CAPÍTULO
I
DO PARTIDO
Artigo 1º
O Partido Comunista do Brasil, fundado
em 25 de março de 1922, reorganizado
em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado,
na fase atual, em 27 de maio de 1985,
é o partido político da
classe operária e do conjunto dos
trabalhadores brasileiros, fiel representante
dos interesses do povo trabalhador e da
nação. Organização
política de vanguarda consciente
do proletariado, guia-se pela teoria científica
e revolucionária elaborada por
Marx e Engels, desenvolvida por Lênin
e outros revolucionários marxistas.
O Partido Comunista do Brasil luta contra
a exploração e opressão
capitalista e imperialista. Visa a conquista
do poder político pelo proletariado
e seus aliados, propugnando o socialismo
científico. Tem como objetivo superior
o comunismo. Afirmando a superioridade
do socialismo sobre o capitalismo, almeja
retomar um novo ciclo de luta pelos ideais
socialistas, renovados com os ensinamentos
da experiência socialista do século
XX, e desenvolvidos para atender à
realidade do nosso tempo e às exigências
de nosso país e nossa gente. Ao
mesmo tempo, no espírito do internacionalismo
proletário, apóia a luta
antiimperialista de todos os povos por
sua emancipação nacional
e social, soberania nacional e pela paz
mundial.
O Partido Comunista do Brasil é
uma organização de caráter
socialista, patriótica e antiimperialista,
expressão e continuação
da elevada tradição de lutas
do povo brasileiro, de compromisso militante
e ação transformadora contemporânea
ao século XXI, inspirados pelos
valores da igualdade de direitos, liberdade
e solidariedade, de uma moral e ética
proletária, humanista e democrática.
Para levar adiante seus propósitos,
o PCdoB se rege, nos marcos da legislação
vigente do país, pelo presente
Estatuto.
CAPÍTULO
II
OS MEMBROS DO PARTIDO
Artigo 2º
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
é uma associação
livre e voluntária de cidadãos
e cidadãs, maiores de 18 (dezoito)
anos, no gozo de seus direitos políticos,
que aceitam seu Programa e Estatuto. Em
caráter excepcional, a ele poderão
filiar-se jovens eleitores maiores de
16 (dezesseis) anos.
Ser membro do Partido significa empenhar-se
pela construção da unidade
de amplas massas populares, dos setores
democráticos e progressistas na
luta por igualdade de direitos e dignidade
para o povo brasileiro, pelo avanço
da democracia, da soberania nacional e
pelo socialismo.
A condição de membro do
Partido implica em direitos e deveres
que se vão constituindo mediante
um processo consciente e progressivo,
com a filiação, a militância
em uma das organizações
partidárias, a aplicação
das suas orientações, a
sustentação material e financeira
do Partido, o estudo e a divulgação
das suas idéias e propostas.
Artigo 3º
A condição de membro do
Partido inicia-se com a filiação,
em caráter individual, por intermédio
da Ficha Nacional de Filiação,
expressando a aceitação
do Programa e do Estatuto. A proposta
de filiação deve ser abonada
por um membro do Partido e aprovada por
uma das organizações partidárias.
A admissão formal deve ser comunicada
ao novo filiado num prazo máximo
de 30 dias. A filiação será
registrada nos cadastros partidários
e comunicada à Justiça Eleitoral.
O organismo que admitir a filiação
deve indicar ao novo membro do Partido
o organismo ao qual deve se vincular,
esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer
com ele a contribuição financeira
ao Partido, bem como propor-lhe a assinatura
dA Classe Operária e a participação
nos cursos de formação teórico-política.
Parágrafo 1º A filiação
de líderes de reconhecida expressão,
detentores de cargos eletivos, dirigentes
de outros Partidos e personalidades
da sociedade civil deverá ter
a anuência do Comitê Estadual,
ouvida a opinião da Comissão
Política Nacional;
Parágrafo 2º em situações
especiais poderá ser solicitada
apenas a filiação interna,
a ser aprovada pelas Comissões
Políticas Estaduais;
Parágrafo 3º para a desfiliação,
o membro do Partido deverá comunicá-la
por escrito à Organização
de Base em que atua ou ao Comitê
Municipal, que a comunicará à
Justiça Eleitoral.
Artigo
4º
Os filiados e filiadas são um patrimônio
político do Partido, que empreende
esforços permanentes para elevar
sua consciência política,
sua participação na vida
partidária e seu compromisso militante.
São seus direitos: participar nas
reuniões partidárias, opinar
e contribuir na elaboração
da linha política partidária
e manifestar-se perante os órgãos
de direção partidária
no âmbito em que atua. O(a) filiado(a)
pode por sua livre vontade passar à
condição de militante, para
eleger e ser eleito(a) nas instâncias
partidárias, mediante obtenção
da Carteira Nacional do Militante e passando
a atuar regularmente em uma das organizações
partidárias.
São seus deveres: apoiar as causas
e campanhas do Partido, votar em seus
candidatos, aplicar suas orientações
gerais e comprometer-se com a promoção
da dignidade da pessoa humana, com a luta
em defesa dos direitos do povo, da liberdade,
da soberania nacional e pelo socialismo.
Artigo 5º
Os(as) militantes são as bases
da força do Partido junto aos trabalhadores
e ao povo. São os(as) filiados(as)
que atuam regularmente em uma das suas
organizações; estão
em dia com as contribuições
financeiras obrigatórias de sustentação
do Partido; estudam, acatam e aplicam
suas decisões; difundem a orientação,
as idéias e propostas partidárias.
Os(as) militantes esforçam-se continuamente
por aumentar seus vínculos com
os trabalhadores e o povo, e elevar seu
nível de cultura e consciência
política. Devem zelar pelo honroso
título de militante comunista,
cultivando elevados padrões éticos
e morais, de solidariedade ao povo e respeito
à coisa pública, sendo exemplo
de luta, honradez e sinceridade com seus
companheiros e companheiras.
A condição de militante
será comprovada pela Carteira Nacional
do Militante, devidamente registrada nos
cadastros partidários, que será
renovada anualmente mediante pagamento
das contribuições obrigatórias
estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 6º
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos
direitos e deveres.
I São seus direitos:
a) participar, expressando livremente
as suas opiniões, da elaboração
da linha política do Partido e
das discussões acerca das questões
políticas, teóricas e práticas
nas instâncias partidárias
de que fizer parte; manter suas opiniões,
se divergentes, sem deixar de aplicar,
defender e difundir as decisões
do Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer
instância partidária de que
participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor
forma de contribuir para a atividade do
Partido, em uma das suas organizações;
encaminhar sugestões e propostas
por intermédio de seu organismo
e pedir informações a qualquer
instância superior; apelar de decisão
disciplinar a seu respeito; exigir sua
participação pessoal e o
mais amplo direito de defesa sempre que
se trate de resolver sobre sua posição
ou conduta.
II São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios
e normas do presente Estatuto, observando
a disciplina partidária; atuar
regularmente em uma das organizações
do Partido, contribuir para o desenvolvimento
da sua linha política, para a filiação
de novos membros, aplicar as suas decisões
e defender a sua unidade de ação
política;
b) possuir a Carteira Nacional do Militante
como comprovação de estar
em dia com as obrigações
de sustentação financeira
do Partido; ler e difundir o jornal A
Classe Operária, a revista teórica,
o Portal do Partido na internet e as demais
publicações do Partido;
participar das atividades partidárias
de formação;
c) associar-se à entidade ou organização
de massa relacionada com seu trabalho,
moradia, área ou setor de atuação,
respeitando as decisões democráticas
que ali se tomam e contribuindo para o
fortalecimento e desenvolvimento da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua atividade
partidária, exercer e estimular
a prática da crítica e autocrítica;
informar sobre mudança de local
de trabalho, residência ou área
de militância que implique em alteração
do seu organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão
e prestar solidariedade aos que são
alvo de quaisquer manifestações
de perseguição política
ou discriminação social,
de gênero, racista ou étnica,
de orientação sexual, religião,
e as relativas à condição
da criança e do adolescente, dos
idosos e portadores de necessidades especiais;
hipotecar plena solidariedade à
luta dos trabalhadores e dos povos em
defesa da soberania nacional e de sua
emancipação social, pela
paz e contra o imperialismo.
CAPÍTULO
III
OS QUADROS DO PARTIDO
Artigo 7º
Os quadros são a coluna vertebral
da estrutura partidária. São
os principais responsáveis pela
unidade do Partido em torno de seus princípios
e de sua orientação, bem
como pela permanente construção
política, ideológica e orgânica
do Partido. São os cumpridores
exemplares dos deveres dos militantes.
Os quadros se formam mediante processo
laborioso e prolongado, combinando o trabalho
coletivo e o esforço individual.
Sua progressiva educação
comunista pressupõe assumir e cumprir
as tarefas partidárias que lhe
são delegadas, delas prestando
contas, com espírito crítico
e autocrítico e zelo pela causa
partidária. Seu firme compromisso
ideológico com a causa socialista,
seu desprendimento e dedicação
às tarefas que lhe foram designadas,
ligação com o povo, firme
disciplina pessoal e salvaguarda do centralismo
democrático na vida partidária
são o maior estímulo à
coesão e à força
do Partido.
Quadros são os(as) militantes que,
a partir de comprovada atuação
regular em uma das organizações
partidárias, realizam esforço
pessoal permanente por elevar o domínio
do marxismo-leninismo e da linha política
do Partido; estão rigorosamente
em dia com suas obrigações
financeiras junto ao Partido; e que:
a) são eleitos para funções
de direção de Comitês
partidários, ou atuam junto aos
órgãos de direção
partidária, como membros de comissões
auxiliares ou em outras funções
de apoio;
b) exercem atividades de representação
política eletiva ou por indicação
do Partido, na atividade institucional
e na direção de organizações
de massas;
c) atuam, por tarefa partidária,
no âmbito das atividades estatais,
acadêmicas, científicas e
culturais, em funções técnicas
de assessoria às bancadas e à
direção partidária.
Artigo 8º
A política de quadros do Partido
estimula em todos os níveis a sua
formação e acompanhamento
permanente, avaliação, promoção
e distribuição, com base
em critérios que atendam aos interesses
do coletivo, de acordo com a capacidade,
potencialidade e disponibilidade de cada
um, numa soma de esforços. Define
as tarefas principais para as quais são
destacados(as) no trabalho partidário.
Combate tendências alheias à
cultura política dos comunistas,
como favoritismo, carreirismo, individualismo,
burocratismo e práticas corrompidas.
Valoriza os(as) que atuam como profissionais
da atividade partidária, promovendo
sua crescente capacitação
política e técnica, cultural
e ideológica, seu papel social
e político. Postula equilíbrio
entre a preservação de experiência
e a alternância das funções
desempenhadas pelos quadros na atividade
partidária, como fator de educação
continuada dos comunistas.
CAPÍTULO
IV
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
E DA
CARTEIRA NACIONAL DE MILITANTE
Artigo 9º
A contribuição financeira
do membro do Partido é expressão
do seu compromisso com a organização
partidária, seus ideais e sua luta.
A estruturação material
e a sustentação da atividade
partidária e dos Comitês
são responsabilidade coletiva de
todos os seus membros, que devem se empenhar,
dentro das possibilidades de cada um,
para garantir tais compromissos, assim
constituídos:
a) Contribuições anuais
equivalentes a pelo menos 1% (um por cento)
do salário ou renda mensal, sendo
o piso estabelecido com base no salário
mínimo, cuja arrecadação
será gerida pelos Comitês
Estaduais, ou;
b) contribuições mensais
de militantes e quadros, equivalentes
a pelo menos 1% (um por cento) do salário
ou renda mensal, cuja arrecadação
será gerida pelo Comitê Central;
c) contribuições especiais,
mensais ou extraordinárias, dos
membros do Partido que estiverem no exercício
de cargos públicos, eletivos ou
comissionados indicados pelo Partido,
ou em funções de confiança
do Legislativo ou do Executivo, nos termos
de norma do Comitê Central.
Parágrafo 1º Os Comitês
partidários, em cada nível,
estabelecerão normas para a partilha
dos recursos arrecadados entre as diversas
instâncias;
Parágrafo 2º as organizações
partidárias poderão empreender
campanhas coletivas de arrecadação
de fundos visando à quitação
da contribuição estabelecida
na alínea "a", referente
aos(às) militantes do Partido que
estão desempregados(as) ou não
possuem rendimento próprio.
Artigo 10º
A Carteira Nacional de Militante é
instrumento comprobatório da condição
de militante do Partido e documento indispensável
para eleger e ser eleito(a) nas instâncias
partidárias, bem como para participar
de atividades em que os organismos de
direção decidam exigir a
sua apresentação. Será
renovada anualmente pelo Comitê
Central para todos os(as) filiados(as)
que contribuem financeiramente com o Partido
na forma das alíneas "a"
ou "b" do artigo 9º.
CAPÍTULO
V
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO
Artigo 11
A estruturação e o desenvolvimento
da vida partidária assentam-se
no princípio do Centralismo Democrático.
O Centralismo Democrático estimula
a expressão das opiniões
pessoais de forma livre e responsável,
e a ampla iniciativa de ação
por parte de cada militante e de todas
as suas organizações, como
fator ativo da construção
das orientações partidárias,
sob um único centro dirigente:
o Congresso do Partido e, entre um e outro
Congresso, o Comitê Central. O Partido
age como um todo uno, sob o primado de
uma disciplina livre e conscientemente
assumida. A unidade é a força
do Partido.
Com a aplicação e o desenvolvimento
criativos do Centralismo Democrático,
se visa a coesão política
e ideológica do Partido, como construção
coletiva, sob o primado da unidade de
ação política de
todo o Partido.
I A democracia é um bem
fundamental da vida interna do Partido
e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre
todos os seus membros, segundo sua condição
de filiado(a) ou militante; direito de
eleger e ser eleito(a) para as instâncias
partidárias, estando em dia com
suas obrigações perante
o Partido;
b) eleição de todos os organismos
dirigentes do Partido de baixo para cima,
sendo que a instância que elege
pode destituir os(as) eleitos(as);
c) debate amplo, com liberdade de opinião
pessoal, nos organismos sobre as orientações
partidárias;
d) prestação de contas periódica
e informação regular dos
organismos dirigentes do Partido às
instâncias que os elegeram e ao
coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade,
à probidade e à impessoalidade
na condução das atividades
do Partido, nos termos deste Estatuto,
das normas e regimentos do Comitê
Central.
II O centralismo assegura a indispensável
unidade de ação política
de todo o Partido e significa que:
a) as decisões coletivas, tomadas
por consenso ou maioria, são válidas
para todos; o interesse individual, ou
da minoria, subordina-se ao do coletivo,
ou da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos
superiores são válidas para
todas as organizações sob
sua jurisdição; decisões
adotadas pelo Congresso e pelo Comitê
Central são obrigatórias
para todo o Partido;
c) as divergências de opiniões
não eximem seus membros da obrigação
de aplicar, defender e difundir as orientações
partidárias;
d) não são admitidas tendências
e facções, entendidas como
atividade organizada de membros ou organizações
do Partido à margem da estrutura
partidária, em torno de propostas
ou plataformas próprias, pessoais
ou coletivas, temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO
VI
NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
Artigo 12
O Partido constitui-se num sistema de
organizações articuladas,
dispostas segundo o critério da
divisão territorial administrativa
do país, compreendendo instâncias
e organismos superiores nacionais, instâncias
intermediárias estaduais, municipais
e locais, de caráter deliberativo,
assim definidos:
a) Congresso do Partido e Comitê
Central, e a Convenção Eleitoral
Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês
Estaduais, em cada estado da Federação
e no Distrito Federal, e as Convenções
Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês
Municipais, em cada município da
Federação e nas regiões
administrativas do Distrito Federal, e
as Convenções Eleitorais
Municipais;
d) Assembléias de Base e Organizações
de Base.
Parágrafo
Único Segundo exigências
da ação política
e estruturação partidária,
poderão ser criados Comitês
com base em outros critérios,
por deliberação do Comitê
Central, Estadual ou Municipal, mantidas
as disposições deste Estatuto.
Artigo
13
O sistema de funcionamento partidário
compreende também órgãos
consultivos, que se destinam a reforçar
os mecanismos horizontais de ampla consulta,
elaboração política
e encaminhamento das orientações
do Partido. São convocados pelo
Comitê da respectiva jurisdição,
com pauta e critérios de participação
por eles fixados. Suas deliberações
e indicações devem ser referendadas
pelo respectivo Comitê e são
assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível
nacional;
b) Encontros, em nível nacional,
estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional,
estadual ou municipal.
Parágrafo
1º As Conferências Nacionais
têm por objetivo consultar o coletivo
na elaboração do posicionamento
político do Partido ou elaborar
políticas programáticas
nas áreas específicas
de atuação e saber, no
âmbito nacional;
Parágrafo 2º os Encontros
têm por objetivo debater o encaminhamento
das orientações partidárias
e realizar o controle de sua implementação;
Parágrafo 3º os Fóruns
têm por objetivo sistematizar
e controlar a implementação
das orientações partidárias.
Eles podem ser permanentes ou transitórios
e sua composição e objetivos
são fixados por deliberação
do Comitê;
Parágrafo 4º a critério
do Comitê Central e dos Comitês
Estaduais, poderão ser constituídos
Fóruns de Macro-Regiões
nacionais e estaduais para discussão
e implementação das orientações
partidárias traçadas pelos
respectivos Comitês;
Parágrafo 5º poderão
ainda ser convocados seminários,
reuniões setoriais e simpósios
nos diversos níveis, sendo que
suas elaborações e propostas
só podem ser assumidas como expressão
da opinião do Partido se ratificadas
pelo respectivo Comitê;
Artigo
14
Os(as) integrantes dos Comitês partidários
são eleitos(as) para um período
definido, segundo este Estatuto. Os Comitês
serão compostos por membros titulares,
que estejam em dia com as obrigações
junto ao Partido, e será estimulada
a eleição de mulheres, bem
como de trabalhadores e trabalhadoras,
em especial de operários(as).
Parágrafo
Único Só poderão
ser eleitos membros do Comitê
Central, dos Comitês Estaduais
e Municipais nas cidades com mais de
100 mil habitantes, os membros do Partido
que se inscreverem na contribuição
prevista na alínea "b"
do artigo 9º. No caso de detentores
de cargos públicos, eletivos
ou comissionados indicados pelo Partido,
deverão estar em dia com as contribuições
mensais previstas nas alíneas
"b" e "c" do referido
artigo.
Artigo
15
Os Comitês elegerão dentre
os seus membros a Comissão Política,
que exerce o trabalho de direção
política, de ação
de massas e de estruturação
do Partido nos âmbitos político,
ideológico e orgânico, no
intervalo entre uma e outra reunião
do Comitê respectivo.
Parágrafo
1º A Comissão Política
deve ter um número de integrantes
sempre inferior à metade do de
membros do Comitê;
Parágrafo 2º A Comissão
Política se reúne ordinariamente
a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente
sempre que convocada pelo(a) Presidente
ou pela maioria de seus integrantes;
Parágrafo 3º Faculta-se
aos Comitês Central, Estaduais
e Municipais indicar respectivamente
o(a) líder de bancada na Câmara
de Deputados, Senado Federal, nas Assembléias
Legislativas e Câmaras dos Vereadores
para integrar as respectivas Comissões
Políticas;
Parágrafo 4º Ao compor
sua Comissão Política
os Comitês devem indicar obrigatoriamente
Presidente e Vice-presidente;
Parágrafo 5º O(a) Presidente
representa regularmente a respectiva
Comissão Política; o(a)
Vice-presidente cumpre as funções
interinas nos casos de impedimento temporário
do(a) Presidente, sendo que em caso
de vacância do cargo o respectivo
Comitê, em prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias, elege novo(a)
Presidente;
Parágrafo 6º No caso do
Comitê Central poderão
ser estabelecidos até 3 (três)
Vice-presidentes, estabelecendo a ordem
em que assumem interinamente as funções
do(a) Presidente em caso de impedimentos
temporários do(a) Presidente;
Parágrafo 7º Os Comitês
elegem, de acordo com as circunstâncias
de cada caso, responsáveis pelas
Secretarias de Organização,
de Finanças, de Comunicação,
Sindical, de Formação
e Propaganda, de Juventude, de Movimentos
Sociais, de Ação institucional
e Políticas Públicas e
outras, bem como as Comissões
Auxiliares, que possuem responsabilidades
executivas e respondem pelas tarefas
cotidianas perante a Comissão
Política;
Parágrafo 8º As Comissões
Políticas do Comitê Central
e dos Comitês Estaduais poderão
nomear Comitês Provisórios
no âmbito de sua jurisdição,
compostos de no mínimo 3 (três)
membros, com mandato máximo de
1 (um) ano.
Artigo
16
Os Comitês podem indicar um Secretariado,
dentre seus membros, integrantes ou não
das Comissões Políticas,
para coordenar o trabalho executivo das
Secretarias, e podem constituir Comissão
de Controle, nos termos do artigo 48 deste
Estatuto
Parágrafo 1º As competências
de cada uma das funções
executivas dos Comitês serão
estabelecidas em regimento aprovado
pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º os Secretariados
prestam contas regulares de suas atividades
à Comissão Política
respectiva.
Artigo
17
As organizações partidárias
em todos os níveis têm liberdade
de iniciativa política no âmbito
de sua jurisdição, desde
que não contrariem a orientação
geral do Partido. O Partido promove a
ampla descentralização da
atividade de suas organizações;
estimula o planejamento bienal da estruturação
partidária e o controle regular
dos planos; combate tendências espontaneístas,
setorialistas e corporativistas. As organizações
partidárias em todos os níveis
funcionam sob regime de trabalho coletivo
e responsabilidade individual de cada
um de seus integrantes. O Partido estimula
a prática da crítica e autocrítica,
como fator de aprimoramento constante
do trabalho partidário. Combate
tendências autoritárias e
o culto à personalidade. Estimula
igualmente a prática de alternância
no desempenho das funções
executivas e de representação
do Partido.
Artigo 18
As organizações partidárias
deliberam quando houver quorum de maioria
de seus integrantes, mediante voto aberto,
único e intransferível,
e pelo voto da maioria dos presentes,
salvo para matérias com disposição
expressa em contrário neste Estatuto.
Para eleger os(as) integrantes dos organismos
e órgãos dirigentes e delegados(as),
é realizado um intenso e democrático
trabalho de construção coletiva
no âmbito das instâncias que
os(as) elegem, a partir de proposição
inicial da direção, seguida
de ampla consulta e debate, a fim de constituir
proposta unitária que melhor represente
as exigências da orientação
geral do Partido em cada jurisdição.
Nesse processo, a votação
final será por intermédio
de voto secreto, único e intransferível,
em votações nome a nome.
Para ter direito a eleger e ser eleito(a),
é obrigatório que o membro
do Partido esteja em dia com sua contribuição
financeira, devidamente comprovada pela
direção da instância
partidária.
CAPÍTULO
VII
AS INSTÂNCIAS E ORGANIZAÇÕES
PARTIDÁRIAS
I AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO DO
PARTIDO
Artigo 19
O Congresso é o órgão
supremo de direção do Partido.
É a instância mais democrática
de deliberação sobre a orientação
partidária e eleição
do Comitê Central, envolvendo o
conjunto dos quadros, militantes e filiados,
desde a base. As decisões do Congresso
são válidas e obrigatórias
para todo o Partido e não podem
ser modificadas, substituídas ou
revogadas senão por outro Congresso.
O Congresso do Partido é convocado
pelo Comitê Central e, com pelo
menos 3 (três) meses de antecedência,
serão publicados nos órgãos
de imprensa partidária a pauta,
data e local, bem como os projetos de
resolução a serem discutidos
pelos organismos partidários. Deve
realizar-se a cada 4 (quatro) anos e,
extraordinariamente, quando deliberado
por maioria de dois terços do Comitê
Central.
Parágrafo 1º O Congresso
do Partido é constituído
por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências
Estaduais, segundo normas estabelecidas
pelo Comitê Central e tendo por
base o número de membros reunidos
em Assembléias de Base;
Parágrafo 2º os membros
do Comitê Central são membros
natos do Congresso, com direito a voz
e voto, desde que seu número
não ultrapasse 10% (dez por cento)
do número de delegados(as) nacionais;
se isso ocorrer, o CC elege os membros
com direito a voz e voto no Congresso,
até aquele limite, assegurado
aos demais o direito a voz.
Artigo
20
Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos,
o regimento interno e eleitoral; eleger
sua Mesa Diretora, bem como a Comissão
de Resoluções e Comissão
Eleitoral; a direção do
Congresso, na duração deste,
exerce as funções de Comitê
Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos
de resolução do Comitê
Central, e apreciar propostas apresentadas
pelos(as) delegados(as), nos termos do
regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do
Partido, quando constante da ordem do
dia;
d) determinar a linha política
sobre as questões fundamentais
da atualidade política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar
o balanço de sua atividade e fixar
o número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra
decisões do Comitê Central
ou das direções intermediárias.
Artigo 21
O Comitê Central é o organismo
dirigente máximo do Partido entre
dois Congressos ordinários, salvo
disposição expressa na pauta
de convocação de Congressos
extraordinários. Suas resoluções
têm sentido obrigatório para
todas as organizações partidárias.
O Comitê Central se reúne
ordinariamente no mínimo a cada
4 (quatro) meses. Extraordinariamente,
reúne-se sempre que convocado pelo(a)
seu(sua) Presidente, pela Comissão
Política ou, ainda, pela maioria
dos membros do Comitê.
Artigo 22
Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar
as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente,
a Comissão Política Nacional,
o Secretariado Nacional e a Comissão
de Controle;
c) traçar a orientação
partidária de âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária,
exercendo ação disciplinar
sobre os Comitês Estaduais quando
necessário e, na omissão
destes, sobre os Municipais, inclusive
convocando Conferência extraordinária
dessas instâncias; orientar, estimular
e avaliar a atividade dos Comitês
Estaduais no cumprimento das deliberações
políticas e organizativas, dos
planos e campanhas nacionais, do trabalho
sistemático junto aos trabalhadores,
na promoção de atividades
de finanças, propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos
referentes à escolha dos(as) candidatos(as)
aos cargos públicos, eletivos ou
comissionados indicados(as) pelo Partido,
em todos os níveis; referendar
os nomes dos(as) candidatos(as) às
eleições de âmbito
estadual indicados(as) pelas respectivas
Convenções Eleitorais Estaduais;
f) dirigir as bancadas federais do Partido
na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal e aprovar seu regimento;
g) dirigir a atividade dos membros do
Partido que estiverem no exercício
de cargos públicos eletivos ou
comissionados indicados pelo Partido,
ou em funções de confiança
do Legislativo ou do Executivo, na esfera
federal;
h) dirigir a atividade dos membros do
Partido que estiverem no exercício
de cargos de representação
em entidades de massas e movimentos sociais
na esfera federal;
i) orientar e controlar os órgãos
de comunicação nacionais
do Partido, e decidir sobre seus editores;
j) expedir anualmente a Carteira Nacional
do Militante;
k) aprovar anualmente resolução
sobre a utilização dos recursos
do Fundo Partidário; estipular
anualmente os percentuais para a distribuição
dos recursos arrecadados das diversas
fontes entre as diversas instâncias
partidárias;
l) promover, junto aos órgãos
competentes, o registro do Estatuto e
do Programa; julgar os recursos interpostos
contra decisões da Comissão
Política Nacional ou de Comitês
Estaduais; aprovar Regimento dispondo
sobre composição e funcionamento
das Comissões Políticas
e dos Secretariados dos diversos níveis
Parágrafo
Único O Comitê Central
pode prorrogar o mandato dos organismos
dirigentes intermediários do
Partido por até 6 (seis) meses.
Artigo
23
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional,
como órgão da direção
geral entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão
executivo da atividade partidária,
subordinado à Comissão Política
Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.
Artigo 24
As Conferências Nacionais são
convocadas pelo Comitê Central,
sempre que este julgar necessário
o debate, a elaboração e
o posicionamento em torno de temas ligados
à linha política de intervenção
e estruturação partidárias,
de temas gerais ou específicos
de interesse e relevo político
e social, e de desenvolvimento da elaboração
programática e de ação
política nos diversos âmbitos
de atividade.
Parágrafo
1º As Conferências Nacionais
são constituídas pelos
membros do Comitê Central e por
delegados(as) indicados(as) pelos Comitês
Estaduais, segundo normas estabelecidas
pelo Comitê Central;
Parágrafo 2º para que
as resoluções das Conferências
Nacionais sejam válidas e obrigatórias
para todo o Partido devem ser ratificadas
pelo Comit&ecir |