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por Marcos Verlaine
Nesta terceira matéria da série
"por dentro da reforma sindical"
trataremos do tema Organização Sindical,
cujo pano de fundo é o debate em torno da
unicidade x plurisindicalismo. Tema não
menos complicado e controverso que os dois
primeiros que abordamos: organização
sindical por local de trabalho e
financiamento dos sindicatos.
A terceira reunião da Comissão de
Sistematização (CS) do Fórum Nacional
do Trabalho (FNT) delineou a proposta que
será debatida na plenária do Fórum
prevista, até o momento, para o dia 16 de
março. Antes porém, a CS realiza mais
uma rodada de reuniões nos dias 9 e 10
para fechar as discussões tripartites
acerca da reforma sindical. A proposta
deverá ser enviada à apreciação do
Congresso Nacional na primeira quinzena de
abril.
No debate, uma das principais decisões
foi a estruturação da organização
sindical por setor e ramo de atividade
econômica em nível das confederações,
federações e sindicatos. No relatório
apresentado pela CS há uma razoável
explanação de como a proposta será
apresentada para o debate no Congresso
Nacional. Antes de abordar propriamente o
relatório, vamos explorar seu
contencioso, que é a questão da
unicidade x plurisindicalismo.
Quanto a isto, parece que o debate no
Fórum conseguiu construir um caminho
entre a Convenção 87 da OIT (plurisindicalista)
e a unicidade tal como é hoje. Na
prática, a unicidade tal como está
configurada não impede que outra entidade
sindical se estruture na mesma base
territorial, cuja referência é o
município. Para interpretar a questão, o
Vermelho ouviu João Guilherme Vargas
Netto, consultor sindical de diversas
entidades de trabalhadores em São Paulo.
"Derrotar dois extremismos"
Na entrevista, João Guilherme destacou
o trabalho do coordenador do Fórum,
Osvaldo Bargas, secretário de Relações
de Trabalho do TEM e enfatizou que "a
idéia principal é derrotar dois
extremismos; o primeiro é o extremismo de
que tem que derrubar tudo, em termos da
organização sindical; o segundo é
aquele que estabelece que não pode mudar
nada, porque o próprio movimento sindical
dos trabalhadores constata inúmeras
fragilidades e também a necessidade de
avanços e mudanças", sublinhou.
O consultor destacou, no debate do FNT,
importantes avanços, como o
reconhecimento legal e constitucional das
centrais sindicais, a proteção e
legalização da presença sindical no
local de trabalho. "O amplo e
irrestrito direito de greve é outro tema
que se descortinou no Fórum",
lembrou João Guilherme. "As
discussões evoluíram para exatamente
isolar os dois extremos de que tratei
antes", pontuou.
"Essa evolução se deu em torno
da representação. Levando-se em conta
que é correto e bom para o movimento
sindical dos trabalhadores que a
representação seja fortalecida e aferida
e seja regra da existência do
sindicato", disse. "Nesse
sentido, a discussão polarizada entre
unicidade e pluralidade foi um pouco
vencida. Em função das discussões e do
consenso que foi construído constatou-se
a vitalidade da experiência da unicidade
sindical onde há
representatividade".
"Atualmente, está vigorando a
seguinte idéia: o sindicato ou entidades
em geral que seguindo uma orientação
legal de caráter democratizante das
eleições tiver constatadamente uma
representação forte, essa entidade é
unificada. Baseada na representação que
tem, a entidade tem o atributo da
representação unificada da
categoria", raciocinou João
Guilherme. Esse é o enfoque do debate no
âmbito do FNT.
Estruturação por setor e ramo
A formulação que a Comissão de
Sistematização apresentou após seu
terceiro encontro caminha para a
estruturação das organizações
sindicais por setor e ramo de atividade
econômica. As confederações se
estruturarão por setor de atividade e as
federações e sindicatos por ramo.
Outro aspecto importante que o
relatório delineia é em relação à
exclusividade de representação sindical
na base. "O sindicato com registro
sindical anterior à nova legislação que
obtiver o reconhecimento pelo critério da
representatividade comprovada poderá
adquirir a exclusividade da
representação".
Para tanto, a entidade terá que fazer
alterações estatutárias que deverão
ser aprovadas em assembléia geral.
Automaticamente, os sindicatos que optarem
por essa representação estarão
excluídos da representação derivada.
Já os sindicatos com registro anterior à
legislação proposta que não adotarem as
regras estatutárias prevista em lei não
terão a prerrogativa da exclusividade.
A Câmara Bipartite do Conselho
Nacional de Relações do Trabalho deverá
propor, em 120 dias após sua
instalação, as normas para os sindicatos
que aderirem à exclusividade da
representação. O sindicato terá prazo
de 12 meses para fazer a transição
estatutária.
As centrais sindicais
Um dos grandes avanços no debate da
reforma sindical no FNT é o
reconhecimento legal e constitucional das
centrais sindicais. Sua constituição
será a partir dos sindicatos com
representatividade comprovada. Além
disso, poderão unificar em uma mesma
confederação dois ou mais setores de
atividade econômica.
As centrais obedecerão critérios de
enquadramento por setores e ramos de
atividade econômica. Essas poderão
constituir, por meio de representação
derivada ou comprovada, estruturas
organizativas próprias.
As confederações
Poderão ser constituídas
confederações independentes de central
sindical. A partir dos sindicatos com
representatividade comprovada, desde que
sejam obedecidos critérios de
enquadramento por setores de atividade
econômica e atendidos critérios
estabelecidos em lei.
As não filiadas a central sindical,
obedecidos critérios de enquadramento por
setores de atividade econômica, poderão
constituir, por meio da representação
derivada ou comprovada, estruturas
organizativas próprias: federações
estaduais e interestaduais por ramo de
atividade econômica.
Desde que não comprometa o percentual
mínimo exigido para seu reconhecimento,
as confederações não filiadas à
central sindical poderão criar, como
parte de sua estrutura organizativa,
sindicatos por ramo de atividade
econômica pelo critério de
representatividade derivada.
As federações
As federações independentes poderão
ser constituídas a partir dos sindicatos
com representatividade comprovada, desde
que obedeçam critérios de enquadramento
relativos ao respectivo ramo de atividade
econômica, e atendam critérios
estabelecidos em lei.
Desde que não comprometa o percentual
mínimo exigido para o seu reconhecimento,
as federações independentes poderão
criar sindicatos por ramo de atividade
econômica, como parte de sua estrutura
organizativa, pelo critério de
representatividade derivada ou comprovada.
Sindicatos
Os sindicatos poderão ser
constituídos de acordo com critérios de
enquadramento por ramo de atividade
econômica preponderante das empresas de
suas respectivas bases de representação.
Esses devem obedecer critérios de
representatividade comprovada ou derivada.
E serão constituídos pelo critério da
representatividade derivada e são parte
da estrutura organizativa da entidade
sindical de grau superior responsável
pela sua criação.
Quando a criação do sindicato se der
pelo critério da representatividade
derivada, a concessão de sua
representação não poderá comprometer
percentual mínimo exigido para
reconhecimento da entidade sindical de
grau superior responsável pela sua
criação. Em outra matéria, trataremos
dos critérios e requisitos para
estruturação do modelo sindical proposto
pelo FNT.
Leia também:
1 -
Organização sindical por local de trabalho
gera impasse no FNT
2 -
Financiamento das entidades sindicais é
tema polêmico nos debates do FNT
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