Justiça garante a UNE posse do Terreno da Praia do Flamengo

Nesta segunda-feira à noite (7), a UNE e a Ubes comemoraram a sentença favorável às entidades proferida pelo juiz da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Jaime Dias Pinheiro Filho. A sentença memorável diz que a UNE é ''um verdadeiro patrimônio do povo brasi

Processo nº: 2007.001.013638-4


 


Autor: Estacionamento Velho Cipriano LTDA
Advogado: Marco Antonio Carvalhal Cerqueira
Autor: Maria José Martins dos Santos
Advogado: Roberto Gonçalves Quintella
 


Réu: União Nacional dos Estudantes
Advogado: Rodrigo Varanda
Advogado: Daniel Simioni
Advogado: Márcio André Mendes Costa


 


Sentença


 


Poder Judiciário da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro juízo de direito da quadragésima terceira vara civil Autos nº 2007.001.013638-4.


 


O Estacionamento Velho Cipriano LTDA e Outra propuseram a presente ação de Reintegração na Posse em face de União Nacional dos Estudantes, aduzindo que há cerca de vinte anos vêm exercendo direito real de posse, sem qualquer oposição, de forma mansa e pacífica, no terreno e residência situados na Praia do Flamengo nº 132, Flamengo.


 


Sucede que cerca de quatro mil pessoas, violentamente, invadiram o referido bem. Por isso, diante do ato de esbulho cometido, requereram a concessão de liminar e, via de conseqüência, a reintegração definitiva na posse do imóvel. Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 8/110. Outros foram acostados no curso do processo (folhas 128/152 e 188/228).


 


Decisão prolatada pelo douto magistrado em plantão noturno, na qual deixou de apreciar o requerimento visando a obtenção da liminar, por entender que a providência pleiteada não tinha caráter urgente (folhas 112/113).


 


Decisão deferindo a liminar, logo após, objeto de suspensão de execução (folhas 117/118 e 154, respectivamente). Audiência de justificação, com manutenção da decisão acima especificada (folhas 156/163).


 


Citada, a ré contestou o pedido


 


Repelindo a alegação de existência de posse mansa e pacífica, frisou que o contrato de locação apresentado pelos autores é nulo de pleno direito. Além disso, ressaltou que a segunda demandante sequer reside no imóvel objeto do presente litígio (folhas 164/187).


 


Manifestação sobre a contestação (folhas 230/237). Decisão indeferindo a concessão de providência liminar requerida pelos autores, irrecorrida (folhas 239/240). Audiência de instrução e julgamento (folhas 244/250). Razões finais (folhas 252/257 e 258/263).


 


Relatei. Decidido


 


Os pressupostos legais relativos a concessão da proteção possessória estão dispostos nos diversos incisos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em todos eles a satisfação da prestação jurisdicional almejada, imprescinde, logo de início, da demonstração da própria posse. O Código Civil brasileiro em vigor, na trilha do anterior, por sua vez, ao perfilhar a teoria objetiva de Ihering, conceituou o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. Esse breve preâmbulo se faz necessário para a formação de juízo de convencimento acerca dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Por isso, algumas considerações se impõem.


 


A primeira remete a alegação feita pelos autores na inicial, quando asseveraram que sempre exerceram direito de posse sobre o bem, de forma mansa e pacífica. Resta, então, aferir se essa alegação condiz, ou não, com a realidade das provas do processo.


 


No curso do processo, ou melhor, no decorrer da audiência de justificação, a testemunha Cosme Mesquita – arrolada pelos autores – afirmou que a ré já tentou retomar a posse do imóvel (folhas 158). Vê-se, assim, que não há lugar para falar em exercício de posse mansa e pacífica. Ademais, corroborando essa assertiva, além de nos autos existir alusões a diversas passeatas realizadas pela ré, todas com o escopo de ter de volta o bem, constitui fato público e notório a luta dos estudantes pela retomada do espaço perdido desde a época dos anos oitenta, iniciada logo após a demolição do imóvel.


 


Vale lembrar também que foi o presidente Getúlio Vargas quem doou a sede da instituição à UNE, que funcionou de 1942 até 1964, triste momento do cenário político brasileiro, cujo estado democrático de direito chegou a ser alvo de vários golpes perpetrados pelos militares, os quais chegaram ao ponto de incendiar o imóvel.


 


UNE: patrimônio do povo


 


A segunda consideração diz respeito ao conteúdo da certidão exarada pelo Oficial do Cartório do Nono Registro de Imóveis. Nela, com meridiana clareza, vislumbra-se que em 16 de maio de 1996 a União Federal doou o imóvel à União Nacional dos Estudantes (UNE) (folhas 128/verso). Desse modo, o imóvel situado na Praia do Flamengo nº 132, Flamengo, é de propriedade da ré, sendo a ocupação, em decorrência, ilegal e contra a vontade do proprietário, restando, apenas, lamentar a disputa que vem sendo travada entre a UNE e o Estacionamento. Aquela, um verdadeiro patrimônio do povo brasileiro e merece todo o apoio da sociedade, e o Estacionamento.


 


Para finalizar, se porventura há alguma ilegalidade na doação feita pelo presidente Getúlio Vargas, a meu ver, essa questão deve ser dirimida em ação própria, e não na presente. O mesmo deve ser dito com relação a existência de eventual nulidade no contrato de locação celebrado entre a Oficina Força Jovem Tadeu Ltda. e a UNE. Em tais condições, mantenho a decisão que indeferiu a providência liminar requerida pelos autores e, em decorrência, julgo improcedente o pedido.


 


Condenação


 


Condeno os vencidos ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes, fixados em 2 (dois) salários-mínimos, observadas as regras previstas no inciso 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil, e artigo 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Rio de Janeiro, 4 de maio de 2007 Jaime Dias Pinheiro Filho Juiz Titular.


 


Conheça aqui a história em detalhes do terreno e da batalha judiacial