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por Marcos Verlaine

Nesta sétima e última matéria da
reportagem “por dentro da reforma
sindical”, no âmbito do Fórum Nacional do
Trabalho (FNT), o Vermelho noticia a
quantas andam dois temas do debate:
negociação coletiva e sistema de
composição de conflitos, conforme decisões
da primeira reunião da Comissão de
Sistematização (CS).
Estes dois temas foram discutidos e
aprovados no início dos debates da CS.
Logo no primeiro encontro da Comissão, em
28 e 29 de janeiro. Segundo relatório
apresentado pelo colegiado, ao qual o
portal teve acesso, o tema negociação
coletiva foi concluído “com pleno
sucesso”. Já o item composição de
conflitos só foi resolvido na segunda
reunião da CS, na primeira quinzena de
fevereiro.
Tal como nas matérias anteriores, o
Vermelho expõe o conflito, se for o caso,
a um especialista para que ele responda e
esclareça as contradições e contenciosos
do debate em curso. Dessa forma, além de
informar, entramos no debate munidos com
dados e opiniões abalizadas que podem
ajudar no esclarecimento da solução dos
conflitos e divergências. Para efeito
dessa matéria, o Vermelho ouviu o advogado
trabalhista e diretor técnico do Diap
(Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar), Ulisses Riedel.
Opinião de uma instituição
Instado pelo Vermelho a falar sobre o
assunto, o advogado trabalhista Ulisses
Riedel se viu diante da grandeza do tema.
Ele preferiu antes consultar os técnicos
do Diap para só depois se pronunciar sobre
o assunto. Mesmo sob forte insistência
disse “eu poderia falar 40 horas sobre
esses temas, mas pelo que li e conheço das
decisões do Fórum não posso falar por mim;
como diretor técnico do Diap não tenho
esse direito, pois represento a
instituição Diap”.
Riedel lembrou que o Diap precisa formular
uma posição sobre o assunto. “Ainda não o
fizemos, o momento é propício”, destacou.
Ele ficou de dar uma entrevista para o
Vermelho assim que a entidade tiver
posicionamento oficial acerca desses e
outros temas da reforma sindical. Como
especialista nos temas tratados nessa
matéria, é possível que o portal tenha que
tratar novamente do assunto; naturalmente,
ouvindo opinião de Riedel.
Premissas da negociação coletiva
A negociação, segundo o relatório da CS,
deve ser compatível com a representação
sindical. A legitimidade dessa
representação deve servir às partes na
negociação. Para tanto, prevê-se a
formação de base de dados, cujas
estatísticas sobre negociações coletivas e
seus instrumentos normativos são
fundamentais à consolidação do diálogo
social e de política trabalhista
consistente.
As negociações devem ser pautadas segundo
princípios da boa fé, reconhecimento das
partes e respeito mútuo. Esse instrumento
deve ser assegurado como processo de
diálogo permanente entre trabalhadores e
patrões. As ocorrências de práticas
anti-sindicais serão objeto das
estatísticas sobre negociações coletivas.
Serão repudiadas as práticas que direta ou
indiretamente impeçam ou inibam a
negociação coletiva e a ação sindical.
Princípios da negociação
Obrigatoriedade e publicidade da
negociação. Esses são os dois princípios
básicos da negociação. Quanto a isso,
nenhuma lei poderá cercear o processo de
negociação coletiva. Os instrumentos
normativos das negociações, desenvolvidos
na forma da lei, terão plena eficácia e
reconhecimento jurídico. Haverá
estabelecimento de critérios relativos às
prevalências dos níveis e abrangência dos
instrumentos. Com base no princípio de
acesso à informação, as partes definirão,
de comum acordo, o elenco de informações
necessárias ao processo de negociação.
As negociações coletivas voluntárias devem
ser incentivadas sem qualquer restrição,
especialmente em relação às chamadas
datas-base, que poderão ser estabelecidas
pelas partes de comum acordo. Os
instrumentos normativos decorrentes da
negociação devem ter uma só nomenclatura,
identificados pelos seus níveis e âmbitos.
Considerando a premissa de que essa deve
ser compatível com a organização sindical.
O novo marco normativo da negociação deve
reconhecer e validar, observadas as
singularidades de cada setor econômico e
de empresa, os acordos nacionais,
regionais, interestaduais, estaduais,
municipais, por empresa ou grupo de
empresas.
Atores e vigência da negociação
Os atores de cada negociação coletiva
devem ser as entidades sindicais patronais
e de trabalhadores devidamente
reconhecidas. Os critérios para sua
definição serão estabelecidos pela
legislação e suas respectivas
atualizações.
Em relação à vigência, o instrumento
normativo pode prever regras de
transitoriedade das cláusulas ou as partes
podem fixar, de comum acordo, o
instrumento normativo que deverá vigorar
caso não haja renovação. Na hipótese de
vencimento, o instrumento normativo será
automaticamente prorrogado por 90 dias, de
comum acordo entre as partes.
No curso desse prazo, não havendo
entendimento direto, as partes poderão
nomear árbitro de comum acordo. Na
impossibilidade dessa alternativa, o
conflito será submetido à arbitragem
pública por meio da Justiça do Trabalho,
que deverá ser realizada em 10 dias. O
instrumento normativo permanecerá em vigor
até a decisão final da arbitragem pública.
Recusa à negociação
As partes devem ser obrigadas a negociar,
o que não significa que sejam obrigadas a
chegar a acordo. A rejeição da proposta de
acordo não significa recusa à negociação.
Caso haja recusa à negociação por parte
das entidades representativas, pode ser
conferida a outra representação sindical
dos trabalhadores ou dos patrões a
titularidade da negociação.
Inexistindo representação sindical
reconhecida disposta a negociar, os
trabalhadores podem deliberar diretamente,
observada a lei. As hipóteses de denúncia
dos instrumentos deverão ser comprovadas
na forma da lei, sob pena de
responsabilidade civil das entidades,
empresas, dirigentes sindicais e
representantes de empresas.
A recusa à negociação, devidamente
comprovada, submete os responsáveis
diretos a multas e penas estabelecidas em
lei. Em caso de recusa à negociação por
parte da empresa, os trabalhadores poderão
negociar com as entidades sindicais
patronais. Em caso de recusa à negociação
por parte das entidades sindicais
patronais ou de trabalhadores, as mesmas
estarão sujeitas à perda de titularidade
da negociação coletiva. A recusa reiterada
à negociação, devidamente comprovada,
sujeita as entidades sindicais patronais e
de trabalhadores a perda das prerrogativas
e atribuições sindicais.
Práticas anti-sindicais
Neste debate, a Comissão de Sistematização
definiu o que são práticas anti-sindicais
e estabeleceu que é nulo todo e qualquer
ato – unilateral, bilateral ou
multilateral – destinado a: subordinar o
emprego/trabalho à filiação ou não a uma
entidade sindical, ou ainda, ao seu
desligamento; demitir ou discriminar no
exercício regular das funções, um
trabalhador em função de sua filiação,
atividade sindical ou participação em
greve.
É proibido dar tratamentos econômicos de
favorecimento, com caráter discriminatório
decorrentes da filiação ou da atividade
sindical. A empresa/empregador sujeita-se
a multa equivalente à importância do
tratamento econômico de favorecimento
ilegitimamente conferido.
Sempre que ocorrer conduta anti-sindical,
a legislação deve prever expressamente a
possibilidade de reversão judicial do
procedimento lesivo mediante ação ágil e
simplificada.
Sistema de composição de conflitos
A CS definiu premissas para a composição
de conflitos. O novo sistema deve
assegurar meios capazes de resolver os
conflitos com rapidez e segurança jurídica
e o direito de acesso ao Poder Judiciário.
Na esfera das negociações, esgotadas as
possibilidades de acordo, os meios de
solução de conflitos de interesse devem
ser sempre voluntários e impulsionados de
comum acordo entre as partes.
Na esfera da negociação coletiva, os meios
de solução de conflitos de interesse nos
serviços e atividades essenciais devem ser
objeto de regulamentação específica, que
considere a natureza dessas e atividades e
o exercício do direito de greve. Na esfera
dos conflitos individuais, o novo sistema
deve prever a composição extrajudicial
realizada com assistência sindical,
conforme regulamentação específica, sem
prejuízo do direito de acesso ao Poder
Judiciário.
Solução de conflitos
Os meios de composição de conflitos
coletivos podem ser públicos ou privados. E
devem contemplar, inclusive em situação de
greve, a conciliação, mediação e arbitragem.
A definição dos meios de solução de
conflitos individuais fica condicionada às
resoluções sobre organização sindical e
negociação coletiva.
Os conflitos coletivos de natureza jurídica
serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Não deve haver regra rígida e
pré-determinada sobre estágios de
justificação de cada meio de composição,
ficando ao arbítrio das partes a utilização
dos mesmos. Na hipótese de composição de
conflitos por instituições privadas, estas
deverão depositar, no Ministério do
Trabalho, seus atos constitutivos
devidamente registrados para efeito de
cadastro e acompanhamento. As composições
proferidas pelas instituições privadas serão
depositadas no Ministério do Trabalho. Essas
não serão revisadas, homologadas ou
examinadas pelos poderes públicos, salvo
requerimento dos interessados nas hipóteses
asseguradas pela Constituição ou legislação.
Leia também:
1 - Organização sindical por local de trabalho
gera impasse no FNT
2 - Financiamento
das entidades sindicais é tema polêmico nos
debates do FNT
3 - FNT
adota modelo de reforma sindical que rompe
extremismos
4 - FNT define critérios e requisitos para
reconhecimento das centrais, confederações,
federações e sindicatos
5 - FNT propõe conselho para formular políticas públicas no âmbito das relações do trabalho
6 - Direito de greve não é efetivo desde promulgação da Constituição de 88
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