PREÂMBULO
O Partido Comunista do Brasil, fundado
em 25 de março de 1922, reorganizado em
18 de fevereiro de 1962 e legalizado em 27
de maio de 1985 na atual fase, é o
partido político da classe operária e do
conjunto dos trabalhadores brasileiros.
Guiando-se pela teoria científica e
revolucionária elaborada por Marx e
Engels, desenvolvida por Lênin e outros
revolucionários marxistas, é uma
organização política de vanguarda do
proletariado para a luta contra a
exploração e opressão capitalista, e
pelo socialismo.
O PCdoB defende o socialismo
científico. Seu Programa Socialista para
o Brasil, condizente com as peculiaridades
do país, sua formação histórica e
tradições de luta, indica um conjunto de
transformações ligadas à construção
socialista, visando como objetivo superior
ao comunismo. O objetivo político
fundamental é a instauração de uma
República Democrática de trabalhadores e
de amplas massas do povo, que abra caminho
a uma transição do capitalismo ao
socialismo realizando gradativamente as
transformações indispensáveis nas
condições do Brasil. Na luta pelo êxito
de seu Programa Socialista, propugna um
novo projeto nacional de desenvolvimento,
expressando o interesse da maioria da
nação, orientado para a construção de
uma sociedade com liberdade, bem-estar da
população e desenvolvimento progressista
do país.
Afirmando a superioridade do socialismo
sobre o capitalismo, o PCdoB visa retomar
um novo ciclo de luta pelos ideais
socialistas, renovados com os ensinamentos
da experiência socialista do século XX e
desenvolvidos para atender à realidade do
nosso tempo e às exigências de nosso
país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no
espírito do internacionalismo
proletário, apóia a luta
antiimperialista de todos os povos por sua
emancipação nacional e social, soberania
nacional e pela paz mundial.
O PCdoB é uma organização combativa
voltada para a ação política de massas,
em batalhas de diferentes níveis nos
terrenos político, econômico, social e
cultural, em defesa da soberania e
independência nacional, pelas liberdades
políticas e direitos sociais do povo
brasileiro. Nesses embates visa à união
dos trabalhadores e do povo brasileiro,
base para a construção da hegemonia de
forças avançadas na luta por
transformações estruturais da sociedade.
O PCdoB é, assim, uma organização de
caráter socialista, patriótico e
antiimperialista, expressão e
continuação da elevada tradição de
lutas do povo brasileiro, de compromisso
militante e ação transformadora
contemporânea ao século XXI.
O PCdoB é a associação livre e
voluntária de trabalhadores e
trabalhadoras, da cidade e do campo,
jovens, intelectuais, de cidadãos e
cidadãs do povo brasileiro, que se
organizam para lutar por esse projeto.
São inspirados pelos valores da igualdade
de direitos, liberdade e solidariedade, de
uma moral e ética proletária, humanista
e democrática. Os membros do PCdoB
constituem um coletivo solidário e
fraterno, cuja força se assenta na
coesão política, ideológica e
organizativa de suas fileiras, com base no
princípio do centralismo democrático.
O Partido Comunista do Brasil utiliza a
sigla PCdoB e o número 65. Seu emblema é
constituído por uma foice e um martelo,
cruzados, sobre um fundo vermelho,
simbolizando a aliança dos trabalhadores
da cidade e do campo, sob os quais está
escrita a legenda Partido Comunista do
Brasil. A bandeira compõe-se de um
retângulo horizontal vermelho, tendo ao
centro o emblema e a sigla grafados em
amarelo.
Para levar adiante seus propósitos, o
PCdoB se rege, nos marcos da legislação
vigente do país, pelo presente Estatuto.
CAPÍTULO I -
OS MEMBROS DO PARTIDO
Artigo 1º -
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é
uma associação livre e voluntária de
cidadãos e cidadãs, maiores de 18
(dezoito) anos, no gozo de seus direitos
políticos, que aceitam seu Programa e
Estatuto. Em caráter excepcional,
poderão filiar-se jovens eleitores
maiores de 16 (dezesseis) anos.
Ser membro do Partido significa
empenhar-se pela construção da unidade
de amplas massas populares, dos setores
democráticos e progressistas na luta por
igualdade de direitos e dignidade para o
povo brasileiro, pelo avanço da
democracia, da soberania nacional e pelo
socialismo.
A condição de membro do Partido
implica em direitos e deveres que se vão
constituindo mediante um processo
consciente e progressivo, com a
filiação, a militância em uma das
organizações partidárias, a aplicação
das suas orientações, a sustentação
material e financeira do Partido, o estudo
e a divulgação das suas idéias e
propostas.
Artigo 2º -
A condição de membro do Partido
inicia-se com a filiação, em caráter
individual, através da Ficha Nacional de
Filiação, e a aceitação do Programa e
do Estatuto. A proposta de filiação deve
ser abonada por um membro do Partido e
aprovada por uma das organizações
partidárias. A admissão formal deve ser
comunicada ao novo filiado num prazo
máximo de 30 dias. A filiação será
registrada nos cadastros partidários e
comunicada à Justiça Eleitoral.
O organismo que admitir a filiação
deve indicar ao novo membro do Partido o
organismo ao qual deve se vincular,
estabelecer com ele a contribuição
financeira ao Partido, bem como lhe propor
a assinatura d'A Classe Operária e
participação nos cursos de formação
política.
Parágrafo 1º - A filiação de
líderes de reconhecida expressão,
detentores de cargos eletivos, dirigentes
de outros Partidos, personalidades da
sociedade civil e de empresários deverá
ter a anuência do Comitê Estadual,
ouvida a opinião da Comissão Política
Nacional;
Parágrafo 2º - em caso de situações
especiais, poderá ser solicitada apenas a
filiação interna, a ser aprovada pelo
Comitê Estadual;
Parágrafo 3º - para a desfiliação,
o membro do Partido deverá comunicá-la
por escrito à Organização de Base em
que atua ou ao Comitê Municipal, que a
comunicará à Justiça Eleitoral.
Artigo 3º -
Os filiados e filiadas são um patrimônio
político do Partido, que empreende
esforços permanentes para elevar sua
consciência política, sua participação
na vida partidária e seu compromisso
militante.
Os filiados e filiadas devem apoiar as
causas e campanhas do Partido, votar em
seus candidatos, aplicar suas
orientações gerais e comprometer-se com
a luta em defesa dos direitos do povo, da
liberdade, da soberania nacional e pelo
socialismo.
São seus direitos: participar nas
reuniões partidárias, opinar e
contribuir na elaboração da linha
política partidária e manifestar-se
perante os órgãos de direção
partidária no âmbito em que atua. O(a)
filiado(a) pode por sua livre vontade
adquirir a condição de militante, para
eleger e ser eleito(a) nas instâncias
partidárias, mediante a aquisição da
Carteira Nacional do Militante e passando
a atuar regularmente em uma das
organizações partidárias.
Artigo 4º -
Os(as) militantes são a base da força do
Partido junto aos trabalhadores e ao povo.
São os(as) filiado(as) que atuam
regularmente em uma das suas
organizações; estão em dia com as
contribuições financeiras obrigatórias
de sustentação do Partido; estudam,
acatam e aplicam suas decisões; difundem
a orientação, idéias e propostas
partidárias.
Os(as) militantes esforçam-se
continuamente por aumentar seus vínculos
com os trabalhadores e o povo, e elevar
seu nível de cultura e consciência
política. Devem zelar pelo honroso
título de militante comunista, cultivando
elevados padrões éticos e morais, de
solidariedade ao povo, sendo exemplo de
luta, honradez e sinceridade com seus
companheiros e companheiras.
A condição de militante será
comprovada pela Carteira Nacional do
Militante, devidamente registrada nos
cadastros partidários, que será
adquirida anualmente mediante pagamento
das contribuições obrigatórias
estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 5º -
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos
direitos e deveres.
I - São seus direitos:
a) participar, expressando livremente as
suas opiniões, da elaboração da linha
política do Partido e das discussões
acerca das questões políticas, teóricas
e práticas nas instâncias partidárias
de que fizer parte; manter suas opiniões,
se divergentes, sem deixar de aplicar,
defender e difundir as decisões do
Partido;
b) eleger e ser eleito(a) em qualquer
instância partidária de que participe;
c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de
contribuir para a atividade do Partido, em
uma das suas organizações; encaminhar
sugestões e propostas através de seu
organismo, e pedir informações a
qualquer instância superior; apelar de
decisão disciplinar a seu respeito;
exigir sua participação pessoal e o mais
amplo direito de defesa sempre que se
trate de resolver sobre sua posição ou
conduta.
II - São seus deveres:
a) atuar de acordo com os princípios e
normas do presente Estatuto, observando a
disciplina partidária; atuar regularmente
em uma das organizações do Partido,
contribuir para o desenvolvimento da sua
linha política, para a filiação de
novos membros, aplicar as suas decisões e
defender a sua unidade de ação
política;
b) possuir a Carteira Nacional do
Militante como comprovação de estar em
dia com as obrigações de sustentação
financeira do Partido; ler e difundir o
jornal A Classe Operária, a revista
teórica Princípios, o portal do Partido
na internet e as demais publicações do
Partido; participar das atividades
partidárias de formação;
c) associar-se à entidade ou
organização de massa relacionada com seu
trabalho, moradia, área ou setor de
atuação, respeitando as decisões
democráticas que ali se tomam e
contribuindo para o fortalecimento e
desenvolvimento da entidade;
d) prestar contas ao coletivo da sua
atividade partidária, exercer e estimular
a prática da crítica e autocrítica;
informar sobre mudança de local de
trabalho ou residência que implique em
alteração do seu organismo de atuação;
e) combater todas as formas de opressão e
prestar solidariedade aos que são alvo de
quaisquer manifestações de perseguição
política ou discriminação social, de
gênero, racial ou étnica, de
orientação sexual, religião, e as
relativas à condição da criança e do
adolescente, dos idosos e portadores de
necessidades especiais; hipotecar plena
solidariedade à luta dos trabalhadores e
dos povos em defesa da soberania nacional
e de sua emancipação social, pela paz e
contra o imperialismo.
Artigo 6º -
Os quadros são a coluna vertebral da
estrutura partidária. São os principais
responsáveis pela unidade do Partido em
torno de seus princípios e de sua
orientação, bem como pela permanente
construção política, ideológica e
orgânica do Partido.
Os quadros se formam mediante processo
laborioso e prolongado, combinando o
trabalho coletivo e o esforço individual.
Sua progressiva educação comunista
pressupõe cumprir exemplarmente os
deveres essenciais de militantes,
assumindo e cumprindo tarefas
partidárias, delas prestando contas, com
espírito crítico e autocrítico e zelo
pela causa partidária. Seu firme
compromisso ideológico com a causa
socialista, seu desprendimento e
dedicação às tarefas que lhe foram
designadas, ligação com o povo, firme
disciplina pessoal e salvaguarda do
centralismo democrático na vida
partidária são o maior estímulo à
coesão e à força do Partido.
Quadros são os(as) militantes que, a
partir de comprovada atuação regular em
uma das organizações partidárias,
realizam esforço pessoal permanente por
elevar o domínio do marxismo-leninismo e
da linha política do Partido; estão
rigorosamente em dia com suas obrigações
financeiras junto ao Partido, e que:
a) são eleitos(as) para funções de
direção de Comitês partidários, ou
atuam junto aos órgãos de direção
partidária, como membros de comissões
auxiliares ou em outras funções de
apoio;
b) exercem atividades de representação
política eletiva ou por indicação do
Partido, na atividade institucional e na
direção de organizações de massas;
c) atuam, por tarefa partidária, no
âmbito das atividades estatais,
acadêmicas, científicas e culturais, em
funções técnicas de assessoria às
bancadas e à direção partidária.
Artigo 7º -
A política de quadros do Partido estimula
em todos os níveis o amplo conhecimento
sobre eles, a sua formação permanente,
avaliação e promoção com base em
critérios que atendam aos interesses do
coletivo, de acordo com a capacidade,
potencialidade e disponibilidade de cada
um(a), numa soma de esforços. Define com
precisão as tarefas principais para as
quais é destacado(a) no trabalho
partidário e realiza o acompanhamento
regular de sua atividade. Combate
tendências alheias à cultura política
dos comunistas, como favoritismo,
grupismo, carreirismo e individualismo.
Valoriza os(as) que atuam como
profissionais da atividade partidária,
promovendo sua crescente capacitação
política e técnica, cultural e
ideológica, seu papel social e político.
Postula equilíbrio entre a preservação
de experiência e a alternância das
funções desempenhadas pelos quadros na
atividade partidária, como fator de
educação continuada dos comunistas.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA E DA CARTEIRA
NACIONAL DE MILITANTE
Artigo 8º -
A contribuição financeira do membro do
Partido é expressão do seu compromisso
com a organização partidária, seus
ideais e sua luta. A estruturação
material e a sustentação da atividade
partidária e do Comitê Central são
responsabilidade coletiva de todos os seus
membros, que devem se empenhar, dentro das
possibilidades de cada um, para garantir
tais compromissos, assim constituídos:
a) Contribuições anuais de todos os
militantes, equivalentes a pelo menos 1%
(um por cento) do salário ou renda
mensal, sendo o piso estabelecido com base
no salário mínimo, cuja arrecadação
será gerida pelos Comitês Estaduais;
b) contribuições mensais de militantes e
quadros, equivalente a pelo menos 1% (um
por cento) do salário ou renda mensal,
cuja arrecadação será gerida pelo
Comitê Central;
c) contribuições especiais, mensais ou
extraordinárias, dos membros do Partido
que estiverem no exercício de cargos
públicos, eletivos ou comissionados
indicados pelo Partido, ou em funções de
confiança do Legislativo ou do Executivo,
nos termos de norma do Comitê Central.
Parágrafo Único - As organizações
partidárias poderão empreender campanhas
coletivas de arrecadação de fundos
visando à quitação da contribuição
estabelecida na alínea "a",
referente aos militantes do Partido que
estão desempregados ou não possuem
rendimento próprio.
Artigo 9º -
A Carteira Nacional de Militante é
instrumento comprobatório da condição
de militante do Partido e documento
indispensável para eleger e ser eleito(a)
nas instâncias partidárias, bem como
para participar de atividades em que os
organismos de direção decidam exigir a
sua apresentação. Será renovada
anualmente pelo Comitê Central para
todos(as) os(as) filiados(as) que
contribuem financeiramente com o Partido
na forma das alíneas "a" ou
"b" do artigo 8º.
Parágrafo Único - A Carteira Nacional
de Militante também será expedida para
os(as) militantes que, em lugar da alínea
"a" do Artigo 8º, possuam
assinatura anual do jornal A Classe
Operária.
CAPÍTULO III -
O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO
Artigo 10º -
A estruturação e o desenvolvimento da
vida partidária assentam-se no princípio
do Centralismo Democrático. O Centralismo
Democrático estimula a expressão das
opiniões pessoais de forma livre e
responsável, e a ampla iniciativa de
ação por parte de cada militante e de
todas as suas organizações, como fator
ativo da construção das orientações
partidárias, sob um único centro
dirigente: o Congresso do Partido e, entre
um e outro Congresso, o Comitê Central. O
Partido age como um todo uno, sob o
primado de uma disciplina livre e
conscientemente assumida. A unidade é a
força do Partido.
Com a aplicação e o desenvolvimento
criativos do Centralismo Democrático, se
visa à coesão política e ideológica do
Partido, como construção coletiva, sob o
primado da unidade de ação política de
todo o Partido.
I - A democracia é um bem fundamental
da vida interna do Partido e significa:
a) igualdade de direitos e deveres entre
todos os seus membros; direito de eleger e
ser eleito(a) para as instâncias
partidárias, estando em dia com suas
obrigações perante o Partido;
b) eleição de todos os organismos
dirigentes do Partido de baixo para cima,
sendo que a instância que elege pode
destituir os(as) eleitos(as);
c) debate amplo nos organismos sobre as
orientações partidárias;
d) prestação de contas periódica e
informação regular dos organismos
dirigentes do Partido às instâncias que
os elegeram e ao coletivo partidário;
e) estrito respeito à institucionalidade,
probidade e impessoalidade na condução
das atividades do Partido, nos termos
deste Estatuto, das normas e regimentos
internos do Comitê Central.
II - O centralismo assegura a
indispensável unidade de ação política
de todo o Partido e significa:
a) as decisões coletivas, tomadas por
consenso ou maioria, são válidas para
todos; o interesse individual, ou da
minoria, subordina-se ao do coletivo, ou
da maioria;
b) as decisões adotadas por organismos
superiores são válidas para todas as
organizações sob sua jurisdição;
decisões adotadas pelo Congresso e pelo
Comitê Central são obrigatórias para
todo o Partido;
c) divergências pessoais de opiniões
não eximem seus membros da obrigação de
aplicar, defender e difundir as
orientações partidárias;
d) não são admitidas tendências e
facções, entendidas como atividade
organizada de membros ou organizações do
Partido à margem da estrutura
partidária, em torno de propostas ou
plataformas próprias, pessoais ou
coletivas, temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO IV -
SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO PARTIDO
Artigo 11 -
O Partido constitui-se num sistema de
organizações articuladas, dispostas
segundo a divisão territorial
administrativa do país, compreendendo
instâncias e organismos superiores
nacionais, instâncias intermediárias
estaduais, municipais e locais, de
caráter deliberativo, assim definidas:
a) Congresso do Partido e Comitê Central,
e a Convenção Eleitoral Nacional;
b) Conferências Estaduais e Comitês
Estaduais, em cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, e as Convenções
Eleitorais Estaduais;
c) Conferências Municipais e Comitês
Municipais, em cada Município da
Federação e nas regiões administrativas
do Distrito Federal, e as Convenções
Eleitorais Municipais;
d) Assembléias de Base e Organizações
de Base.
Parágrafo Único - Em situações
excepcionais, segundo exigências da
ação política e de estruturação
partidária, poderão ser criados Comitês
com base em outros critérios, por
deliberação do Comitê Central ou
Estadual.
Artigo 12 -
O sistema de funcionamento partidário
compreende também órgãos consultivos,
que se destinam a reforçar os mecanismos
horizontais de ampla consulta,
elaboração política e encaminhamento
das orientações do Partido. São
convocados pelo Comitê da respectiva
jurisdição, com pauta e critérios de
participação por eles fixados. Suas
deliberações e indicações devem ser
referendadas pelo respectivo Comitê e
são assim constituídos:
a) Conferências Nacionais, em nível
nacional;
b) Encontros, em nível nacional, estadual
ou municipal;
c) Fóruns em nível nacional, estadual ou
municipal.
Parágrafo 1º - As Conferências
Nacionais têm por objetivo consultar o
coletivo na elaboração do posicionamento
político do Partido ou elaborar
políticas programáticas nas áreas
específicas de atuação e saber, no
âmbito nacional;
Parágrafo 2º - os Encontros têm por
objetivo debater o encaminhamento das
orientações partidárias e realizar o
controle de sua implementação;
Parágrafo 3º - os Fóruns têm por
objetivo sistematizar e controlar a
implementação das orientações
partidárias; podem ser permanentes ou
transitórios; sua composição e
objetivos são fixados por deliberação
do Comitê;
Parágrafo 4º - tendo em conta as
dimensões da Federação, a critério do
Comitê Central e dos Comitês Estaduais,
poderão ser constituídos Fóruns de
Macro-Regiões nacionais e estaduais para
discussão e implementação das
orientações partidárias traçadas pelos
Comitês;
Parágrafo 5º - poderão ainda ser
convocadas reuniões setoriais,
seminários e simpósios nos diversos
níveis, sendo que suas elaborações e
propostas só podem ser assumidas como
expressão da opinião do Partido se
ratificadas pelo respectivo Comitê;
Artigo 13 -
Os(as) integrantes dos Comitês
partidários são eleitos(as) para um
período definido, segundo este Estatuto.
Os Comitês serão compostos por membros
titulares, que estejam em dia com as
obrigações junto ao Partido, e será
estimulada a eleição de mulheres, bem
como de trabalhadores e trabalhadoras, em
especial de operários.
Parágrafo Único - Só poderão ser
eleitos membros dos Comitê Central,
Comitês Estaduais e Municipais nas
cidades com mais de 100 mil habitantes os
membros do Partido que estiverem em dia
com a contribuição prevista na alínea
"b" do artigo 8º. No caso de
detentores de cargos públicos, eletivos
ou comissionados indicados pelo Partido,
deverão estar em dia com as
contribuições mensais previstas nas
alíneas "b" e "c" do
referido artigo.
Artigo 14 -
Os Comitês elegerão dentre os seus
membros a Comissão Política, que exerce
o trabalho de direção política, de
ação de massas e de estruturação do
Partido nos âmbitos político,
ideológico e orgânico, no intervalo
entre uma e outra reunião do Comitê
respectivo. A Comissão Política é
representada regularmente pelo(a) seu(sua)
Presidente.
Parágrafo 1º - Ao eleger sua
Comissão Política os Comitês devem
indicar obrigatoriamente Presidente,
Vice-presidente, Secretaria Geral,
Secretaria de Finanças, Secretaria de
Comunicações e Secretaria Sindical e, no
caso do Comitê Central, Secretaria de
Relações Internacionais. Os Comitês
podem indicar ainda responsáveis pelas
Secretarias de Formação e Propaganda, da
Juventude, dos Movimentos Sociais e
Populares, de Ação institucional e
Políticas Públicas e outras, bem como as
Comissões Auxiliares, que possuem
responsabilidades executivas e respondem
pelas tarefas cotidianas perante a
Comissão Política;
Parágrafo 2º - os(as) líderes das
bancadas na Câmara dos Deputados e Senado
Federal integram obrigatoriamente a
Comissão Política Nacional. Faculta-se
aos Comitês Estaduais e Municipais
indicar o(a) líder de bancada nas
Assembléias Legislativas e Câmaras dos
Vereadores para integrar as respectivas
Comissões Políticas;
Parágrafo 3º - a Comissão Política
deve ter um número de integrantes sempre
inferior à metade dos membros do Comitê;
Parágrafo 4º - a Comissão Política
se reúne ordinariamente a cada 30
(trinta) dias, ou extraordinariamente
sempre que convocadas pelo(a) Presidente
ou pela maioria de seus integrantes;
Parágrafo 5º - as Comissões
Políticas do Comitê Central e dos
Comitês Estaduais poderão nomear
Comitês Provisórios no âmbito de sua
jurisdição, compostos de no mínimo 3
(três) membros, com mandato máximo de 1
(um) ano.
Artigo 15 -
Os Comitês podem indicar um Secretariado,
dentre seus membros, integrantes ou não
das Comissões Políticas, para coordenar
o trabalho executivo das Secretarias, e
podem constituir Comissão de Controle,
nos termos do artigo 47 deste Estatuto.
Parágrafo Único - As competências
das funções executivas dos Comitês
serão estabelecidas em regimento aprovado
pelo Comitê Central.
Artigo 16 -
As organizações partidárias em todos os
níveis têm liberdade de iniciativa
política no âmbito de sua jurisdição,
desde que não contrariem a orientação
geral do Partido. O Partido promove a
ampla descentralização da atividade de
suas organizações; estimula o
planejamento bienal da estruturação
partidária e o controle regular dos
planos; combate tendências
espontaneístas, setorialistas e
corporativistas. As organizações
partidárias em todos os níveis funcionam
sob regime de trabalho coletivo e
responsabilidade individual de cada um de
seus integrantes. O Partido estimula a
prática da crítica e autocrítica, como
fator de aprimoramento constante do
trabalho partidário. Combate tendências
autoritárias e o culto à personalidade.
Artigo 17 -
As organizações partidárias deliberam
quando houver quorum de maioria de seus
integrantes, mediante voto aberto, único
e intransferível, e pelo voto da maioria
dos presentes, salvo para matérias com
disposição expressa em contrário neste
Estatuto. Para eleger os(as) integrantes
dos organismos dirigentes e delegados(as)
é realizado persuasivo trabalho no
âmbito das instâncias que os(as) elegem,
a fim de constituir proposta unitária que
melhor represente as exigências da
orientação geral do Partido em cada
jurisdição. Nestas eleições, o voto
será secreto, único e intransferível,
em votações nome a nome. Para ter
direito a eleger e ser eleito(a), é
obrigatório que o membro do Partido
esteja em dia com sua contribuição
financeira, devidamente comprovada pela
direção da instância partidária.
AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS
SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO
Artigo 18 -
O Congresso é o órgão supremo de
direção do Partido. É a instância mais
democrática de deliberação sobre a
orientação partidária e eleição do
Comitê Central, envolvendo o conjunto dos
quadros, militantes e filiados, desde a
base. As decisões do Congresso são
válidas e obrigatórias para todo o
Partido e não podem ser modificadas,
substituídas ou revogadas senão por
outro Congresso.
O Congresso do Partido é convocado
pelo Comitê Central e, com pelo menos 3
(três) meses de antecedência, serão
publicados nos órgãos de imprensa
partidária a pauta, data e local, bem
como os projetos de resolução a serem
discutidos pelos organismos partidários.
Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e,
extraordinariamente, quando deliberado por
maioria de dois terços do Comitê
Central.
Parágrafo 1º - O Congresso do Partido
é constituído por delegados(as)
eleitos(as) nas Conferências Estaduais,
segundo normas estabelecidas pelo Comitê
Central e tendo por base o número de
membros reunidos em Assembléias de Base;
Parágrafo 2º - os membros do Comitê
Central são membros natos do Congresso,
com direito a voz e voto, desde que seu
número não ultrapasse 10% (dez por
cento) do número de delegados(as)
nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os
membros com direito a voz e voto no
Congresso, até aquele limite, assegurado
aos demais o direito a voz.
Artigo 19 -
Compete ao Congresso:
a) aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o
regimento interno e eleitoral; eleger sua
Mesa Diretora, bem como a Comissão de
Resoluções e Comissão Eleitoral; a
direção do Congresso, na duração
deste, exerce as funções de Comitê
Central;
b) discutir e deliberar sobre os projetos
de resolução do Comitê Central, e
apreciar propostas apresentadas pelos(as)
delegados(as), nos termos do regimento;
c) modificar o Programa e o Estatuto do
Partido, quando constante da ordem do dia;
d) determinar a linha política sobre as
questões fundamentais da atualidade
política;
e) eleger o Comitê Central, apreciar o
balanço de sua atividade e fixar o
número de seus integrantes;
f) julgar os recursos interpostos contra
decisões do Comitê Central ou das
direções intermediárias.
Artigo 20 -
O Comitê Central é o organismo dirigente
máximo do Partido entre dois Congressos
ordinários, salvo disposição expressa
na pauta de convocação de Congressos
extraordinários. Suas resoluções têm
sentido obrigatório para todas as
organizações partidárias. O Comitê
Central se reúne ordinariamente a cada 4
(quatro) meses. Extraordinariamente,
reúne-se sempre que convocado pelo
seu(sua) Presidente, pela Comissão
Política ou, ainda, pela maioria dos
membros do Comitê.
Artigo 21 -
Compete ao Comitê Central:
a) convocar o Congresso do Partido e fixar
as suas normas;
b) eleger, dentre seus membros, o
Presidente, a Comissão Política
Nacional, o Secretariado Nacional e a
Comissão de Controle;
c) traçar a orientação partidária de
âmbito nacional;
d) defender a integridade partidária,
exercendo ação disciplinar sobre os
Comitês Estaduais quando necessário e,
na omissão destes, sobre os Municipais;
orientar, estimular e avaliar a atividade
dos Comitês Estaduais no cumprimento das
deliberações políticas e organizativas,
dos planos e campanhas nacionais, do
trabalho sistemático junto aos
trabalhadores, na promoção de atividades
de finanças, propaganda e formação;
e) estabelecer as normas e procedimentos
referentes à escolha dos(as)
candidatos(as) aos cargos públicos,
eletivos ou comissionados indicados pelo
Partido, em todos os níveis; aprovar os
nomes dos(as) candidatos(as) às
eleições de âmbito estadual indicados
pelas respectivas Convenções Eleitorais
Estaduais;
f) dirigir as bancadas federais do Partido
na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal e aprovar seu regimento interno;
g) dirigir a atividade dos membros do
Partido que estiverem no exercício de
cargos públicos eletivos ou comissionados
indicados pelo Partido, ou em funções de
confiança do Legislativo ou do
Executivos, na esfera federal;
h) orientar e controlar os órgãos de
comunicação nacionais do Partido, e
decidir sobre seus editores;
i) expedir anualmente a Carteira Nacional
do Militante;
j) aprovar anualmente resolução sobre a
utilização dos recursos do Fundo
Partidário; estipular anualmente os
percentuais para a distribuição dos
recursos arrecadados das diversas fontes
entre as diversas instâncias
partidárias;
k) promover, junto aos órgãos
competentes, o registro do Estatuto e do
Programa; julgar os recursos interpostos
contra decisões da Comissão Política
Nacional ou de Comitês Estaduais; aprovar
Regimento dispondo sobre composição e
funcionamento das Comissões Políticas e
dos Secretariados dos diversos níveis.
Parágrafo Único - Em casos
excepcionais, o Comitê Central pode
prorrogar o mandato dos organismos
dirigentes intermediários do Partido por
até 6 (seis) meses.
Artigo 22 -
São órgãos do CC:
a) a Comissão Política Nacional, como
órgão da direção geral entre uma e
outra reunião;
b) o Secretariado Nacional, como órgão
executivo da atividade partidária,
subordinado à Comissão Política
Nacional;
c) as Bancadas parlamentares na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal;
d) a Comissão de Controle.
Artigo 23 -
As Conferências Nacionais são convocadas
pelo Comitê Central, sempre que este
julgar necessário o debate, a
elaboração e o posicionamento em torno
de temas ligados à linha política de
intervenção e estruturação
partidárias, de temas gerais ou
específicos de interesse e relevo
político e social, e de desenvolvimento
da elaboração programática e de ação
política nos diversos âmbitos de
atividade.
Parágrafo 1º - As Conferências
Nacionais são constituídas pelos membros
do Comitê Central e por delegados(as)
indicados(as) pelos Comitês Estaduais,
segundo normas estabelecidas pelo Comitê
Central;
Parágrafo 2º - para que as
resoluções das Conferências Nacionais
sejam válidas e obrigatórias para todo o
Partido devem ser ratificadas pelo Comitê
Central.
Artigo 24 -
A Convenção Eleitoral Nacional
realizar-se-á por convocação do Comitê
Central para deliberar sobre alianças e
coligação com outros Partidos e sobre os
candidatos a Presidente e Vice-Presidente
da República. É constituída pelos
membros do Comitê Central e por
delegados(as) indicados(as) pelos Comitês
Estaduais, segundo normas estabelecidas
pelo Comitê Central. Suas decisões são
válidas para todo o Partido.
AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO
Artigo 25 -
As Conferências são os órgãos
superiores de direção nos âmbitos
estadual e municipal. Devem realizar-se a
cada 2 (dois) anos, convocadas pelos
Comitês respectivos e,
extraordinariamente, quando convocadas por
maioria de dois terços do Comitê, para
discutir os temas constantes da pauta.
Artigo 26 -
As Conferências são constituídas por
delegados(as) eleitos(as) nas
Conferências de instâncias precedentes
e/ou Assembléias de Base, de acordo com
normas aprovadas pelos Comitês de
instância imediatamente superior e as
complementares aprovadas pelo Comitê que
as convoca.
Parágrafo 1º - Os integrantes dos
Comitês participam das respectivas
Conferências apenas com direito a voz,
votando apenas se tiverem sido eleitos(as)
delegados(as);
Parágrafo 2º - as Conferências
Municipais serão compostas por
delegados(as) eleitos(as) diretamente
pelas Assembléias de Base, segundo
critérios estabelecidos pelo Comitê
Municipal;
Artigo 27 -
Às Conferências Estaduais e Municipais,
compete:
a) analisar a situação política no
âmbito de sua competência, estabelecer
as diretrizes da ação partidária de
acordo com a orientação do Congresso do
Partido e dos organismos partidários
superiores;
b) eleger o Comitê respectivo,
estabelecendo o número de seus membros
observados os limites estabelecidos no
artigo 17;
c) eleger os(as) delegados(as) ao
Congresso e às Conferências de
instância superior, nos termos das normas
de convocação estabelecidas;
d) julgar os recursos interpostos contra
as decisões do respectivo Comitê.
Artigo 28 -
As Convenções eleitorais realizam-se
pelas mesmas normas gerais previstas para
as Conferências. Cabe a elas decidir
sobre alianças e coligação com outros
Partidos para as eleições e sobre os(as)
candidatos(as) aos postos eletivos no
âmbito de sua competência, ad referendum
dos Comitês de instância superior.
Artigo 29 -
Os Comitês Estaduais e Municipais têm
mandato de até 2 (dois) anos. Dirigem a
atividade de todas as organizações
partidárias existentes no território sob
sua jurisdição. Os Comitês Estaduais
reúnem-se a cada 3 (três) meses e os
Comitês Municipais a cada 2 (dois) meses.
Extraordinariamente, reúnem-se sempre que
convocados pelo seu(sua) Presidente, pela
Comissão Política ou, ainda, pela
maioria dos membros do Comitê.
Parágrafo 1º - Os Comitês Estaduais
são eleitos onde se realizem
Conferências Municipais em pelo menos 5%
(cinco por cento) dos municípios do
Estado, e no Distrito Federal;
Parágrafo 2º - os Comitês Municipais
serão eleitos onde exista um mínimo de
15 (quinze) filiados nos municípios de
até 1.000 (um mil) eleitores; para os
demais municípios o número mínimo será
acrescido de mais 1 (um) filiado para cada
mil eleitores ou fração. No Distrito
Federal, as regiões administrativas
equiparam-se a municípios.
Artigo 30 -
A composição dos Comitês Estaduais e
Comitês Municipais observará os
seguintes limites máximos, com base no
número de militantes registrados nos
cadastros partidários:
a) até 100 militantes: limite de 11
integrantes para Comitês Municipais e 19
para Comitês Estaduais;
b) de 101 até 500 militantes: 19 para
Comitês Municipais e 27 para Comitês
Estaduais;
c) de 501 até 1000 militantes: 27 para
Comitês Municipais e para 39 Comitês
Estaduais;
d) de 1001 até 3000 militantes: 35 para
Comitês Municipais e 51 para Comitês
Estaduais;
e) de 3001 até 5000 militantes: 43 para
Comitês Municipais e 59 para Comitês
Estaduais;
f) mais de 5000 militantes: 51 para
Comitês Municipais e 63 para Comitês
Estaduais.
Artigo 31 -
São competências e deveres gerais dos
Comitês Estaduais e Municipais:
a) convocar as respectivas Conferências;
b) aplicar as decisões dos organismos
superiores do Partido, assegurando seu
cumprimento pelos órgãos partidários
que lhe são subordinados; reunir-se
regularmente, ter iniciativa e traçar a
orientação política no âmbito de sua
jurisdição, informando sobre suas
decisões e atividades a todo o coletivo
partidário;
c) apoiar, estruturar e fortalecer as
organizações partidárias que se
encontram sob sua direção,
designadamente na atuação entre os
trabalhadores, o povo e suas lutas;
d) distribuir tarefas entre seus membros e
acompanhar a sua atividade; incentivar a
participação, fomentar o debate,
aprofundar a democracia interna, ouvir e
levar em conta as opiniões dos membros do
Partido; estimular a crítica e a
autocrítica; conhecer, formar, avaliar
com rigor e isenção os quadros que se
encontram sob sua direção, tendo em
conta o melhor aproveitamento das suas
qualidades e aptidões;
e) difundir e estimular a leitura de A
Classe Operária e de outras publicações
partidárias; organizar a contribuição
financeira dos membros do Partido e outras
formas de apoio financeiro; enviar
regularmente contribuições financeiras
ao organismo de instância superior;
fomentar a elevação do nível
político-cultural dos(as) militantes,
promover o estudo do marxismo-leninismo e
dos documentos do Partido;
f) dirigir, por intermédio de sua
Comissão Política, a bancada parlamentar
no âmbito de sua competência e indicar
suas lideranças; aprovar o nome dos
candidatos indicados pelas instâncias sob
sua jurisdição; promover o registro dos
candidatos aos postos eletivos no âmbito
de sua jurisdição;
g) dirigir, por intermédio de sua
Comissão Política, a atividade dos
membros do Partido que estiverem no
exercício de cargos públicos eletivos ou
comissionados indicados pelo Partido, ou
em funções de confiança do Legislativo
ou do Executivos;
h) eleger a Comissão de Controle;
acompanhar a atividade dos Comitês sob
sua direção e exercer ação disciplinar
sobre os mesmos, zelando pela integridade
partidária; julgar recursos interpostos
contra decisões da respectiva Comissão
Política e dos organismos sob sua
direção imediata.
Parágrafo Único - Ao menos uma vez
por ano os Comitês Municipais devem
promover assembléias plenárias com
os(as) filiados(as) da respectiva área
que não estejam integrados a
Organizações de Base, a fim de
consultá-los(as) e debater a orientação
política do Partido, bem como
integrá-los(as) aos cursos partidários.
Artigo 32 -
Os Comitês Municipais, para auxiliar na
estruturação e direção das
Organizações de Base, podem constituir
Comitês distritais, de empresas, de
universidades, de categorias, setores ou
ramos de atividade, conforme as
necessidades da ação política no
município, desde que haja um mínimo de 3
(três) Organizações de Base e/ou 50
militantes atuantes em cada um desses
âmbitos.
Tais Comitês exercerão as mesmas
competências enumeradas no artigo 31,
excetuadas as alíneas "a",
"f" e "g". Nas
Conferências Municipais, os Comitês sob
direção do Comitê Municipal elegem
delegados(as) diretamente por intermédio
das Assembléias de Base ou Plenária de
filiados. Os(as) integrantes desses
Comitês serão eleitos(as) em
Conferências convocadas especificamente
para esse fim, segundo normas do Comitê
Municipal.
AS ASSEMBLÉIAS E ORGANIZAÇÕES DE
BASE DO PARTIDO
Artigo 33 -
A Organização de Base (OB) é o esteio
da ação partidária cotidiana. É o
principal elo entre o Partido, os
trabalhadores e o povo, auscultando seus
anseios e aspirações, contribuindo para
a elaboração da orientação e a
intervenção política do Partido. É
participando regularmente delas que os(as)
militantes materializam os critérios de
compromisso com a vida partidária e
desenvolvem sua consciência teórica e
política.
As OBs são constituídas por um
mínimo de 3 (três) militantes do
Partido, nas fábricas, empresas e demais
locais de trabalho; nas escolas e
universidades; nos locais de moradia; nos
assentamentos rurais, fazendas e empresas
rurais; nos setores profissionais; nas
organizações de massa, nos movimentos
sociais.
Os critérios para a constituição das
Organizações de Base são os que melhor
permitam a participação ativa dos(as)
militantes na elaboração e ação
política do Partido. Os Comitês devem
levar em conta as condições concretas
existentes para a definição do âmbito
de atuação das OBs e das formas de
funcionamento que assegurem sua melhor
atividade, tendo em vista sempre o intuito
de enriquecer a atividade própria do(a)
militante, enquanto cidadão ou cidadã,
com as orientações do projeto político
do Partido, estimulando o enraizamento da
atividade partidária na vida política,
social e cultural.
Parágrafo 1º - O Partido prioriza a
organização dos(as) militantes em OBs a
partir das suas relações de trabalho,
como medida para fortalecer a presença do
Partido entre os trabalhadores e
trabalhadoras, bem como a força deles na
vida partidária;
Parágrafo 2º - membros do Partido que
atuem nas áreas intelectual, acadêmica,
científica, cultural, artística,
empresarial, estatal, militar, religiosa,
podem organizar-se excepcionalmente na
forma de Coletivos, diretamente vinculados
aos Comitês Estaduais ou ao Comitê
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