Pacote do dia do trabalho: mais sindical que trabalhista

O tão esperado pacote trabalhista frustrou as expectativas daqueles que esperavam grandes medidas de impacto. O anúncio se limitou a três aspectos, sendo dois sindicais e um trabalhista: duas medidas provisórias, a de n

Das três iniciativas, a que poderia coibir fraudes nas relações de trabalho, talvez a mais urgente delas, foi enviada ao Congresso sob a forma de projeto de lei, enquanto as outras duas, sobre as relações sindicais, ganhou vigência imediata, com o instituto de medida provisória. É lamentável que o combate às fraudes em cooperativas tenha sido encaminhado sob a forma de projeto de lei, já que dificilmente será aprovado este ano. Aliás, até as MPs, em razão das eleições gerais, correm risco de prescrever, se não forem votadas até 17 de julho, quando o Congresso entra em recesso e só deve retomar suas atividades depois de outubro, portanto, após os 120 dias de vigência das medidas provisórias.

 

O reconhecimento das centrais, condicionado aos critérios de representatividade, vale mais pelo que não está escrito do que propriamente pelo que o texto da MP expressa. Segundo a Medida Provisória 293, as centrais sindicais: a) poderão exercer a representação dos trabalhadores “por meio das organizações sindicais filiadas”, ou seja, podem assinar conjuntamente, e b) poderão participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, prerrogativa que vinha sendo exercida com amparo no artigo 10 da Constituição Federal.

 

Os critérios cumulativos para reconhecimento das centrais são basicamente os seguintes: i) filiação, no mínimo, de cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; ii) filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; iii) filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e iv) filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional, podendo, para este efeito, na hipótese de atender apenas aos itens I, II e III, somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir este requisito.

 

O grande valor do reconhecimento das centrais está no fato de ter sido reservada a elas a prerrogativa de indicar ou compor o Conselho Nacional de Relações de Trabalho (CNRT), órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que tem, entre suas atribuições, a prerrogativa de disciplinar as relações sindicais no País.

 

Genericamente, o CNRT, composto de 15 membros, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes das confederações patronais e cinco representante das centrais sindicais, tem por finalidade: a) promover entendimento e buscar soluções acordadas sobre relações de trabalho e organização sindical; b) promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primato da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; c) fomentar a negociação coletiva e o diálogo social; e d) propor, subsidiar, opinar sobre matérias trabalhista e sindical.

 

           
Especificamente, no âmbito das duas Câmaras bipartites (governo e confederações patronais e governo e centrais sindicais), as competências dessas instâncias são mais explícitas. Por exemplo, compete a elas: i) mediar e conciliar conflito de representação sindical, a pedido comum das partes; ii) analisar a evolução dos índices de sindicalização; iii) elaborar proposta de revisão de tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos ou profissionais liberais; e iv) sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos: a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical, e b) a instituição de mecanismo que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

 

O conjunto de medidas, portanto, destina-se a criar um órgão tripartite, para  institucionalizar a participação das confederações patronais e das centrais sindicais no debate, formulação e negociações das política públicas envolvendo as relações de trabalho e sindicais.

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