Pauta unitária e outras pautas

Há uma pauta comum e unitária do movimento sindical, aprovada no Pacaembu e exercitada em manifestações no Congresso Nacional, em muitas cidades brasileiras e nas campanhas salariais.

Nessa pauta têm avultado o reajuste legal do salário mínimo superando a inflação com um aumento real equivalente ao crescimento do PIB de dois anos atrás, a eliminação do fator previdenciário, a redução constitucional da jornada de trabalho sem redução de salário e a regulamentação dos serviços terceirizados.

Em cada um desses temas a situação é diferente, desde a vitória que precisa ser garantida (salário mínimo), o engajamento de uma solução negociada e possível no Congresso Nacional (terceirização), a discussão pelos ministérios respectivos e entidades sindicais e de aposentados dos termos de uma possível solução (fator previdenciário) ou o difícil isolamento político da nossa reivindicação (redução da jornada).

Isso não quer dizer que outros temas relativamente importantes não abram espaço e progridam aceleradamente na discussão e na aprovação no Congresso Nacional, como ocorreu recentemente com a proporcionalidade do aviso prévio, lei já sancionada pela presidenta Dilma que referenda os diversos acordos e convenções nos quais a conquista já existia e que será objeto da exigência retroativa pelos trabalhadores demitidos sem esse direito nos últimos dois anos.

Há, no entanto, reivindicações próprias de uma central e até mesmo de sindicatos que não fazem parte da pauta unitária e se chocam contra ela (embora tenham razões próprias e explicáveis). A recente reivindicação cutista de aprovação da Convenção 87 da OIT e sua luta contra o imposto sindical é um bom exemplo desta disfunção. Neste caso, o “egoísmo da central” atropela o avanço comum e divide as forças do movimento sindical.

Um caso diferente é o do projeto dos sindicatos de metalúrgicos do ABC, de Taubaté, de Sorocaba e de Salto (todos cutistas) sobre o acordo coletivo de trabalho com propósito específico ou acordo coletivo especial; essa proposta poderá ser incorporada ao conjunto de propostas unitárias possíveis de serem discutidas e encaminhadas desde que o caráter “especial” não predomine sobre o caráter “propósito específico”, ou seja, desde que sua implementação considere a situação da maioria das entidades sindicais e suas experiências de negociação e não procure apenas legalizar a posteriori aquelas situações já consolidadas e que podem suportar tal modificação, com vantagens para os trabalhadores, para as entidades, e para a negociação coletiva.

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