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PCdoB - Partido Comunista do Brasil
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Brasil, quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

30 de JUNHO de 2005

documento
Projeto de Estatuto do PCdoB  

PREÂMBULO

O Partido Comunista do Brasil, fundado em 25 de março de 1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado em 27 de maio de 1985 na atual fase, é o partido político da classe operária e do conjunto dos trabalhadores brasileiros. Guiando-se pela teoria científica e revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por Lênin e outros revolucionários marxistas, é uma organização política de vanguarda do proletariado para a luta contra a exploração e opressão capitalista, e pelo socialismo.

O PCdoB defende o socialismo científico. Seu Programa Socialista para o Brasil, condizente com as peculiaridades do país, sua formação histórica e tradições de luta, indica um conjunto de transformações ligadas à construção socialista, visando como objetivo superior ao comunismo. O objetivo político fundamental é a instauração de uma República Democrática de trabalhadores e de amplas massas do povo, que abra caminho a uma transição do capitalismo ao socialismo realizando gradativamente as transformações indispensáveis nas condições do Brasil. Na luta pelo êxito de seu Programa Socialista, propugna um novo projeto nacional de desenvolvimento, expressando o interesse da maioria da nação, orientado para a construção de uma sociedade com liberdade, bem-estar da população e desenvolvimento progressista do país.

Afirmando a superioridade do socialismo sobre o capitalismo, o PCdoB visa retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do internacionalismo proletário, apóia a luta antiimperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz mundial.

O PCdoB é uma organização combativa voltada para a ação política de massas, em batalhas de diferentes níveis nos terrenos político, econômico, social e cultural, em defesa da soberania e independência nacional, pelas liberdades políticas e direitos sociais do povo brasileiro. Nesses embates visa à união dos trabalhadores e do povo brasileiro, base para a construção da hegemonia de forças avançadas na luta por transformações estruturais da sociedade. O PCdoB é, assim, uma organização de caráter socialista, patriótico e antiimperialista, expressão e continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro, de compromisso militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI.

O PCdoB é a associação livre e voluntária de trabalhadores e trabalhadoras, da cidade e do campo, jovens, intelectuais, de cidadãos e cidadãs do povo brasileiro, que se organizam para lutar por esse projeto. São inspirados pelos valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética proletária, humanista e democrática. Os membros do PCdoB constituem um coletivo solidário e fraterno, cuja força se assenta na coesão política, ideológica e organizativa de suas fileiras, com base no princípio do centralismo democrático.

O Partido Comunista do Brasil utiliza a sigla PCdoB e o número 65. Seu emblema é constituído por uma foice e um martelo, cruzados, sobre um fundo vermelho, simbolizando a aliança dos trabalhadores da cidade e do campo, sob os quais está escrita a legenda Partido Comunista do Brasil. A bandeira compõe-se de um retângulo horizontal vermelho, tendo ao centro o emblema e a sigla grafados em amarelo.

Para levar adiante seus propósitos, o PCdoB se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO I -
OS MEMBROS DO PARTIDO

Artigo 1º -
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, poderão filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.

Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para o povo brasileiro, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.

A condição de membro do Partido implica em direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas idéias e propostas.

Artigo 2º -
A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em caráter individual, através da Ficha Nacional de Filiação, e a aceitação do Programa e do Estatuto. A proposta de filiação deve ser abonada por um membro do Partido e aprovada por uma das organizações partidárias. A admissão formal deve ser comunicada ao novo filiado num prazo máximo de 30 dias. A filiação será registrada nos cadastros partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.

O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo membro do Partido o organismo ao qual deve se vincular, estabelecer com ele a contribuição financeira ao Partido, bem como lhe propor a assinatura d'A Classe Operária e participação nos cursos de formação política.

Parágrafo 1º - A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de outros Partidos, personalidades da sociedade civil e de empresários deverá ter a anuência do Comitê Estadual, ouvida a opinião da Comissão Política Nacional;

Parágrafo 2º - em caso de situações especiais, poderá ser solicitada apenas a filiação interna, a ser aprovada pelo Comitê Estadual;

Parágrafo 3º - para a desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à Organização de Base em que atua ou ao Comitê Municipal, que a comunicará à Justiça Eleitoral.

Artigo 3º -
Os filiados e filiadas são um patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso militante.
Os filiados e filiadas devem apoiar as causas e campanhas do Partido, votar em seus candidatos, aplicar suas orientações gerais e comprometer-se com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania nacional e pelo socialismo.

São seus direitos: participar nas reuniões partidárias, opinar e contribuir na elaboração da linha política partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em que atua. O(a) filiado(a) pode por sua livre vontade adquirir a condição de militante, para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, mediante a aquisição da Carteira Nacional do Militante e passando a atuar regularmente em uma das organizações partidárias.

Artigo 4º -
Os(as) militantes são a base da força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo. São os(as) filiado(as) que atuam regularmente em uma das suas organizações; estão em dia com as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido; estudam, acatam e aplicam suas decisões; difundem a orientação, idéias e propostas partidárias.

Os(as) militantes esforçam-se continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo honroso título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo, sendo exemplo de luta, honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.

A condição de militante será comprovada pela Carteira Nacional do Militante, devidamente registrada nos cadastros partidários, que será adquirida anualmente mediante pagamento das contribuições obrigatórias estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 5º -
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos direitos e deveres.

I - São seus direitos:
a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas instâncias partidárias de que fizer parte; manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e difundir as decisões do Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância partidária de que participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e propostas através de seu organismo, e pedir informações a qualquer instância superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.

II - São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente Estatuto, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma das organizações do Partido, contribuir para o desenvolvimento da sua linha política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender a sua unidade de ação política;
b) possuir a Carteira Nacional do Militante como comprovação de estar em dia com as obrigações de sustentação financeira do Partido; ler e difundir o jornal A Classe Operária, a revista teórica Princípios, o portal do Partido na internet e as demais publicações do Partido; participar das atividades partidárias de formação;
c) associar-se à entidade ou organização de massa relacionada com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se tomam e contribuindo para o fortalecimento e desenvolvimento da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária, exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; informar sobre mudança de local de trabalho ou residência que implique em alteração do seu organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão e prestar solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição política ou discriminação social, de gênero, racial ou étnica, de orientação sexual, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos idosos e portadores de necessidades especiais; hipotecar plena solidariedade à luta dos trabalhadores e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.

Artigo 6º -
Os quadros são a coluna vertebral da estrutura partidária. São os principais responsáveis pela unidade do Partido em torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela permanente construção política, ideológica e orgânica do Partido.

Os quadros se formam mediante processo laborioso e prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe cumprir exemplarmente os deveres essenciais de militantes, assumindo e cumprindo tarefas partidárias, delas prestando contas, com espírito crítico e autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme compromisso ideológico com a causa socialista, seu desprendimento e dedicação às tarefas que lhe foram designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária são o maior estímulo à coesão e à força do Partido.

Quadros são os(as) militantes que, a partir de comprovada atuação regular em uma das organizações partidárias, realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto ao Partido, e que:
a) são eleitos(as) para funções de direção de Comitês partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;
b) exercem atividades de representação política eletiva ou por indicação do Partido, na atividade institucional e na direção de organizações de massas;
c) atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de assessoria às bancadas e à direção partidária.

Artigo 7º -
A política de quadros do Partido estimula em todos os níveis o amplo conhecimento sobre eles, a sua formação permanente, avaliação e promoção com base em critérios que atendam aos interesses do coletivo, de acordo com a capacidade, potencialidade e disponibilidade de cada um(a), numa soma de esforços. Define com precisão as tarefas principais para as quais é destacado(a) no trabalho partidário e realiza o acompanhamento regular de sua atividade. Combate tendências alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo, grupismo, carreirismo e individualismo. Valoriza os(as) que atuam como profissionais da atividade partidária, promovendo sua crescente capacitação política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social e político. Postula equilíbrio entre a preservação de experiência e a alternância das funções desempenhadas pelos quadros na atividade partidária, como fator de educação continuada dos comunistas.

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA CARTEIRA NACIONAL DE MILITANTE


Artigo 8º -
A contribuição financeira do membro do Partido é expressão do seu compromisso com a organização partidária, seus ideais e sua luta. A estruturação material e a sustentação da atividade partidária e do Comitê Central são responsabilidade coletiva de todos os seus membros, que devem se empenhar, dentro das possibilidades de cada um, para garantir tais compromissos, assim constituídos:
a) Contribuições anuais de todos os militantes, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário mínimo, cuja arrecadação será gerida pelos Comitês Estaduais;
b) contribuições mensais de militantes e quadros, equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, cuja arrecadação será gerida pelo Comitê Central;
c) contribuições especiais, mensais ou extraordinárias, dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo, nos termos de norma do Comitê Central.

Parágrafo Único - As organizações partidárias poderão empreender campanhas coletivas de arrecadação de fundos visando à quitação da contribuição estabelecida na alínea "a", referente aos militantes do Partido que estão desempregados ou não possuem rendimento próprio.

Artigo 9º -
A Carteira Nacional de Militante é instrumento comprobatório da condição de militante do Partido e documento indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, bem como para participar de atividades em que os organismos de direção decidam exigir a sua apresentação. Será renovada anualmente pelo Comitê Central para todos(as) os(as) filiados(as) que contribuem financeiramente com o Partido na forma das alíneas "a" ou "b" do artigo 8º.

Parágrafo Único - A Carteira Nacional de Militante também será expedida para os(as) militantes que, em lugar da alínea "a" do Artigo 8º, possuam assinatura anual do jornal A Classe Operária.

CAPÍTULO III -
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO

Artigo 10º -
A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido.

Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do Centralismo Democrático, se visa à coesão política e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de ação política de todo o Partido.

I - A democracia é um bem fundamental da vida interna do Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias partidárias, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
b) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de baixo para cima, sendo que a instância que elege pode destituir os(as) eleitos(as);
c) debate amplo nos organismos sobre as orientações partidárias;
d) prestação de contas periódica e informação regular dos organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade, probidade e impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste Estatuto, das normas e regimentos internos do Comitê Central.

II - O centralismo assegura a indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa:
a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria, são válidas para todos; o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos superiores são válidas para todas as organizações sob sua jurisdição; decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
c) divergências pessoais de opiniões não eximem seus membros da obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
d) não são admitidas tendências e facções, entendidas como atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou permanentes.

CAPÍTULO IV -
SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

Artigo 11 -
O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo a divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais, instâncias intermediárias estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo, assim definidas:
a) Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção Eleitoral Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês Estaduais, em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês Municipais, em cada Município da Federação e nas regiões administrativas do Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Municipais;
d) Assembléias de Base e Organizações de Base.

Parágrafo Único - Em situações excepcionais, segundo exigências da ação política e de estruturação partidária, poderão ser criados Comitês com base em outros critérios, por deliberação do Comitê Central ou Estadual.

Artigo 12 -
O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido. São convocados pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados. Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível nacional;
b) Encontros, em nível nacional, estadual ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional, estadual ou municipal.

Parágrafo 1º - As Conferências Nacionais têm por objetivo consultar o coletivo na elaboração do posicionamento político do Partido ou elaborar políticas programáticas nas áreas específicas de atuação e saber, no âmbito nacional;

Parágrafo 2º - os Encontros têm por objetivo debater o encaminhamento das orientações partidárias e realizar o controle de sua implementação;

Parágrafo 3º - os Fóruns têm por objetivo sistematizar e controlar a implementação das orientações partidárias; podem ser permanentes ou transitórios; sua composição e objetivos são fixados por deliberação do Comitê;

Parágrafo 4º - tendo em conta as dimensões da Federação, a critério do Comitê Central e dos Comitês Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns de Macro-Regiões nacionais e estaduais para discussão e implementação das orientações partidárias traçadas pelos Comitês;

Parágrafo 5º - poderão ainda ser convocadas reuniões setoriais, seminários e simpósios nos diversos níveis, sendo que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas como expressão da opinião do Partido se ratificadas pelo respectivo Comitê;

Artigo 13 -
Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários.

Parágrafo Único - Só poderão ser eleitos membros dos Comitê Central, Comitês Estaduais e Municipais nas cidades com mais de 100 mil habitantes os membros do Partido que estiverem em dia com a contribuição prevista na alínea "b" do artigo 8º. No caso de detentores de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, deverão estar em dia com as contribuições mensais previstas nas alíneas "b" e "c" do referido artigo.

Artigo 14 -
Os Comitês elegerão dentre os seus membros a Comissão Política, que exerce o trabalho de direção política, de ação de massas e de estruturação do Partido nos âmbitos político, ideológico e orgânico, no intervalo entre uma e outra reunião do Comitê respectivo. A Comissão Política é representada regularmente pelo(a) seu(sua) Presidente.

Parágrafo 1º - Ao eleger sua Comissão Política os Comitês devem indicar obrigatoriamente Presidente, Vice-presidente, Secretaria Geral, Secretaria de Finanças, Secretaria de Comunicações e Secretaria Sindical e, no caso do Comitê Central, Secretaria de Relações Internacionais. Os Comitês podem indicar ainda responsáveis pelas Secretarias de Formação e Propaganda, da Juventude, dos Movimentos Sociais e Populares, de Ação institucional e Políticas Públicas e outras, bem como as Comissões Auxiliares, que possuem responsabilidades executivas e respondem pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política;

Parágrafo 2º - os(as) líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal integram obrigatoriamente a Comissão Política Nacional. Faculta-se aos Comitês Estaduais e Municipais indicar o(a) líder de bancada nas Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores para integrar as respectivas Comissões Políticas;

Parágrafo 3º - a Comissão Política deve ter um número de integrantes sempre inferior à metade dos membros do Comitê;

Parágrafo 4º - a Comissão Política se reúne ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente sempre que convocadas pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus integrantes;

Parágrafo 5º - as Comissões Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais poderão nomear Comitês Provisórios no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 3 (três) membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.

Artigo 15 -
Os Comitês podem indicar um Secretariado, dentre seus membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para coordenar o trabalho executivo das Secretarias, e podem constituir Comissão de Controle, nos termos do artigo 47 deste Estatuto.

Parágrafo Único - As competências das funções executivas dos Comitês serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Comitê Central.

Artigo 16 -
As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações; estimula o planejamento bienal da estruturação partidária e o controle regular dos planos; combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas. As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de cada um de seus integrantes. O Partido estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias e o culto à personalidade.

Artigo 17 -
As organizações partidárias deliberam quando houver quorum de maioria de seus integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos organismos dirigentes e delegados(as) é realizado persuasivo trabalho no âmbito das instâncias que os(as) elegem, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição. Nestas eleições, o voto será secreto, único e intransferível, em votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada pela direção da instância partidária.

AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO

Artigo 18 -
O Congresso é o órgão supremo de direção do Partido. É a instância mais democrática de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados, desde a base. As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.

O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos 3 (três) meses de antecedência, serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos pelos organismos partidários. Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando deliberado por maioria de dois terços do Comitê Central.

Parágrafo 1º - O Congresso do Partido é constituído por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo por base o número de membros reunidos em Assembléias de Base;

Parágrafo 2º - os membros do Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.

Artigo 19 -
Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o regimento interno e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral; a direção do Congresso, na duração deste, exerce as funções de Comitê Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as) delegados(as), nos termos do regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando constante da ordem do dia;
d) determinar a linha política sobre as questões fundamentais da atualidade política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua atividade e fixar o número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Central ou das direções intermediárias.

Artigo 20 -
O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido entre dois Congressos ordinários, salvo disposição expressa na pauta de convocação de Congressos extraordinários. Suas resoluções têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias. O Comitê Central se reúne ordinariamente a cada 4 (quatro) meses. Extraordinariamente, reúne-se sempre que convocado pelo seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

Artigo 21 -
Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o Presidente, a Comissão Política Nacional, o Secretariado Nacional e a Comissão de Controle;
c) traçar a orientação partidária de âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária, exercendo ação disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e, na omissão destes, sobre os Municipais; orientar, estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto aos trabalhadores, na promoção de atividades de finanças, propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos referentes à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, em todos os níveis; aprovar os nomes dos(as) candidatos(as) às eleições de âmbito estadual indicados pelas respectivas Convenções Eleitorais Estaduais;
f) dirigir as bancadas federais do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e aprovar seu regimento interno;
g) dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivos, na esfera federal;
h) orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais do Partido, e decidir sobre seus editores;
i) expedir anualmente a Carteira Nacional do Militante;
j) aprovar anualmente resolução sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário; estipular anualmente os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias;
k) promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Estatuto e do Programa; julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Política Nacional ou de Comitês Estaduais; aprovar Regimento dispondo sobre composição e funcionamento das Comissões Políticas e dos Secretariados dos diversos níveis.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, o Comitê Central pode prorrogar o mandato dos organismos dirigentes intermediários do Partido por até 6 (seis) meses.

Artigo 22 -
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional, como órgão da direção geral entre uma e outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão executivo da atividade partidária, subordinado à Comissão Política Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.

Artigo 23 -
As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê Central, sempre que este julgar necessário o debate, a elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à linha política de intervenção e estruturação partidárias, de temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de ação política nos diversos âmbitos de atividade.

Parágrafo 1º - As Conferências Nacionais são constituídas pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central;

Parágrafo 2º - para que as resoluções das Conferências Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o Partido devem ser ratificadas pelo Comitê Central.

Artigo 24 -
A Convenção Eleitoral Nacional realizar-se-á por convocação do Comitê Central para deliberar sobre alianças e coligação com outros Partidos e sobre os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. É constituída pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central. Suas decisões são válidas para todo o Partido.

AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO

Artigo 25 -
As Conferências são os órgãos superiores de direção nos âmbitos estadual e municipal. Devem realizar-se a cada 2 (dois) anos, convocadas pelos Comitês respectivos e, extraordinariamente, quando convocadas por maioria de dois terços do Comitê, para discutir os temas constantes da pauta.

Artigo 26 -
As Conferências são constituídas por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências de instâncias precedentes e/ou Assembléias de Base, de acordo com normas aprovadas pelos Comitês de instância imediatamente superior e as complementares aprovadas pelo Comitê que as convoca.

Parágrafo 1º - Os integrantes dos Comitês participam das respectivas Conferências apenas com direito a voz, votando apenas se tiverem sido eleitos(as) delegados(as);

Parágrafo 2º - as Conferências Municipais serão compostas por delegados(as) eleitos(as) diretamente pelas Assembléias de Base, segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Municipal;

Artigo 27 -
Às Conferências Estaduais e Municipais, compete:
a) analisar a situação política no âmbito de sua competência, estabelecer as diretrizes da ação partidária de acordo com a orientação do Congresso do Partido e dos organismos partidários superiores;
b) eleger o Comitê respectivo, estabelecendo o número de seus membros observados os limites estabelecidos no artigo 17;
c) eleger os(as) delegados(as) ao Congresso e às Conferências de instância superior, nos termos das normas de convocação estabelecidas;
d) julgar os recursos interpostos contra as decisões do respectivo Comitê.

Artigo 28 -
As Convenções eleitorais realizam-se pelas mesmas normas gerais previstas para as Conferências. Cabe a elas decidir sobre alianças e coligação com outros Partidos para as eleições e sobre os(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua competência, ad referendum dos Comitês de instância superior.

Artigo 29 -
Os Comitês Estaduais e Municipais têm mandato de até 2 (dois) anos. Dirigem a atividade de todas as organizações partidárias existentes no território sob sua jurisdição. Os Comitês Estaduais reúnem-se a cada 3 (três) meses e os Comitês Municipais a cada 2 (dois) meses. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocados pelo seu(sua) Presidente, pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

Parágrafo 1º - Os Comitês Estaduais são eleitos onde se realizem Conferências Municipais em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado, e no Distrito Federal;

Parágrafo 2º - os Comitês Municipais serão eleitos onde exista um mínimo de 15 (quinze) filiados nos municípios de até 1.000 (um mil) eleitores; para os demais municípios o número mínimo será acrescido de mais 1 (um) filiado para cada mil eleitores ou fração. No Distrito Federal, as regiões administrativas equiparam-se a municípios.

Artigo 30 -
A composição dos Comitês Estaduais e Comitês Municipais observará os seguintes limites máximos, com base no número de militantes registrados nos cadastros partidários:
a) até 100 militantes: limite de 11 integrantes para Comitês Municipais e 19 para Comitês Estaduais;
b) de 101 até 500 militantes: 19 para Comitês Municipais e 27 para Comitês Estaduais;
c) de 501 até 1000 militantes: 27 para Comitês Municipais e para 39 Comitês Estaduais;
d) de 1001 até 3000 militantes: 35 para Comitês Municipais e 51 para Comitês Estaduais;
e) de 3001 até 5000 militantes: 43 para Comitês Municipais e 59 para Comitês Estaduais;
f) mais de 5000 militantes: 51 para Comitês Municipais e 63 para Comitês Estaduais.

Artigo 31 -
São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e Municipais:
a) convocar as respectivas Conferências;
b) aplicar as decisões dos organismos superiores do Partido, assegurando seu cumprimento pelos órgãos partidários que lhe são subordinados; reunir-se regularmente, ter iniciativa e traçar a orientação política no âmbito de sua jurisdição, informando sobre suas decisões e atividades a todo o coletivo partidário;
c) apoiar, estruturar e fortalecer as organizações partidárias que se encontram sob sua direção, designadamente na atuação entre os trabalhadores, o povo e suas lutas;
d) distribuir tarefas entre seus membros e acompanhar a sua atividade; incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, ouvir e levar em conta as opiniões dos membros do Partido; estimular a crítica e a autocrítica; conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os quadros que se encontram sob sua direção, tendo em conta o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;
e) difundir e estimular a leitura de A Classe Operária e de outras publicações partidárias; organizar a contribuição financeira dos membros do Partido e outras formas de apoio financeiro; enviar regularmente contribuições financeiras ao organismo de instância superior; fomentar a elevação do nível político-cultural dos(as) militantes, promover o estudo do marxismo-leninismo e dos documentos do Partido;
f) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a bancada parlamentar no âmbito de sua competência e indicar suas lideranças; aprovar o nome dos candidatos indicados pelas instâncias sob sua jurisdição; promover o registro dos candidatos aos postos eletivos no âmbito de sua jurisdição;
g) dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivos;
h) eleger a Comissão de Controle; acompanhar a atividade dos Comitês sob sua direção e exercer ação disciplinar sobre os mesmos, zelando pela integridade partidária; julgar recursos interpostos contra decisões da respectiva Comissão Política e dos organismos sob sua direção imediata.

Parágrafo Único - Ao menos uma vez por ano os Comitês Municipais devem promover assembléias plenárias com os(as) filiados(as) da respectiva área que não estejam integrados a Organizações de Base, a fim de consultá-los(as) e debater a orientação política do Partido, bem como integrá-los(as) aos cursos partidários.

Artigo 32 -
Os Comitês Municipais, para auxiliar na estruturação e direção das Organizações de Base, podem constituir Comitês distritais, de empresas, de universidades, de categorias, setores ou ramos de atividade, conforme as necessidades da ação política no município, desde que haja um mínimo de 3 (três) Organizações de Base e/ou 50 militantes atuantes em cada um desses âmbitos.

Tais Comitês exercerão as mesmas competências enumeradas no artigo 31, excetuadas as alíneas "a", "f" e "g". Nas Conferências Municipais, os Comitês sob direção do Comitê Municipal elegem delegados(as) diretamente por intermédio das Assembléias de Base ou Plenária de filiados. Os(as) integrantes desses Comitês serão eleitos(as) em Conferências convocadas especificamente para esse fim, segundo normas do Comitê Municipal.

AS ASSEMBLÉIAS E ORGANIZAÇÕES DE BASE DO PARTIDO

Artigo 33 -
A Organização de Base (OB) é o esteio da ação partidária cotidiana. É o principal elo entre o Partido, os trabalhadores e o povo, auscultando seus anseios e aspirações, contribuindo para a elaboração da orientação e a intervenção política do Partido. É participando regularmente delas que os(as) militantes materializam os critérios de compromisso com a vida partidária e desenvolvem sua consciência teórica e política.

As OBs são constituídas por um mínimo de 3 (três) militantes do Partido, nas fábricas, empresas e demais locais de trabalho; nas escolas e universidades; nos locais de moradia; nos assentamentos rurais, fazendas e empresas rurais; nos setores profissionais; nas organizações de massa, nos movimentos sociais.

Os critérios para a constituição das Organizações de Base são os que melhor permitam a participação ativa dos(as) militantes na elaboração e ação política do Partido. Os Comitês devem levar em conta as condições concretas existentes para a definição do âmbito de atuação das OBs e das formas de funcionamento que assegurem sua melhor atividade, tendo em vista sempre o intuito de enriquecer a atividade própria do(a) militante, enquanto cidadão ou cidadã, com as orientações do projeto político do Partido, estimulando o enraizamento da atividade partidária na vida política, social e cultural.

Parágrafo 1º - O Partido prioriza a organização dos(as) militantes em OBs a partir das suas relações de trabalho, como medida para fortalecer a presença do Partido entre os trabalhadores e trabalhadoras, bem como a força deles na vida partidária;

Parágrafo 2º - membros do Partido que atuem nas áreas intelectual, acadêmica, científica, cultural, artística, empresarial, estatal, militar, religiosa, podem organizar-se excepcionalmente na forma de Coletivos, diretamente vinculados aos Comitês Estaduais ou ao Comitê