Pachukanis diz que a relação jurídica é “o outro lado da relação entre os produtos do trabalho tornados mercadorias” e se constitui numa “cadeia ininterrupta de relações jurídicas”.

Sob essa ótica é plausível entender, por exemplo, os números elevadíssimos de processos jurídicos existentes no Brasil que, em 2015, estavam na monta de 99 milhões de ações judiciárias segundo dados estatísticos do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Esses dados demonstram que a judicialização da sociedade é decorrente da própria natureza do capital em sua forma social mais bem-acabada. Como diria o professor Bilharinho Naves:

“A forma jurídica nasce somente em uma sociedade na qual impera o princípio da divisão do trabalho, ou seja, em uma sociedade na qual os trabalhos privados só se tornam trabalho social mediante a intervenção de um equivalente geral. Em tal sociedade mercantil, o circuito das trocas exige a mediação jurídica, pois o valor de troca das mercadorias só se realiza se uma operação jurídica – o acordo de vontades equivalentes – for introduzida. Ao estabelecer um vínculo entre a forma do direito e a forma de mercadoria, Pachukanis mostra que o direito é uma forma que reproduz a equivalência, essa ‘idéia puramente jurídica’ a que ele se refere. A mercadoria é a forma social que necessariamente deve tomar o produto quando realizado por trabalhos privados independentes entre si, e que só por meio da troca realizem o seu caráter social. O processo do valor de troca, assim, demanda para que se efetive um circuito de trocas mercantis, um equivalente geral, um padrão que permita medir o quantum de trabalho abstrato que está contido na mercadoria. Portanto, o Direito está indissociavelmente ligado à existência de uma sociedade que exige a mediação de um equivalente geral para que os diversos trabalhos privados independentes se tornem trabalho social. É a ideia de equivalência decorrente do processo de trocas mercantis que funda a ideia de equivalência jurídica”.

O Direito nasce, segundo Pachukanis, para estabelecer a equivalência jurídica entre as partes e permitir a livre circulação de mercadorias, incluído a mão-de-obra como mercadoria entre sujeitos. Tal necessidade estabelece a primazia dos princípios jurídicos burgueses de “liberdade” e “igualdade” no ordenamento jurídico capitalista. Sem esses princípios não há como dispor de sua mão-de-obra à venda, posto que não é livre. E também não há como trocar, vender ou comprar mercadorias, se não existir igualdade jurídica para que ocorra a troca entre as partes. Esses são os princípios basilares que dão a especificidade de relações sociais determinadas no capitalismo.

O próprio Direito Penal se justifica nesse entendimento de equivalência jurídica, haja visto que a punição privativa de liberdade surge como uma espécie de quantum entre o fato arbitrário e a parte lesada, ou seja, como apresenta Pachukanis: “A proporção entre o delito e a reparação se reduz a uma proporção de troca” em seu bem mais valioso: a liberdade. E vai mais além: “Para que surgisse a ideia de possibilidade de expiar o delito com a privação de uma quantidade predeterminada de liberdade abstrata, foi necessário que todas as formas concretas de riqueza social estivessem reduzidas à forma mais abstrata e simples – o trabalho humano medido em tempo. (…) O capitalismo industrial, a declaração dos direitos do homem e do cidadão, a economia política ricardiana e o sistema de prisão com prazo de encarceramento, são fenômenos que pertencem a uma mesma época histórica”.

3. Transição Socialista, extinção da forma jurídica e a tese de curvatura da Vara

Essa questão é nevrálgica no pensamento do Pachukanis. Se existe relação entre a forma jurídica e a forma mercantil, e, segundo Pachukanis, esta é a própria expressão social específica do capitalismo, significa que, em outros termos, não há possibilidade de se constituir um direito socialista, e, como consequência disso segundo professor Naves, seria “um objeto a ser combatido politicamente”. Veja, o direito está preso irremediavelmente às suas especificidades históricas e sociais, à sua gênese com o próprio capital. Como corolário disso, a exigência histórica da transição socialista é o movimento para a própria extinção da forma jurídica.

Pachukanis tenta em sua obra, problematizar a questão a partir do método: Como apreender o direito numa sociedade de transição socialista. Segundo o professor Bilharinho Naves:
“Em a Teoria geral do Direito e o Marxismo”, Pachukanis, inicialmente trata do problema sob o ângulo metodológico, indagando se o mesmo método utilizado para analisar o direito burguês pode ser empregado para analisar o “direito proletário”, ou seja, Pachukanis pergunta se não seria necessário constituir um método próprio para se apreender o direito de uma sociedade de transição: ”Outra objeção contra a concepção que apresentamos das tarefas da teoria geral do direito é a de as abstrações que fundamentam a análise serem somente adequadas ao direito burguês. O direito proletário, dizem, deve encontrar outros conceitos gerais, e a sua procura deve ser a tarefa da teoria marxista do direito”. O equívoco de tal posição é o de que ela “eterniza a forma jurídica” ao desconsiderar as condições históricas que permitiram o seu aparecimento e o seu pleno desenvolvimento na sociedade burguesa, e a apresenta como capaz de “se renovar permanentemente”. Ora, do mesmo modo que a extinção na fase de transição, das categorias econômicas – valor, capital, etc. – não implica a constituição de novas categorias “proletárias” do valor, capital, etc., assim também a extinção das categorias jurídicas burguesas não leva à constituição de novas categorias jurídicas “proletárias” ou “socialistas”. Se o direito está relacionado às formas de economia mercantil, e se a transição socialista significa justamente o progressivo aniquilamento dessas formas, a ideia mesma de um “direito socialista” se revela desprovida de qualquer sentido. Como diz Pachukanis: “Nestas condições, a extinção das categorias do direito burguês significará a extinção do direito em geral, isto é, o gradual desaparecimento do momento jurídico nas relações humanas”. Somente de um ponto de vista normativista é possível dar consequência a um sistema de direito “socialista”, mas, para tanto, é necessário recuperar todas as categorias do direito burguês”.

Não há que se falar, portanto, de novas formas de direito na vigência da transição socialista. O direito perdurará enquanto existir as relações mercantis de troca entre sujeitos. Ou seja, a conquista do Estado pela classe operária cria condições iniciais para a transição, mas não altera de imediato as relações jurídicas decorrentes do sistema antigo. A luta que se passa a travar na transição é entre o planejamento estatal da economia e o direito burguês enquanto forma vigente, caduco, que luta por sua sobrevivência. Pachukanis diz que “enquanto a tarefa de construção de uma economia planificada unitária não se realizar, enquanto perdurar a conexão mercantil entre empresas separadas e grupos de empresas, também perdurará a forma jurídica”.

Segundo o professor Demerval Saviani em seu livro “escola e democracia”, Lênin ao ser indagado sobre a radicalidade de suas ideias disse que: "Quando a vara está torta, ela fica curva de um lado e se você quiser endireitá-la, não basta colocá-la na posição correta. Ê preciso curvá-la para o lado oposto".

Trazendo a tese de curvatura da vara de Lênin ao campo do Direito, diríamos que curvá-la para o lado oposto seria necessário, mas insuficiente. A vara do direito, por mais curvada que esteja, não mudará sua forma enquanto tal. Continuará sendo uma vara usurpada pela classe operária para vergastar a classe inimiga. A natureza da vara, só será EXTINTA quando se curvá-la a ponto de quebrá-la, inutilizando-a. Eis o ponto chave de entendimento do papel do direito na fase de transição. Segundo Pachukanis:

“A essência do problema é que o período de transição revolucionária do capitalismo para o comunismo, não pode ser considerado como uma formação socioeconômica especial e completa, e por isso não se pode criar para ela um sistema de direito especial e completo, ou procurar por alguma forma especial de direito, acompanhando a simetria: direito-feudal, direito-burguês e direito-proletário. Isso encerra uma tendência perigosa de retardar o avanço para o socialismo que está ocorrendo agora. (…) Nós não temos um sistema acabado de relações de produção porque estamos transformando-o cada dia e a cada hora”.

Aqui entra em questão o papel revolucionário da classe dirigente nessa fase de transição, tendo claro aquilo que Antônio Gramsci em “Maquiavel, estado e política”, cita quanto ao papel das classes dirigentes na tutela do direito (ordem legal):

“É difícil afirmar que um partido político (dos grupos dominantes e também de grupos subalternos) não exerce funções de polícia, isto é, de tutela de uma determinada ordem política e legal. Se isto fosse demonstrado taxativamente, a questão deveria ser colocada em outros termos: sobre os modos e as diferenças através das quais se exerce essa função. O sentido é repressivo ou difuso, isto é, reacionário ou progressista? Um determinado partido exerce a sua função de polícia para conservar uma ordem externa, extrínseca, cadeia de forças vivas da História, ou a exerce num sentido que tende levar o povo a um novo nível de civilização, da qual a ordem política e legal é uma expressão programática? Efetivamente, uma lei encontra quem a infringe:

1) entre os elementos sociais reacionários que a lei destronou;
2) entre os elementos progressistas que a lei comprime;
3) entre os elementos progressistas que não alcançaram o nível civilizacional que a lei pode representar.
 

Portanto, a função de polícia de um partido pode ser progressista ou reacionária: progressista quando tende manter na órbita da legalidade as forças reacionárias alijadas do poder e a elevar ao nível da nova legalidade as massas atrasadas. E reacionária quando tende a comprimir as forças vivas da História e a manter uma legalidade ultrapassada, anti-histórica, tornada extrínseca”.

Se juntarmos tal raciocínio a análise do professor Naves sobre a fase jurídica de transição, concluiremos que o direito burguês prevalecerá nas inúmeras fases de transição, com um diferencial, sua classe dirigente:

“Pachukanis esclarece que para ele não se dá no período de transição, uma passagem direta do direito burguês para nenhum direito, mas ele considera que tal período conhece uma espécie de direito distinta do direito burguês – uma forma de direito aproximada daquele “direito sem burguesia” ao qual Marx se refere no Crítica ao programa de Gotha. O direito soviético seria um direito correspondente a uma fase de desenvolvimento inferior àquele, mas a sua “funcionalidade” de classe seria da mesma maneira “em princípio distinta, oposta ao genuíno direito burguês”, e somente este direito burguês não genuíno, o ‘direito burguês’ entre aspas é que pode ser extinto, ao passo que “o direito do Estado burguês, protegido pela força deste último, só pode ser destruído pela revolução do proletariado”. Assim, Pachukanis distingue o direito burguês “tout court”, ou genuíno, do direito burguês não genuíno, o direito que vigora no período de transição socialista”.

Portanto, na fase de transição, o que se impera é um direito burguês “sem burguesia” e operado pela Estado proletário, onde esse direito é usado para a construção do socialismo, implicando na gradativa superação da forma jurídica, e não em sua metamorfose para o direito socialista. Cabe, portanto, um resgate às ideias do Pachukanis no Brasil, primeiro para o entendimento da metamorfose do direito na fase neoliberal do capitalismo; segundo, do uso do Direito pela burguesia na criação do estado de exceção aplicado às vozes dissonantes do grande capital; terceiro, do entendimento acerca de um fenômeno recente e recorrente na atualidade: a mercantilização do Direito e a proletarização da advocacia no Brasil e no próprio mundo; quinto, a formação histórico-jurídica brasileira sob olhar das mutações do capital; sexto, construir pela metodologia jurídica-marxista uma ciência do Direito a serviço de um projeto de desenvolvimento nacional e popular. Tais questões serão objetos futuros de análise.

Bibliografia

Naves, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito, um estudo sobre Pachukanis. Editora Boitempo, 2008.
Evgueni, Pachukanis. Teoria Geral do Direito e marxismo. Editora Boitempo, 2017.
Marx, Karl. Crítica ao programa de Gotha. Editora Boitempo, 2012.
Gramsci, Antônio. Maquiavel, a Política e o Estado Moderno. Editora Civilização Brasileira, 1988.
Savianni, Demerval. Escola e Democracia. Editora Cortez, 1988.