O servidor como variável do ajuste

Desde o início do ajuste fiscal, no governo Temer, quando foi aprovada a Emenda Constitucional 95, do teto de gasto, também conhecida como novo regime fiscal ou PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do congelamento do gasto público, passando pela reforma da previdência de Bolsonaro, o servidor público tem sido escolhido como alvo do ajuste fiscal. Pelo menos mais três PECs, uma já em tramitação e duas em fase de elaboração no governo, alvejam os direitos e garantias dos servidores públicos.

Neste artigo, vamos tratar apenas da PEC 438. As outras duas já foram objeto de artigo de nossa autoria, uma com título “a nova reforma do governo: o orçamento base zero”, que trata dos 3-Ds (desvinculação, desindexação e desobrigação), e a outra com o título “reforma administrativa ou demonstre do Estado”.

A PEC 438/2018, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM/RJ), já em tramitação na Câmara, destinada a conter o crescimento da despesas obrigatórias, regulamentar a regra de ouro e instituir plano de revisão de despesas, caso venha a ser aprovada, terá efeitos drásticos sobre os direitos sociais e, principalmente, sobre os direitos dos servidores públicos.

A PEC acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para aprofundar o corte de despesas públicas, com forte efeito negativo sobre os direitos sociais e enorme arrocho sobre os servidores públicos, em duas hipóteses.

A primeira hipótese destina-se a instituir um novo “limite prudencial” para o teto de gasto, determinando que durante o período de vigência do novo regime fiscal (até 2036), sempre que as operações de crédito (empréstimos) ultrapassarem 95% do valor destinado ao investimento (despesa de capital), entram em vigor automática e imediatamente as regras do 109 do ADCT, segundo as quais ficam vedadas:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC 95;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa obrigatória; e
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
A segunda hipótese estabelece que, quando as operações de crédito (empréstimos) excederem as despesas de capital (investimentos), será disparado automaticamente o gatilho para que entrem em vigor as seguintes medidas restritivas:
I – suspensão do repasse de recursos do PIS/PASEP para o BNDES previsto no § 1º do art. 239 da Constituição;
II – possibilidade de redução, por até 12 meses, de jornada de trabalho de servidores e empregados públicos com adequação proporcional dos vencimentos;
III – demissão de servidores efetivos não estáveis e obrigação de redução dos ocupantes de cargo em comissão;
IV – redução de pelo menos vinte por cento das despesas com publicidade e propaganda;
V – envio obrigatório de projetos de lei pelo Poder Executivo prevendo:
a) a redução de 10% dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas existentes no ano anterior; e
b) a alienação de ativos do Poder Público, incluindo a possibilidade de cessão onerosa de direitos originários de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
VI – cobrança de contribuição previdenciária suplementar de 3 pontos percentuais, por 12 meses, dos servidores ativos e inativos pensionistas, e militares da ativa e da reserva (Forças Armadas, Policiais e Bombeiros militares);
VII – destinação ao pagamento do serviço da Dívida Pública do saldo positivo de recursos vinculados, apurado nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com exceção dos correspondentes à repartição de receitas com os demais entes da Federação e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; e
VIII – redução em 10%, por até 12 meses, dos repasses de recursos ao Sistema S, via redução da contribuição sobre folha de salários prevista no art. 240 da CF, bem como das contribuições econômicas destinadas a entidades privadas, com aumento, na mesma proporção, da alíquota de contribuição social patronal destinada ao financiamento da previdência social de que de que trata o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.

O relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, deputado João Roma (Republicano-BA), deu parecer pela admissibilidade da proposta, porém recomendou a exclusão dos itens VI e VIII, que previam, respectivamente, o aumento da contribuição previdenciária do servidor e a redução de percentual do sistema “S”, ambas por se tratar de matéria alheia ao tema objeto da PEC. O parecer aguarda votação na comissão.

Com as novas restrições, e apenas parte delas estão citadas aqui, a PEC, caso seja aprovada, tornará mais rígido o respeito à “regra de ouro” e ao novo regime fiscal instituído pela E.C 95, com risco aos direitos sociais, incluindo o abono salarial devido ao trabalhador que ganha até dois salários mínimos, e aos direitos dos servidores públicos. Até mesmo as despesas de pessoal, encargos e os benefícios previdenciários, assistenciais e seguro desemprego, estão ameaçadas, já que parte dessas despesas para serem pagas em 2020 dependem de operações de crédito, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária em tramitação no Congresso.

(*) Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”.

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