Eleição: cargos e formas de preenchimento

A importância da política na vida brasileira, com a realização de eleição a cada dois anos, pode ser medida pelo número de cargos em disputa no Executivo e no Legislativo: 59.063.

No Executivo são 5.591 cargos, sendo um de presidente da República, 27 de governador e 5.591 de prefeito. No Legislativo são 53.472, sendo 81 senadores, 513 deputados federais, 1.059 deputados estaduais e 51.819 vereadores. Neste pleito de outubro de 2006, os brasileiros vão às urnas para eleger o presidente da República, os governadores, os deputados federais, estaduais e distritais, e um terço do Senado.


 


 


A não coincidência das eleições municipais com as estaduais e federais foi uma decisão política dos constituintes de 1987/88, assim como a regularidade das eleições decorre da forma republicana de governo, um princípio constitucional que garante a alternância no poder. Já o número de cargos em disputa em cada eleição está determinado na Constituição, cabendo à Justiça Eleitoral assegurar o cumprimento da determinação legal.


 


A distribuição dos cargos da eleição proporcional (vereadores e deputados) é fixada tendo como parâmetro os habitantes de cada Unidade da Federação onde se dá a disputa eleitoral. No caso dos vereadores, a Constituição estabelece o número mínimo (nove) e máximo (55), de acordo com a população, competindo à Justiça Eleitoral definir o número de vagas de cada cidade.


 


Nos municípios com população até um milhão de habitantes, o mínimo será de nove e o máximo de 21 vereadores; nas cidades com entre um e cinco milhões de habitantes, o número de vereadores varia de 33 a 41 e nos municípios com mais de cinco milhões de habitantes o número de vereadores será no mínimo de 42 e no máximo de 55.


 


O cálculo para definir o número de deputados estaduais é feito tendo como parâmetro a bancada de deputados federais de cada Estado. Nos Estados com até 12 deputados federais, o cálculo é simples: basta multiplicar o número de deputados federais por três para se chegar ao número de vagas à Assembléia Legislativa. Entretanto, se a bancada federal for superior a 12 deputados, o cálculo será feito em duas etapas. Os 12 primeiros são multiplicados por três, chegando-se ao número de 36, adicionando-se a estes o número de deputados federais que excedam a 12.


 


Para elucidar esses cálculos, vale a pena demonstrar alguns exemplos. Roraima possui oito deputados federais, que multiplicados por três chegam a 24, o número correspondente à composição da Assembléia Legislativa. A Paraíba possui 12 federais, que multiplicados por três, resultam em 36 estaduais. Já em São Paulo, que tem 70 deputados federais, o cálculo é mais complexo: multiplicam-se os primeiros 12 por três (igual a 36) e adiciona-se a diferença entre 70 e 12 (58), chegando-se a 94, que corresponde ao número de vagas na Assembléia Legislativa.


 


Na Constituição, o número de deputados federais por Unidade da Federação, embora seja também proporcional à população, foi fixado em no mínimo (oito) e máximo (70), limitado a 513. Com isto, uma Lei Complementar fixou o número de cada Estado, sendo São Paulo o único com 70 deputados, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral fazer o ajuste (a redistribuição) nos períodos pré-eleitorais. O tribunal, apesar do desequilíbrio existente em alguns Estados, nunca fez uso dessa prerrogativa legal, talvez até temendo a reação de Estados eventualmente prejudicados com a perda de vagas.


 


Para saber como são distribuídas essas vagas entre os partidos, é necessário calcular o quociente eleitoral. O cálculo é simples. Divide-se o número de votos válidos pelo número de vagas, chegando-se ao quociente eleitoral. Por exemplo: o DF tem direito a oito vagas na Câmara Federal. Supondo que o número de votos válidos sejam de 800.mil, o partido ou coligação que atingir 100 mil votos (quociente eleitoral) terá direito a uma vaga. Para cada cem mil, acrescenta-se uma nova vaga.


 


Ocorre, entretanto, que nem sempre todas as vagas são preenchidas pelo número fechado de cem mil votos, devendo ser redistribuídas pelo sistema de sobras. O critério é de maior média. Para saber a maior média basta dividir o número de votos obtidos pelos partidos ou coligações que atingiram o quociente eleitoral pelo número de vagas a que têm direito, acrescida de mais uma vaga, e então se descobre a maior média. Quem tiver a maior média fica com a vaga. Se houver mais de uma vaga, repete-se a operação até o preenchimento de todas.


 


Os cargos de prefeito, governador e presidente, além do senador, são sufragados pelo sistema majoritário, sendo considerado eleito o que obtiver o maior número de votos. No caso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com mais de 200 mil eleitores há previsão de dois turnos de votação para os cargos do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e somente serão eleitos em primeiro turno se atingirem a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, tiverem isoladamente mais votos que a soma dos votos dados aos adversários.

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