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PCdoB - Partido Comunista do Brasil
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Brasil, segunda-feira, 8 de setembro de 2008

20 DE OUTUBRO DE 2005

PARTIDO VIVO
Estatuto do Partido
Comunista do Brasil

 

CAPÍTULO I –
DO PARTIDO


Artigo 1º –
O Partido Comunista do Brasil, fundado em 25 de março de 1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado, na fase atual, em 27 de maio de 1985, é o partido político da classe operária e do conjunto dos trabalhadores brasileiros, fiel representante dos interesses do povo trabalhador e da nação. Organização política de vanguarda consciente do proletariado, guia-se pela teoria científica e revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por Lênin e outros revolucionários marxistas.

O Partido Comunista do Brasil luta contra a exploração e opressão capitalista e imperialista. Visa a conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o socialismo científico. Tem como objetivo superior o comunismo. Afirmando a superioridade do socialismo sobre o capitalismo, almeja retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do internacionalismo proletário, apóia a luta antiimperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz mundial.

O Partido Comunista do Brasil é uma organização de caráter socialista, patriótica e antiimperialista, expressão e continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro, de compromisso militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI, inspirados pelos valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética proletária, humanista e democrática.

Para levar adiante seus propósitos, o PCdoB se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO II –
OS MEMBROS DO PARTIDO


Artigo 2º –
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, a ele poderão filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.

Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para o povo brasileiro, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.

A condição de membro do Partido implica em direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas idéias e propostas.

Artigo 3º –
A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em caráter individual, por intermédio da Ficha Nacional de Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto. A proposta de filiação deve ser abonada por um membro do Partido e aprovada por uma das organizações partidárias. A admissão formal deve ser comunicada ao novo filiado num prazo máximo de 30 dias. A filiação será registrada nos cadastros partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.

O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo membro do Partido o organismo ao qual deve se vincular, esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a contribuição financeira ao Partido, bem como propor-lhe a assinatura d’A Classe Operária e a participação nos cursos de formação teórico-política.

Parágrafo 1º – A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá ter a anuência do Comitê Estadual, ouvida a opinião da Comissão Política Nacional;
Parágrafo 2º – em situações especiais poderá ser solicitada apenas a filiação interna, a ser aprovada pelas Comissões Políticas Estaduais;
Parágrafo 3º – para a desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à Organização de Base em que atua ou ao Comitê Municipal, que a comunicará à Justiça Eleitoral.

Artigo 4º –
Os filiados e filiadas são um patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso militante.

São seus direitos: participar nas reuniões partidárias, opinar e contribuir na elaboração da linha política partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em que atua. O(a) filiado(a) pode por sua livre vontade passar à condição de militante, para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, mediante obtenção da Carteira Nacional do Militante e passando a atuar regularmente em uma das organizações partidárias.

São seus deveres: apoiar as causas e campanhas do Partido, votar em seus candidatos, aplicar suas orientações gerais e comprometer-se com a promoção da dignidade da pessoa humana, com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania nacional e pelo socialismo.

Artigo 5º –
Os(as) militantes são as bases da força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo. São os(as) filiados(as) que atuam regularmente em uma das suas organizações; estão em dia com as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido; estudam, acatam e aplicam suas decisões; difundem a orientação, as idéias e propostas partidárias.

Os(as) militantes esforçam-se continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo honroso título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo e respeito à coisa pública, sendo exemplo de luta, honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.

A condição de militante será comprovada pela Carteira Nacional do Militante, devidamente registrada nos cadastros partidários, que será renovada anualmente mediante pagamento das contribuições obrigatórias estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 6º –
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos direitos e deveres.

I – São seus direitos:
a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas instâncias partidárias de que fizer parte; manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e difundir as decisões do Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária de que participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e propostas por intermédio de seu organismo e pedir informações a qualquer instância superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.

II – São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma das organizações do Partido, contribuir para o desenvolvimento da sua linha política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender a sua unidade de ação política;
b) possuir a Carteira Nacional do Militante como comprovação de estar em dia com as obrigações de sustentação financeira do Partido; ler e difundir o jornal A Classe Operária, a revista teórica, o Portal do Partido na internet e as demais publicações do Partido; participar das atividades partidárias de formação;
c) associar-se à entidade ou organização de massa relacionada com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se tomam e contribuindo para o fortalecimento e desenvolvimento da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária, exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; informar sobre mudança de local de trabalho, residência ou área de militância que implique em alteração do seu organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão e prestar solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição política ou discriminação social, de gênero, racista ou étnica, de orientação sexual, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos idosos e portadores de necessidades especiais; hipotecar plena solidariedade à luta dos trabalhadores e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.

CAPÍTULO III –
OS QUADROS DO PARTIDO

Artigo 7º –
Os quadros são a coluna vertebral da estrutura partidária. São os principais responsáveis pela unidade do Partido em torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela permanente construção política, ideológica e orgânica do Partido. São os cumpridores exemplares dos deveres dos militantes.

Os quadros se formam mediante processo laborioso e prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe assumir e cumprir as tarefas partidárias que lhe são delegadas, delas prestando contas, com espírito crítico e autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme compromisso ideológico com a causa socialista, seu desprendimento e dedicação às tarefas que lhe foram designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária são o maior estímulo à coesão e à força do Partido.

Quadros são os(as) militantes que, a partir de comprovada atuação regular em uma das organizações partidárias, realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto ao Partido; e que:
a) são eleitos para funções de direção de Comitês partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;
b) exercem atividades de representação política eletiva ou por indicação do Partido, na atividade institucional e na direção de organizações de massas;
c) atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de assessoria às bancadas e à direção partidária.

Artigo 8º –
A política de quadros do Partido estimula em todos os níveis a sua formação e acompanhamento permanente, avaliação, promoção e distribuição, com base em critérios que atendam aos interesses do coletivo, de acordo com a capacidade, potencialidade e disponibilidade de cada um, numa soma de esforços. Define as tarefas principais para as quais são destacados(as) no trabalho partidário. Combate tendências alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo, carreirismo, individualismo, burocratismo e práticas corrompidas. Valoriza os(as) que atuam como profissionais da atividade partidária, promovendo sua crescente capacitação política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social e político. Postula equilíbrio entre a preservação de experiência e a alternância das funções desempenhadas pelos quadros na atividade partidária, como fator de educação continuada dos comunistas.

CAPÍTULO IV –
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA
CARTEIRA NACIONAL DE MILITANTE

Artigo 9º –
A contribuição financeira do membro do Partido é expressão do seu compromisso com a organização partidária, seus ideais e sua luta. A estruturação material e a sustentação da atividade partidária e dos Comitês são responsabilidade coletiva de todos os seus membros, que devem se empenhar, dentro das possibilidades de cada um, para garantir tais compromissos, assim constituídos:
a) Contribuições anuais equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário mínimo, cuja arrecadação será gerida pelos Comitês Estaduais, ou;
b) contribuições mensais de militantes e quadros, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, cuja arrecadação será gerida pelo Comitê Central;
c) contribuições especiais, mensais ou extraordinárias, dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, nos termos de norma do Comitê Central.
Parágrafo 1º – Os Comitês partidários, em cada nível, estabelecerão normas para a partilha dos recursos arrecadados entre as diversas instâncias;
Parágrafo 2º – as organizações partidárias poderão empreender campanhas coletivas de arrecadação de fundos visando à quitação da contribuição estabelecida na alínea "a", referente aos(às) militantes do Partido que estão desempregados(as) ou não possuem rendimento próprio.

Artigo 10º –
A Carteira Nacional de Militante é instrumento comprobatório da condição de militante do Partido e documento indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, bem como para participar de atividades em que os organismos de direção decidam exigir a sua apresentação. Será renovada anualmente pelo Comitê Central para todos os(as) filiados(as) que contribuem financeiramente com o Partido na forma das alíneas "a" ou "b" do artigo 9º.

CAPÍTULO V –
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO

Artigo 11 –
A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido.

Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do Centralismo Democrático, se visa a coesão política e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de ação política de todo o Partido.

I – A democracia é um bem fundamental da vida interna do Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
b) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de baixo para cima, sendo que a instância que elege pode destituir os(as) eleitos(as);
c) debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nos organismos sobre as orientações partidárias;
d) prestação de contas periódica e informação regular dos organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste Estatuto, das normas e regimentos do Comitê Central.

II – O centralismo assegura a indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa que:
a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria, são válidas para todos; o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos superiores são válidas para todas as organizações sob sua jurisdição; decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
c) as divergências de opiniões não eximem seus membros da obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
d) não são admitidas tendências e facções, entendidas como atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou permanentes.

CAPÍTULO VI –
NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO


Artigo 12 –
O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo o critério da divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais, instâncias intermediárias estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo, assim definidos:
a) Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção Eleitoral Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês Estaduais, em cada estado da Federação e no Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês Municipais, em cada município da Federação e nas regiões administrativas do Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Municipais;
d) Assembléias de Base e Organizações de Base.

Parágrafo Único – Segundo exigências da ação política e estruturação partidária, poderão ser criados Comitês com base em outros critérios, por deliberação do Comitê Central, Estadual ou Municipal, mantidas as disposições deste Estatuto.

Artigo 13 –
O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido. São convocados pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados. Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível nacional;
b) Encontros, em nível nacional, estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional, estadual ou municipal.

Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais têm por objetivo consultar o coletivo na elaboração do posicionamento político do Partido ou elaborar políticas programáticas nas áreas específicas de atuação e saber, no âmbito nacional;

Parágrafo 2º – os Encontros têm por objetivo debater o encaminhamento das orientações partidárias e realizar o controle de sua implementação;

Parágrafo 3º – os Fóruns têm por objetivo sistematizar e controlar a implementação das orientações partidárias. Eles podem ser permanentes ou transitórios e sua composição e objetivos são fixados por deliberação do Comitê;

Parágrafo 4º – a critério do Comitê Central e dos Comitês Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns de Macro-Regiões nacionais e estaduais para discussão e implementação das orientações partidárias traçadas pelos respectivos Comitês;

Parágrafo 5º – poderão ainda ser convocados seminários, reuniões setoriais e simpósios nos diversos níveis, sendo que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas como expressão da opinião do Partido se ratificadas pelo respectivo Comitê;

Artigo 14 –
Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários(as).

Parágrafo Único – Só poderão ser eleitos membros do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e Municipais nas cidades com mais de 100 mil habitantes, os membros do Partido que se inscreverem na contribuição prevista na alínea "b" do artigo 9º. No caso de detentores de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, deverão estar em dia com as contribuições mensais previstas nas alíneas "b" e "c" do referido artigo.

Artigo 15 –
Os Comitês elegerão dentre os seus membros a Comissão Política, que exerce o trabalho de direção política, de ação de massas e de estruturação do Partido nos âmbitos político, ideológico e orgânico, no intervalo entre uma e outra reunião do Comitê respectivo.

Parágrafo 1º – A Comissão Política deve ter um número de integrantes sempre inferior à metade do de membros do Comitê;

Parágrafo 2º – A Comissão Política se reúne ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus integrantes;

Parágrafo 3º – Faculta-se aos Comitês Central, Estaduais e Municipais indicar respectivamente o(a) líder de bancada na Câmara de Deputados, Senado Federal, nas Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores para integrar as respectivas Comissões Políticas;

Parágrafo 4º – Ao compor sua Comissão Política os Comitês devem indicar obrigatoriamente Presidente e Vice-presidente;

Parágrafo 5º – O(a) Presidente representa regularmente a respectiva Comissão Política; o(a) Vice-presidente cumpre as funções interinas nos casos de impedimento temporário do(a) Presidente, sendo que em caso de vacância do cargo o respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elege novo(a) Presidente;

Parágrafo 6º – No caso do Comitê Central poderão ser estabelecidos até 3 (três) Vice-presidentes, estabelecendo a ordem em que assumem interinamente as funções do(a) Presidente em caso de impedimentos temporários do(a) Presidente;

Parágrafo 7º – Os Comitês elegem, de acordo com as circunstâncias de cada caso, responsáveis pelas Secretarias de Organização, de Finanças, de Comunicação, Sindical, de Formação e Propaganda, de Juventude, de Movimentos Sociais, de Ação institucional e Políticas Públicas e outras, bem como as Comissões Auxiliares, que possuem responsabilidades executivas e respondem pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política;

Parágrafo 8º – As Comissões Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais poderão nomear Comitês Provisórios no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 3 (três) membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.

Artigo 16 –
Os Comitês podem indicar um Secretariado, dentre seus membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para coordenar o trabalho executivo das Secretarias, e podem constituir Comissão de Controle, nos termos do artigo 48 deste Estatuto


Parágrafo 1º – As competências de cada uma das funções executivas dos Comitês serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Comitê Central;

Parágrafo 2º – os Secretariados prestam contas regulares de suas atividades à Comissão Política respectiva.

Artigo 17 –
As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações; estimula o planejamento bienal da estruturação partidária e o controle regular dos planos; combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas. As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de cada um de seus integrantes. O Partido estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias e o culto à personalidade. Estimula igualmente a prática de alternância no desempenho das funções executivas e de representação do Partido.

Artigo 18 –
As organizações partidárias deliberam quando houver quorum de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos organismos e órgãos dirigentes e delegados(as), é realizado um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no âmbito das instâncias que os(as) elegem, a partir de proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição. Nesse processo, a votação final será por intermédio de voto secreto, único e intransferível, em votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada pela direção da instância partidária.

CAPÍTULO VII –
AS INSTÂNCIAS E ORGANIZAÇÕES PARTIDÁRIAS

I – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO


Artigo 19 –
O Congresso é o órgão supremo de direção do Partido. É a instância mais democrática de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base. As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.

O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos 3 (três) meses de antecedência, serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos pelos organismos partidários. Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando deliberado por maioria de dois terços do Comitê Central.

Parágrafo 1º – O Congresso do Partido é constituído por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo por base o número de membros reunidos em Assembléias de Base;

Parágrafo 2º – os membros do Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.

Artigo 20 –
Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o regimento interno e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral; a direção do Congresso, na duração deste, exerce as funções de Comitê Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as) delegados(as), nos termos do regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando constante da ordem do dia;
d) determinar a linha política sobre as questões fundamentais da atualidade política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua atividade e fixar o número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Central ou das direções intermediárias.

Artigo 21 –
O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido entre dois Congressos ordinários, salvo disposição expressa na pauta de convocação de Congressos extraordinários. Suas resoluções têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias. O Comitê Central se reúne ordinariamente no mínimo a cada 4 (quatro) meses. Extraordinariamente, reúne-se sempre que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

Artigo 22 –
Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente, a Comissão Política Nacional, o Secretariado Nacional e a Comissão de Controle;
c) traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária, exercendo ação disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e, na omissão destes, sobre os Municipais, inclusive convocando Conferência extraordinária dessas instâncias; orientar, estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto aos trabalhadores, na promoção de atividades de finanças, propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos referentes à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados(as) pelo Partido, em todos os níveis; referendar os nomes dos(as) candidatos(as) às eleições de âmbito estadual indicados(as) pelas respectivas Convenções Eleitorais Estaduais;
f) dirigir as bancadas federais do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e aprovar seu regimento;
g) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, na esfera federal;
h) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais na esfera federal;
i) orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais do Partido, e decidir sobre seus editores;
j) expedir anualmente a Carteira Nacional do Militante;
k) aprovar anualmente resolução sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário; estipular anualmente os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias;
l) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Estatuto e do Programa; julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Política Nacional ou de Comitês Estaduais; aprovar Regimento dispondo sobre composição e funcionamento das Comissões Políticas e dos Secretariados dos diversos níveis

Parágrafo Único – O Comitê Central pode prorrogar o mandato dos organismos dirigentes intermediários do Partido por até 6 (seis) meses.

Artigo 23 –
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional, como órgão da direção geral entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão executivo da atividade partidária, subordinado à Comissão Política Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.

Artigo 24 –
As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê Central, sempre que este julgar necessário o debate, a elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à linha política de intervenção e estruturação partidárias, de temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de ação política nos diversos âmbitos de atividade.

Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais são constituídas pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central;

Parágrafo 2º – para que as resoluções das Conferências Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o Partido devem ser ratificadas pelo Comit&ecir