Regulamentação de MP: o feitiço contra o feiticeiro

A história é pródiga em exemplos de que agir movido por ressentimento nunca produz bons resultados. Isso vale na vida pessoal, profissional ou institucional. A aprovação e promulgação da Emenda à Constituição nº 32, de setembro de 2001, que proíbe a re

O Congresso, reagindo à reedição indeterminada de medidas provisórias, em lugar de buscar uma solução racional que desse ao Poder Executivo condições de governabilidade e ao mesmo tempo mantivesse a prerrogativa dos deputados e senadores de legislarem, resolveu punir o Governo Federal, simplesmente proibindo a reedição e determinando o bloqueio da pauta da Câmara ou do Senado, passados 45 dias de sua edição, até a votação ou a perda de eficácia das MPs, que passaram a ter validade de 60 dias, prorrogável automaticamente por mais 60, num total de 120 dias.


 


Antes desse ato impensado, o Governo legislava por medida provisória, inclusive com direito à reedição com alteração de conteúdo, mas o Congresso Nacional legislava concorrentemente, podendo priorizar os projetos em relação às MPs, já que elas podiam ser reeditadas e não bloqueavam a pauta, nem na Câmara nem no Senado.


 


A partir de 11 de setembro de 2001, com a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 32, foi proibida a reedição de Medidas Provisórias e fixado um prazo de validade de 120 dias (60 mais uma prorrogação automática de novos 60 dias) para sua deliberação, sendo que, passados 45 de sua edição, ela bloquearia a pauta da Câmara ou do Senado, caso ainda não tivesse sido votada.


 


Com essa regra, em lugar de ganhar mais atribuições, o Congresso perdeu o controle da agenda legislativa e deixou de legislar concorrentemente com o Poder Executivo nos momentos de trancamento da pauta por medidas provisórias, o que tem sido praxe nessa temporada de crise política.


 


Levantamento de Francisco da Silva Cardozo, funcionário da Liderança do PSDB na Câmara e um dos maiores especialistas em processo legislativo no Congresso, ilustra bem a gravidade desse quadro. Segundo ele, desde a gestão de Aécio Neves, passando pela de João Paulo e Severino Cavalcanti até a de Aldo Rebelo, em pelo menos 63,75% das sessões destinadas à deliberação houve obstrução e a pauta permaneceu bloqueada.


 


Ainda segundo Cardozo, das 114 sessões deliberativas havidas na gestão de Aécio Neves, após aprovada a referida Emenda Constitucional, 46 estavam obstruídas, ou seja, 40,35%. Na presidência de João Paulo Cunha foram realizadas 315 sessões deliberativas e em 177 das quais, ou 56,19% não houve votações por causa de obstrução. Na gestão de Severino Cavalcanti, das 102 sessões convocadas, em 80 delas, ou 78,43%, não houve votação. E, finalmente, na gestão de Aldo Rebelo, das 139 sessões deliberativas convocadas até 4 de julho, em 98 delas houve obstrução, ou seja, em 70,50% dos casos a pauta continuou bloqueada.


 


A média de edição de medidas provisórias, considerando apenas o período de vigência da nova regra, foi maior no Governo FHC em comparação com o Governo Lula. Enquanto FHC editou, nos 15 meses de vigência dessa regra em seu governo, 102 MPs, numa média mensal de 6,8, o Governo Lula, até 31 de julho, portanto durante 43 meses, editou 212, numa média mensal de 4,93 MPs.


 


O caso das medidas provisórias, portanto, é ilustrativo do modo emocional e pouco racional de algumas decisões do Congresso, como a dos deputados que, querendo vingar-se do Poder Executivo, elegeu Severino Cavalcanti presidente Câmara.

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