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Brasil, sexta-feira, 10 de outubro de 2008

11 de março de 2004

POR DENTRO DA REFORMA SINDICAL (7)

Negociação coletiva e composição de conflitos: Consolidação do diálogo social no FNT

 

por Marcos Verlaine

Nesta sétima e última matéria da reportagem “por dentro da reforma sindical”, no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho (FNT), o Vermelho noticia a quantas andam dois temas do debate: negociação coletiva e sistema de composição de conflitos, conforme decisões da primeira reunião da Comissão de Sistematização (CS).

Estes dois temas foram discutidos e aprovados no início dos debates da CS. Logo no primeiro encontro da Comissão, em 28 e 29 de janeiro. Segundo relatório apresentado pelo colegiado, ao qual o portal teve acesso, o tema negociação coletiva foi concluído “com pleno sucesso”. Já o item composição de conflitos só foi resolvido na segunda reunião da CS, na primeira quinzena de fevereiro.

Tal como nas matérias anteriores, o Vermelho expõe o conflito, se for o caso, a um especialista para que ele responda e esclareça as contradições e contenciosos do debate em curso. Dessa forma, além de informar, entramos no debate munidos com dados e opiniões abalizadas que podem ajudar no esclarecimento da solução dos conflitos e divergências. Para efeito dessa matéria, o Vermelho ouviu o advogado trabalhista e diretor técnico do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), Ulisses Riedel.

Opinião de uma instituição

Instado pelo Vermelho a falar sobre o assunto, o advogado trabalhista Ulisses Riedel se viu diante da grandeza do tema. Ele preferiu antes consultar os técnicos do Diap para só depois se pronunciar sobre o assunto. Mesmo sob forte insistência disse “eu poderia falar 40 horas sobre esses temas, mas pelo que li e conheço das decisões do Fórum não posso falar por mim; como diretor técnico do Diap não tenho esse direito, pois represento a instituição Diap”.

Riedel lembrou que o Diap precisa formular uma posição sobre o assunto. “Ainda não o fizemos, o momento é propício”, destacou. Ele ficou de dar uma entrevista para o Vermelho assim que a entidade tiver posicionamento oficial acerca desses e outros temas da reforma sindical. Como especialista nos temas tratados nessa matéria, é possível que o portal tenha que tratar novamente do assunto; naturalmente, ouvindo opinião de Riedel.

Premissas da negociação coletiva

A negociação, segundo o relatório da CS, deve ser compatível com a representação sindical. A legitimidade dessa representação deve servir às partes na negociação. Para tanto, prevê-se a formação de base de dados, cujas estatísticas sobre negociações coletivas e seus instrumentos normativos são fundamentais à consolidação do diálogo social e de política trabalhista consistente.

As negociações devem ser pautadas segundo princípios da boa fé, reconhecimento das partes e respeito mútuo. Esse instrumento deve ser assegurado como processo de diálogo permanente entre trabalhadores e patrões. As ocorrências de práticas anti-sindicais serão objeto das estatísticas sobre negociações coletivas. Serão repudiadas as práticas que direta ou indiretamente impeçam ou inibam a negociação coletiva e a ação sindical.

Princípios da negociação

Obrigatoriedade e publicidade da negociação. Esses são os dois princípios básicos da negociação. Quanto a isso, nenhuma lei poderá cercear o processo de negociação coletiva. Os instrumentos normativos das negociações, desenvolvidos na forma da lei, terão plena eficácia e reconhecimento jurídico. Haverá estabelecimento de critérios relativos às prevalências dos níveis e abrangência dos instrumentos. Com base no princípio de acesso à informação, as partes definirão, de comum acordo, o elenco de informações necessárias ao processo de negociação.

As negociações coletivas voluntárias devem ser incentivadas sem qualquer restrição, especialmente em relação às chamadas datas-base, que poderão ser estabelecidas pelas partes de comum acordo. Os instrumentos normativos decorrentes da negociação devem ter uma só nomenclatura, identificados pelos seus níveis e âmbitos. Considerando a premissa de que essa deve ser compatível com a organização sindical. O novo marco normativo da negociação deve reconhecer e validar, observadas as singularidades de cada setor econômico e de empresa, os acordos nacionais, regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresa ou grupo de empresas.

Atores e vigência da negociação

Os atores de cada negociação coletiva devem ser as entidades sindicais patronais e de trabalhadores devidamente reconhecidas. Os critérios para sua definição serão estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.

Em relação à vigência, o instrumento normativo pode prever regras de transitoriedade das cláusulas ou as partes podem fixar, de comum acordo, o instrumento normativo que deverá vigorar caso não haja renovação. Na hipótese de vencimento, o instrumento normativo será automaticamente prorrogado por 90 dias, de comum acordo entre as partes.

No curso desse prazo, não havendo entendimento direto, as partes poderão nomear árbitro de comum acordo. Na impossibilidade dessa alternativa, o conflito será submetido à arbitragem pública por meio da Justiça do Trabalho, que deverá ser realizada em 10 dias. O instrumento normativo permanecerá em vigor até a decisão final da arbitragem pública.

Recusa à negociação

As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa que sejam obrigadas a chegar a acordo. A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação. Caso haja recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos patrões a titularidade da negociação.

Inexistindo representação sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observada a lei. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de empresas.

A recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os responsáveis diretos a multas e penas estabelecidas em lei. Em caso de recusa à negociação por parte da empresa, os trabalhadores poderão negociar com as entidades sindicais patronais. Em caso de recusa à negociação por parte das entidades sindicais patronais ou de trabalhadores, as mesmas estarão sujeitas à perda de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada à negociação, devidamente comprovada, sujeita as entidades sindicais patronais e de trabalhadores a perda das prerrogativas e atribuições sindicais.

Práticas anti-sindicais

Neste debate, a Comissão de Sistematização definiu o que são práticas anti-sindicais e estabeleceu que é nulo todo e qualquer ato – unilateral, bilateral ou multilateral – destinado a: subordinar o emprego/trabalho à filiação ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento; demitir ou discriminar no exercício regular das funções, um trabalhador em função de sua filiação, atividade sindical ou participação em greve.

É proibido dar tratamentos econômicos de favorecimento, com caráter discriminatório decorrentes da filiação ou da atividade sindical. A empresa/empregador sujeita-se a multa equivalente à importância do tratamento econômico de favorecimento ilegitimamente conferido.

Sempre que ocorrer conduta anti-sindical, a legislação deve prever expressamente a possibilidade de reversão judicial do procedimento lesivo mediante ação ágil e simplificada.

Sistema de composição de conflitos

A CS definiu premissas para a composição de conflitos. O novo sistema deve assegurar meios capazes de resolver os conflitos com rapidez e segurança jurídica e o direito de acesso ao Poder Judiciário. Na esfera das negociações, esgotadas as possibilidades de acordo, os meios de solução de conflitos de interesse devem ser sempre voluntários e impulsionados de comum acordo entre as partes.

Na esfera da negociação coletiva, os meios de solução de conflitos de interesse nos serviços e atividades essenciais devem ser objeto de regulamentação específica, que considere a natureza dessas e atividades e o exercício do direito de greve. Na esfera dos conflitos individuais, o novo sistema deve prever a composição extrajudicial realizada com assistência sindical, conforme regulamentação específica, sem prejuízo do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Solução de conflitos

Os meios de composição de conflitos coletivos podem ser públicos ou privados. E devem contemplar, inclusive em situação de greve, a conciliação, mediação e arbitragem. A definição dos meios de solução de conflitos individuais fica condicionada às resoluções sobre organização sindical e negociação coletiva.

Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão resolvidos pela Justiça do Trabalho. Não deve haver regra rígida e pré-determinada sobre estágios de justificação de cada meio de composição, ficando ao arbítrio das partes a utilização dos mesmos. Na hipótese de composição de conflitos por instituições privadas, estas deverão depositar, no Ministério do Trabalho, seus atos constitutivos devidamente registrados para efeito de cadastro e acompanhamento. As composições proferidas pelas instituições privadas serão depositadas no Ministério do Trabalho. Essas não serão revisadas, homologadas ou examinadas pelos poderes públicos, salvo requerimento dos interessados nas hipóteses asseguradas pela Constituição ou legislação.

Leia também:

1 - Organização sindical por local de trabalho gera impasse no FNT
2 - Financiamento das entidades sindicais é tema polêmico nos debates do FNT
3 - FNT adota modelo de reforma sindical que rompe extremismos
4 - FNT define critérios e requisitos para reconhecimento das centrais, confederações, federações e sindicatos
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