Wagner: Decreto sobre competência de Forças Armadas valoriza Defesa

O ministro da Defesa, Jaques Wagner, afirmou nesta quarta-feira (30) que o Decreto nº 8.515/15 foi editado para valorizar o Ministério da Defesa e que não houve nenhuma usurpação das competências dos comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). A tese foi alardeada pela grande imprensa.

Jacques Wagner governador da Bahia

“O decreto não usurpou nenhuma competência, elas estão todas com os comandantes. A única questão é que se institucionalizou o Ministério da Defesa. A valorização do ministério é necessária porque ele é o componente civil da relação da sociedade com as Forças Armadas”, explicou Wagner, durante audiência pública na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados.

O decreto, publicado no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União, delega competências de gestão ao ministro da Defesa para editar atos relativos a pessoal militar, permitida a subdelegação aos comandantes das Forças Armadas. Até então, a competência era dos comandantes militares.

Jaques Wagner esclareceu que, como previsto no decreto, foram publicadas portarias de delegação de competências aos comandantes, para publicação de atos no âmbito de cada uma das Forças. O ministro ressaltou, entretanto, que a competência originária continua com a presidenta Dilma Rousseff, que tem o poder, inclusive, de desfazer qualquer ato, tanto do ministério quanto das Forças Armadas.

Segundo Wagner, os comandos militares estavam cientes da edição do decreto, que havia sido discutido em um grupo de trabalho entre os órgãos. O constrangimento entre a Defesa e as Forças Armadas também se deu porque o decreto foi encaminhado à Casa Civil pela equipe do ministério sem conhecimento de Wagner, que estava fora do país. O ministro negou que tenha havido má-fé ou tentativa de usurpação de poder.

Entre as competências delegadas ao ministro no decreto estão: transferência para a reserva remunerada de oficiais; reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa; demissão de oficiais a pedido, ex officio (por dever do cargo) ou em virtude de sentença transitada em julgado; promoção aos postos de oficiais superiores; agregação ou reversão de militares; designação e dispensa de militares para missão no exterior; nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços; melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio-invalidez; concessão de condecorações destinadas a militares; concessão de pensão a beneficiários de oficiais; exclusão de praças do serviço ativo e autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Além disso, o texto revogou os decretos nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968, e nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.