A pressão inconstitucional sobre o STF

O Supremo Tribuna Federal (STF) retomará, na quinta-feira (7), o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade, entre elas a ADC 54, impetrada pelo PCdoB, que pleiteiam a reafirmação da presunção de inocência assegurada no artigo 5º da Constituição Federal. O julgamento é precedido de forte pressão dos que têm poder econômico para impor ideias falsas como verdadeiras. Essa ofensiva está verbalizada principalmente nos grandes grupos mídia como argumentos em geral difíceis de comprovar, tortos na lógica e desmentidos pelos fatos. Ao analisá-los, a conclusão é óbvia: são ideias políticas, não jurídicas.

Os preceitos constitucionais, a base da legalidade democrática de um país minimamente civilizado, derivam de processos políticos. Inverter essa ordem natural republicana é casuísmo. Tanto a Constituição quanto o Código de Processo Penal não dão margens para interpretações que negam o seu sentido. Tentar dizer o contrário não passa de malabarismo retórico. Não há como dizer, seriamente, que o princípio do trânsito em julgado, o esgotamento das instâncias de julgamento, pode ser ignorado.

Essa é uma premissa da civilização, condição essencial para se falar em justiça. Não se trata de um mero debate teórico, ou acadêmico. O argumento mais usado pelos defensores da tese contra esse preceito legal, o de que com bons advogados é possível procrastinar os processos até a sua caducidade, serve também para o contrário. Com o poder econômico em ação, é possível explorar o emaranhado de leis para impedir a eficiência da Justiça nas primeiras instâncias.

Não há como negar, com base nos fatos, que isso vem acontecendo no âmbito da Operação Lava Jato. Mesmo a mudança de jurisprudência em 2016 ocorreu sob forte pressão política desse espectro. Ao contrário do que se tenta impor como verdade, não havia o entendimento, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 3 de outubro de 1941 (em plena ditadura do Estado Novo) até 2009, de que a prisão após condenação em segunda instância era norma legal.

As normas dos Códigos Penal e de Processo Penal devem estar em justa sintonia com as garantias que a Constituição estabelece. Se isso não estava claro até 2009 não quer dizer que as constituições autorizavam prisões arbitrárias. Após a nova lei das prisões (Lei nº 12.403/2011), isso ficou cristalino no Artigo 283 do Código de Processo Penal. Fugir dessa constatação é incorrer em falácias.

Outro argumento também falso é o de que existe a regra da prisão após condenação em segunda instância na maioria dos países, em especial naqueles em que o processo civilizatório democrático está mais avançado. A verdade é que muitas dessas constituições sequer estabelecem o momento final da presunção de inocência. Outras – como as da Itália e de Portugal – são tão claras quanto a brasileira.

Todas elas se pautam por princípios como os da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da Convenção Europeia de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Em todos esses documentos está bem definido que a culpa só pode ser promulgada quando legalmente comprovada, provada ou estabelecida com uma decisão que aprecie o mérito da causa.

É fácil verificar, pelo essencial da polêmica e pela fragilidade dos argumentos contra a Constituição e o Código de Processo Penal, que o Supremo está diante de uma enorme desafio – o de decidir entre o princípio sagrado da presunção de inocência e aquilo que alguns interesses políticos almejam. Trata-se de um conflito que, por interesse de uns poucos privilegiados, tem penalizado os presos provisoriamente, geralmente das camadas mais pobres, e violado acintosamente normas elementares do Estado Democrático de Direito.